Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5201215-72.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Arnoldo Marques Magalhaes
Requerido:Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Arnoldo Marques Magalhães em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., ambas qualificadas.
O autor sustenta que jamais firmou qualquer relação contratual com a ré e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito de R$ 604,79. Requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da negativação, declaração de inexigibilidade do débito e condenação em danos morais de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, com inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (ev. 12).
A ré contestou (ev. 29), alegando que o autor efetivamente contratou cartão de crédito junto a estabelecimento comercial credenciado (G T Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Eireli), forneceu seus dados pessoais e realizou compras com o cartão, ficando inadimplente. Requereu a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação (ev. 33), sustentando que a ré não teria comprovado a efetiva contratação, reforçando o pedido de procedência.
Intimadas para especificar provas (ev. 34), somente a ré se manifestou (ev. 39), requerendo depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, perícia grafotécnica. O autor permaneceu silente.
É o relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é resolvível à luz da prova documental já produzida.
As provas requeridas pela ré (depoimento pessoal e perícia grafotécnica) são desnecessárias, pois a contratação se deu por meio digital com validação biométrica e assinatura eletrônica — não há assinatura manuscrita a ser periciada, e o depoimento pessoal não acrescentaria ao que o autor já afirmou por escrito.
O autor, por sua vez, não requereu a produção de nenhuma prova adicional, o que, nos termos do próprio ato ordinatório (ev. 34), equivale à sua concordância com o julgamento antecipado.
Da alegação de ausência de notificação da cessão de crédito
O autor sustentou que a ré seria mera cessionária de crédito de terceiro e que, na ausência de notificação prévia (art. 290 do Código Civil), a negativação seria ineficaz. A alegação não procede.
A Brasil Card é a administradora do cartão de crédito contratado pelo autor, e não cessionária de crédito originado em relação jurídica da qual não tenha participado. A cessão prevista no contrato de adesão (ev. 29, arq. 5, cláusula segunda) refere-se à transferência do crédito do estabelecimento comercial para a administradora do cartão — operação própria e inerente ao sistema de cartão de crédito, expressamente prevista no contrato ao qual o autor aderiu. Dessa forma, a ré é credora originária da obrigação de pagamento das faturas, o que torna inaplicável o art. 290 do Código Civil ao caso.
Da existência da relação contratual
O ponto central da demanda é saber se o autor efetivamente contratou o cartão de crédito junto à ré ou se foi vítima de fraude.
A ré, no exercício do ônus que lhe foi atribuído (inversão do ônus da prova, ev. 12), apresentou conjunto probatório consistente e coerente, composto por:
(a) relatório de validação biométrica facial emitido pela plataforma Unico.app (ev. 29, arq. 7), que registra processo de autenticação realizado em 14/11/2024, entre 10h06 e 10h08, com resultado positivo para validação com foto, detecção de vida e verificação de identidade por meio de CNH, a partir de dispositivo móvel (Android) e IP 187.68.160.166;
(b) contrato digital de adesão ao cartão Brasil Card (ev. 29, arq. 5), assinado eletronicamente pelo autor em 14/11/2024, às 10h10, com registro de hash criptográfico, CPF 689.706.765-20, e-mail arnoldomagalhoes10@gmail.com, celular (62) 99241-1725 e IP 2804:389:a118:e27e:0:2e:9cc5:7201;
(c) proposta de adesão ao seguro prestamista (ev. 29, arq. 5), vinculada ao mesmo instrumento de adesão, assinada digitalmente na mesma data, com os mesmos dados pessoais e hash próprio;
(d) relatório de compras (ev. 29, arq. 8), que detalha 8 transações realizadas com o cartão nº 6087.83XX.XXXX.8232, entre 14/11/2024 e 05/01/2025, junto às empresas G T Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Eireli (6 parcelas de R$ 209,73/R$ 209,74) e Cobuccio Processadora de Dados (2 cobranças de R$ 6,99), totalizando R$ 1.272,37.
Além da robustez intrínseca desses documentos, dois elementos reforçam a conclusão de que a contratação partiu efetivamente do autor. Primeiro, a validação biométrica facial com detecção de vida ativa é mecanismo de segurança que exige a presença física da pessoa no momento da contratação, o que afasta a possibilidade de fraude por terceiro com uso de documentos ou dados roubados. Segundo, os dados pessoais constantes da contratação digital — e-mail, telefone celular e endereço em Aparecida de Goiânia — coincidem integralmente com aqueles que o próprio autor apresentou na consulta SPC juntada à inicial (ev. 1, arq. 7), o que torna inconsistente a alegação de que jamais teria tido qualquer relação com a ré.
A impugnação apresentada pelo autor (ev. 33) afirma, genericamente, sem realmente impugnar os documentos trazidos com a contestação, que a ré não teria juntado biometria facial, IP, geolocalização nem logs de acesso. Tal alegação, contudo, não encontra suporte no conteúdo dos autos, pois os elementos constam do ev. 29 (arqs. 5 e 7), com dados individualizados — IP, hash, data, hora e resultado da validação biométrica.
A mera reiteração genérica da negativa de contratação, sem confronto específico com a prova produzida pela parte contrária, não se mostra suficiente para afastar a conclusão que emerge do conjunto documental.
Portanto, a ré demonstrou, de forma satisfatória, a existência de relação contratual válida entre as partes, o que afasta a alegação de inexigibilidade do débito.
Da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes
Comprovada a existência do contrato e a inadimplência do autor (que não demonstrou o pagamento das faturas vencidas), a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito.
Dos danos morais
Não havendo ilicitude na conduta da ré, inexiste fundamento para a condenação em danos morais.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em favor do patrono da ré, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5201215-72.2026.8.09.0011
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Arnoldo Marques Magalhaes
Requerido:Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Arnoldo Marques Magalhães em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., ambas qualificadas.
