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5201150-38.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Trata-se de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizadas pela mesma parte autora em face de diferentes instituições financeiras, nas quais se discute, em essência, a regularidade de vínculos e contas registrados em seu nome. Considerando a identidade substancial das questões fáticas e jurídicas debatidas e o risco de prolação de decisões conflitantes, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se sua reunião para julgamento conjunto. Assim, a presente sentença abrangerá os processos conexos, preservada a autonomia de cada feito e observadas, individualmente, as particularidades das respectivas relações jurídicas, alegações defensivas e questões processuais. I - RELATÓRIO Processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 O autor afirmou que jamais contratou com a requerida ou autorizou a abertura de conta, cartão, produto ou serviço em seu nome. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, o que lhe teria exposto ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de configurar violação à sua privacidade e causar danos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos respectivos elementos de autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. A inicial foi recebida, tendo sido parcialmente deferido o pedido de gratuidade da justiça, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida tutela de urgência para que a requerida promovesse, no prazo de cinco dias, a suspensão e a baixa de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a vinte dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, a QI sustentou que a conta, gratuita e de utilização restrita, teria sido aberta no fluxo de antecipação salarial disponibilizado pela plataforma Facio. Alegou que o autor realizou 24 antecipações salariais, no valor total de R$ 8.650,00, sendo que oito delas teriam ocorrido no novo fluxo vinculado à conta mantida junto à QI, totalizando R$ 1.905,00. Acrescentou que sete dessas operações foram quitadas e que apenas a última permaneceu inadimplida, no valor de R$ 391,90. Informou, ainda, a realização de atualização cadastral, conexão via Open Finance com conta mantida no Nubank, aceite eletrônico, transferências financeiras e posterior encerramento da conta em 23/04/2026. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão do produto competiria à Facio, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento extrajudicial prévio. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de circunstâncias capazes de justificar a condenação por danos morais. Sustentou, ainda, a existência de sobreposição entre os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Em impugnação, o autor requereu a rejeição das preliminares. Sustentou que a QI figura como instituição registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual responderia pelos fatos narrados. Argumentou que o encerramento da conta somente após a citação demonstraria a existência de resistência à pretensão e afirmou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. O autor impugnou os prints de tela, o termo de abertura da conta e os comprovantes apresentados pela requerida, ao argumento de que não estariam acompanhados de certificação independente ou de elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria da contratação, tais como biometria, código OTP, endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização e cadeia de custódia. Alegou, ainda, que o pagamento das antecipações salariais não seria suficiente para demonstrar consentimento específico para a abertura de conta registrada no CCS. Ao final, reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de dano moral presumido e os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de saneamento participativo, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos, enquanto a QI reiterou os fundamentos apresentados em contestação e pugnou pela improcedência da demanda. Processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, a cooperativa afirmou que a conta digital nº 1.079.981-8, agência 5004, teria sido aberta em 06/09/2022 mediante utilização do documento de identidade do autor, com dados pessoais coincidentes, número de telefone também utilizado na procuração apresentada nos autos e validação por meio de selfie. Alegou que a conta apresentou movimentações entre os anos de 2022 e 2024 e que foram realizadas duas atualizações cadastrais em 2024, igualmente acompanhadas de imagens faciais. Informou, ainda, que a conta já havia sido encerrada em 2024 e que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Requereu a revogação ou o reconhecimento do esvaziamento da tutela concedida, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e a ocorrência de litigância de má-fé. Em réplica, o autor impugnou as preliminares suscitadas e questionou a força probatória dos documentos digitais apresentados pela requerida. Sustentou que seu documento de identidade, seus dados pessoais e sua imagem poderiam ter sido utilizados por terceiros e apontou a ausência de perícia biométrica e de elementos capazes de demonstrar a cadeia de custódia dos registros eletrônicos. Reiterou que incumbia à cooperativa comprovar a existência de consentimento válido e sustentou que a abertura indevida da conta e o respectivo registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional seriam suficientes para caracterizar dano moral. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida Ebury informou que a conta vinculada ao autor se encontrava desabilitada desde 01/02/2023. Em contestação, a Ebury suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta já se encontrava encerrada. Esclareceu que atua como “motor de câmbio” da plataforma Avenue e que, ao aderir aos serviços de investimentos internacionais, o cliente autoriza o compartilhamento de seus dados e a abertura automática de uma conta de passagem, necessária à liquidação das operações cambiais. Sustentou que os dados cadastrais utilizados coincidem com aqueles pertencentes ao autor e que a abertura da conta decorreu do consentimento por ele manifestado quando da contratação dos serviços da Avenue. