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5201230-38.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5201230-38.2026.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO GILBERTO JUCHEM ADVOGADO(A): ROBERTO PRETTO JUCHEM (OAB RS041730) RÉU: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE REEXAME DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de reexame da tutela provisória, formulado em réplica, instruído com três Notas Técnicas do NatJus (nºs 478933, 478946 e 483698, todas de abril de 2026), bem como com novo relatório médico, atualizado em 22/07/2026. Verifica-se, contudo, que o autor interpôs agravo de instrumento (nº 5241057-11.2026.8.21.7000) contra a decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 38), recurso que se encontra pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Embora os argumentos ora apresentados sejam relevantes, considerando que a matéria objeto do pedido de reexame já foi submetida à apreciação do TJRS, em sede recursal, deixo de apreciá-la, por ora, a fim de evitar eventual prolação de decisões conflitantes. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em preliminar, a ré defende a inexistência de proveito econômico imediato no pleito, na medida em que a tutela é concernente à saúde da parte autora, direito este cujo valor é inestimável, motivo pelo qual deve ser atribuído o valor da causa ao valor de alçada. Os artigos 291 e 292 do CPC definem que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que o conteúdo econômico deste seja indeterminado. Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pela parte, quando este é passível de apuração e se mostra certo ante ao pedido formulado, consoante estabelece o dispositivo legal acima referido. Nesse contexto, o propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde,de modo que não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MIOPATIA NECROTIZANTE IMUNOMEDIADA (CID10 G72.9 E CID10 G72.4) E SÍNDROME MIELODISPLÁSICA (CID10 D46.9). TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA HUMANA 5%. MEDICAMENTO OFF LABEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura do tratamento com Imunoglobulina Humana 5%, 5G, tendo em vista o diagnóstico de Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), julgada procedente, na origem. 2) Da Preliminar de Impugnação do valor da causa - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido pela parte, em especial, quando este é passível de apuração e se mostra certo ante ao pedido formulado, nos termos dos artigos291 e 292 do CPC. O propósito da ação é o cumprimento do contrato pela operadora do plano de saúde, de modo que, não há como estimar o proveito econômico a ser auferido, devendo ser atribuído à causa o valor de alçada. Preliminar acolhida. 3) Do mérito - O egrégio STJ, tem entendimento consolidado no sentido de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art.17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4) No caso em comento, a autora foi diagnosticada com Miopatia Necrotizante Imunomediada (CID10 G72.9 e CID10 G72.4) e Síndrome Mielodisplásica (CID10 D46.9), sendo indicado o tratamento com imunoglobulina humana intravenosa, entretanto, a ré negou o fornecimento sob argumento de uso off-label, isto é, por ausência de indicação pela bula/manual do uso para tratamento da enfermidade que acomete a autora. 5) Inobstante as alegações da apelante, quanto ao medicamento ser off label, é obrigatória a cobertura, porquanto há previsão de cobertura no Rol de procedimento e eventos da ANS, ainda que para patologia diversa da apresentada pela autora. 6) O atestado médico colacionado aos autos comprova que a autora necessita da medicação postulada, tendo em vista que, o não uso do medicamento, acarretaria em perdas graves, irreversíveis, da capacidade física da autora. 7) O médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso daquele específico tratamento, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento sob a justificativa de que a moléstia do segurado não está contida nas indicações de utilização do medicamento, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente gravemente enfermo. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50584005420238210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-06-2024). Grifei. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuído valor de alçada. Consigno que a parte autora poderá pleitear a devolução das custas iniciais excedentes, nos termos do art. 3º do Ato 26/2010-P. 3. DO PROSSEGUIMENTO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da documentação acostada no evento 39, no prazo de 15 dias. Após, considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e não demanda a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Voltem os autos conclusos para julgamento.

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