O autor sustenta que jamais firmou qualquer relação contratual com a ré e que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito de R$ 604,79. Requereu gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão da negativação, declaração de inexigibilidade do débito e condenação em danos morais de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, com inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça (ev. 12).
A ré contestou (ev. 29), alegando que o autor efetivamente contratou cartão de crédito junto a estabelecimento comercial credenciado (G T Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Eireli), forneceu seus dados pessoais e realizou compras com o cartão, ficando inadimplente. Requereu a improcedência da ação.
O autor impugnou a contestação (ev. 33), sustentando que a ré não teria comprovado a efetiva contratação, reforçando o pedido de procedência.
Intimadas para especificar provas (ev. 34), somente a ré se manifestou (ev. 39), requerendo depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, perícia grafotécnica. O autor permaneceu silente.
É o relatório. Decido.
Do julgamento antecipado
O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é resolvível à luz da prova documental já produzida.
As provas requeridas pela ré (depoimento pessoal e perícia grafotécnica) são desnecessárias, pois a contratação se deu por meio digital com validação biométrica e assinatura eletrônica — não há assinatura manuscrita a ser periciada, e o depoimento pessoal não acrescentaria ao que o autor já afirmou por escrito.
O autor, por sua vez, não requereu a produção de nenhuma prova adicional, o que, nos termos do próprio ato ordinatório (ev. 34), equivale à sua concordância com o julgamento antecipado.
Da alegação de ausência de notificação da cessão de crédito
O autor sustentou que a ré seria mera cessionária de crédito de terceiro e que, na ausência de notificação prévia (art. 290 do Código Civil), a negativação seria ineficaz. A alegação não procede.
A Brasil Card é a administradora do cartão de crédito contratado pelo autor, e não cessionária de crédito originado em relação jurídica da qual não tenha participado. A cessão prevista no contrato de adesão (ev. 29, arq. 5, cláusula segunda) refere-se à transferência do crédito do estabelecimento comercial para a administradora do cartão — operação própria e inerente ao sistema de cartão de crédito, expressamente prevista no contrato ao qual o autor aderiu. Dessa forma, a ré é credora originária da obrigação de pagamento das faturas, o que torna inaplicável o art. 290 do Código Civil ao caso.
Da existência da relação contratual
O ponto central da demanda é saber se o autor efetivamente contratou o cartão de crédito junto à ré ou se foi vítima de fraude.
A ré, no exercício do ônus que lhe foi atribuído (inversão do ônus da prova, ev. 12), apresentou conjunto probatório consistente e coerente, composto por:
(a) relatório de validação biométrica facial emitido pela plataforma Unico.app (ev. 29, arq. 7), que registra processo de autenticação realizado em 14/11/2024, entre 10h06 e 10h08, com resultado positivo para validação com foto, detecção de vida e verificação de identidade por meio de CNH, a partir de dispositivo móvel (Android) e IP 187.68.160.166;
(b) contrato digital de adesão ao cartão Brasil Card (ev. 29, arq. 5), assinado eletronicamente pelo autor em 14/11/2024, às 10h10, com registro de hash criptográfico, CPF 689.706.765-20, e-mail arnoldomagalhoes10@gmail.com, celular (62) 99241-1725 e IP 2804:389:a118:e27e:0:2e:9cc5:7201;
(c) proposta de adesão ao seguro prestamista (ev. 29, arq. 5), vinculada ao mesmo instrumento de adesão, assinada digitalmente na mesma data, com os mesmos dados pessoais e hash próprio;
(d) relatório de compras (ev. 29, arq. 8), que detalha 8 transações realizadas com o cartão nº 6087.83XX.XXXX.8232, entre 14/11/2024 e 05/01/2025, junto às empresas G T Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Eireli (6 parcelas de R$ 209,73/R$ 209,74) e Cobuccio Processadora de Dados (2 cobranças de R$ 6,99), totalizando R$ 1.272,37.
Além da robustez intrínseca desses documentos, dois elementos reforçam a conclusão de que a contratação partiu efetivamente do autor. Primeiro, a validação biométrica facial com detecção de vida ativa é mecanismo de segurança que exige a presença física da pessoa no momento da contratação, o que afasta a possibilidade de fraude por terceiro com uso de documentos ou dados roubados. Segundo, os dados pessoais constantes da contratação digital — e-mail, telefone celular e endereço em Aparecida de Goiânia — coincidem integralmente com aqueles que o próprio autor apresentou na consulta SPC juntada à inicial (ev. 1, arq. 7), o que torna inconsistente a alegação de que jamais teria tido qualquer relação com a ré.
A impugnação apresentada pelo autor (ev. 33) afirma, genericamente, sem realmente impugnar os documentos trazidos com a contestação, que a ré não teria juntado biometria facial, IP, geolocalização nem logs de acesso. Tal alegação, contudo, não encontra suporte no conteúdo dos autos, pois os elementos constam do ev. 29 (arqs. 5 e 7), com dados individualizados — IP, hash, data, hora e resultado da validação biométrica.
A mera reiteração genérica da negativa de contratação, sem confronto específico com a prova produzida pela parte contrária, não se mostra suficiente para afastar a conclusão que emerge do conjunto documental.
Portanto, a ré demonstrou, de forma satisfatória, a existência de relação contratual válida entre as partes, o que afasta a alegação de inexigibilidade do débito.
Da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes
Comprovada a existência do contrato e a inadimplência do autor (que não demonstrou o pagamento das faturas vencidas), a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito.
Dos danos morais
Não havendo ilicitude na conduta da ré, inexiste fundamento para a condenação em danos morais.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, em favor do patrono da ré, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.