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano indenizável e de nexo causal. Subsidiariamente, alegou culpa exclusiva de terceiro e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor sustentou que a mera existência de cadastro interno não seria suficiente para demonstrar consentimento livre, informado e inequívoco. Alegou que não foi apresentado contrato individualizado ou outro elemento idôneo capaz de comprovar sua manifestação de vontade. Impugnou as telas sistêmicas e os elementos de biometria apresentados pela requerida e reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a responsabilidade objetiva da instituição e a ocorrência de dano moral presumido. Ao final, requereu a rejeição da preliminar e a integral procedência dos pedidos. A Ebury reiterou que a denominada conta de passagem constitui etapa automática decorrente da contratação realizada junto à Avenue. Requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal do autor. Subsidiariamente, afirmou não se opor à realização de prova pericial, desde que os respectivos honorários fossem suportados pelo autor ou limitados ao valor de R$ 509,10. Para tanto, juntou o Decreto Judiciário nº 2.000/2023, referente à regulamentação dos honorários periciais. Processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida informou que o vínculo dizia respeito a uma conta denominada “Jeitto 2.0”, destinada ao funcionamento como carteira digital, sem limite de crédito e sem registro de movimentação financeira. Informou, ainda, que o cancelamento da conta ocorreu em 28/04/2026. Contudo, na contestação também constou referência a cancelamento ou último acesso em 25/04/2026, circunstância que revela divergência cronológica quanto à data indicada. Em contestação, a Celcoin impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva. Alegou atuar exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica de bastidores, por meio do modelo denominado Banking as a Service, enquanto a Jeitto seria responsável pela captação dos clientes, procedimentos de identificação, análise cadastral, biometria, atendimento e gestão da conta. Informou que o cadastro foi aprovado em 07/11/2022, mediante utilização de dados pessoais, número de telefone, endereço eletrônico, aparelho e informações de geolocalização atribuídos ao autor. Sustentou que não houve movimentação financeira, saldo, dívida ou negativação em nome do demandante e defendeu a regularidade dos registros sistêmicos fornecidos pela Jeitto. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com afastamento da indenização por danos morais. Em caráter sucessivo, requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em réplica, o autor requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a Celcoin consta como responsável pelo vínculo registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, por essa razão, integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelos fatos narrados. Impugnou as telas sistêmicas e o dossiê atribuído à Jeitto, argumentando tratar-se de documentos produzidos unilateralmente e desacompanhados de hash, certificação, biometria, código OTP ou outros elementos capazes de demonstrar a cadeia de custódia e a autenticidade do procedimento de contratação. Alegou, ainda, que a inexistência de saldo e de movimentações financeiras reforçaria a ausência de utilização consciente da conta. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao registro existente no CCS e reiterou a responsabilidade objetiva da requerida, a configuração de dano moral in re ipsa e a ocorrência de desvio produtivo. Após o saneamento participativo, a Celcoin informou não se opor ao julgamento antecipado da lide e reiterou o pedido de improcedência. O autor, por sua vez, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, com a procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. – Do julgamento antecipado do mérito Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as demandas tenham sido reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida nos autos, cada processo conserva sua autonomia, devendo as questões processuais específicas e os elementos probatórios relativos a cada relação jurídica ser examinados individualmente, sem prejuízo da adoção de fundamentação comum quanto às questões jurídicas coincidentes. A controvérsia submetida a julgamento é predominantemente documental e consiste, essencialmente, em verificar se os vínculos financeiros impugnados pelo autor decorreram de manifestação válida de vontade ou de utilização indevida de seus dados pessoais. As partes, de modo geral, manifestaram interesse no julgamento antecipado ou declararam não possuir outras provas a produzir. Em um dos feitos, a requerida postulou a realização de depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, de prova pericial. Contudo, tais provas não se mostram necessárias à solução da controvérsia. O depoimento pessoal do demandante não se revela imprescindível para demonstrar a regularidade de contratações realizadas em ambiente eletrônico, cuja comprovação deve decorrer principalmente dos registros objetivos relacionados ao procedimento de adesão. Da mesma forma, não se identifica questão técnica específica que exija conhecimento especializado. Não foi indicada adulteração determinada de arquivo, assinatura, endereço IP, imagem ou outro registro eletrônico que demande exame pericial individualizado. A controvérsia diz respeito, em essência, à suficiência e ao valor probatório da documentação apresentada, matéria submetida à apreciação judicial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial e passo ao julgamento antecipado das demandas. II.II – Das questões preliminares 1 – Da alegada irregularidade da representação processual no processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., foi suscitada irregularidade da representação processual ao fundamento de que a procuração apresentada pelo autor foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada com a inicial contém poderes expressos para o ajuizamento de ações contra instituições financeiras e, além disso, foi acompanhada de declaração do próprio outorgante afirmando ter ciência da demanda a ser proposta em seu nome e reconhecendo a veracidade das informações e documentos fornecidos aos patronos. A ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil, isoladamente considerada, não implica inexistência ou invalidade automática da assinatura eletrônica, especialmente quando existem outros elementos capazes de demonstrar a autoria e a integridade do ato. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento objetivo que indique falsidade da procuração, desconhecimento da ação pelo autor ou utilização indevida de sua identidade para o ajuizamento da demanda. Ao contrário, a própria requerida destacou que o número de telefone e o endereço eletrônico utilizados na assinatura da procuração são os mesmos constantes dos dados cadastrais relacionados à conta da AVENUE, circunstância que, antes de infirmar a representação, constitui elemento adicional de identificação do outorgante. Desse modo, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. Da alegação de abuso do direito de ação e litigância predatória no processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, a requerida Ebury Banco de Câmbio S.A. também suscitou abuso do direito de ação e litigância predatória em razão da existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pelo autor. A alegação não prospera. O ajuizamento de demandas semelhantes, por si só, não autoriza presumir fraude processual, má-fé ou inexistência da pretensão material deduzida em juízo. A caracterização de litigância abusiva exige elementos concretos relacionados ao caso individualmente considerado. Embora se verifique a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pelo autor, circunstância que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão no evento 6, não há prova suficiente, nestes autos, de que a presente demanda tenha sido proposta sem conhecimento da parte ou mediante falsificação documental. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. 3 – Da impugnação à gratuidade da justiça no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 No processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. A insurgência não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada acerca da situação econômica do demandante. A mera impugnação ao benefício, desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira da parte, não autoriza sua revogação. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça nos limites em que anteriormente deferida. 4 – Da ilegitimidade passiva arguida no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 No processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica por meio do modelo Banking as a Service, competindo à empresa Jeitto a captação de clientes, a identificação dos usuários e a gestão do relacionamento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O autor atribuiu à Celcoin participação no vínculo financeiro questionado e afirmou que a instituição consta relacionada ao seu CPF perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Essas alegações são suficientes para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a pertinência subjetiva da requerida para integrar o polo passivo. A definição acerca da efetiva extensão de sua participação, da regularidade de sua atuação como fornecedora de infraestrutura tecnológica e da existência ou não de responsabilidade pelos fatos discutidos constitui matéria relacionada ao mérito e não à legitimidade processual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 5 – Da ausência de interesse processual e da alegada perda do objeto Nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ajuizado em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., foi sustentada a ausência de interesse processual ou o esvaziamento da pretensão em razão do encerramento dos vínculos financeiros questionados. A questão deve ser examinada considerando o momento em que ocorreu o encerramento de cada relação. No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, a Ebury informou que a conta se encontrava desabilitada desde 01/02/2023, portanto antes do ajuizamento da demanda. De igual modo, no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a cooperativa requerida afirmou que a conta discutida nos autos já havia sido encerrada em 2024, também anteriormente à propositura da ação. Nessas duas demandas, não havia, no momento do ajuizamento, necessidade de intervenção jurisdicional especificamente para determinar o cancelamento ou encerramento de vínculos que já não se encontravam ativos. Configura-se, portanto, ausência originária de interesse processual exclusivamente quanto à obrigação de fazer destinada ao encerramento das respectivas contas. Essa circunstância, contudo, não elimina o interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas pretéritas e às pretensões indenizatórias, pois permanece controvertida a regularidade da própria abertura das contas e da utilização dos dados pessoais do autor. Assim, nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024 e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, exclusivamente para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento ou cancelamento das contas, prosseguindo-se quanto às demais pretensões. Situação diversa ocorre no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Nesse feito, a requerida informou o cancelamento da conta denominada “Jeitto 2.0” em 28/04/2026, portanto após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela provisória que determinou a suspensão e a baixa do vínculo. O cumprimento de determinação judicial de natureza provisória não implica perda superveniente do objeto, pois permanece necessária a apreciação definitiva do mérito para estabelecer se o autor efetivamente fazia jus à providência antecipadamente concedida. Por essa razão, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024. 6 – Da prescrição arguida no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 No processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. sustentou a incidência do prazo prescricional trienal sobre a pretensão indenizatória. A prejudicial não procede. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço financeiro, consistente na suposta abertura de vínculo mediante utilização indevida de dados pessoais do consumidor. Nessas circunstâncias, a pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. De qualquer modo, considerado o momento indicado para a abertura do vínculo e a data de ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo quinquenal. Quanto à pretensão meramente declaratória de inexistência da relação jurídica, o transcurso do prazo suscitado pela requerida igualmente não conduz à extinção pretendida. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 7 – Da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 No processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos. A alegação não prospera. A controvérsia decorre da prestação de serviço inserido no mercado financeiro, figurando o autor como destinatário final do serviço questionado. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que diz respeito especificamente às cooperativas de crédito, a Lei Complementar nº 130/2009 reconhece sua natureza de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não havendo fundamento para afastar, apenas em razão da forma cooperativa, a incidência das normas de proteção ao consumidor quando configurada relação de consumo. Por conseguinte, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 8 – Da ilegitimidade passiva arguida no processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 No processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024, a requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as operações de antecipação de salário teriam sido contratadas por intermédio da plataforma Facio, empresa responsável pela oferta, estruturação e gestão do produto, enquanto sua atuação estaria limitada à abertura da conta utilizada para operacionalização das transações. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor questiona especificamente a existência de vínculo financeiro mantido em seu nome perante a QI SCD e registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A própria requerida reconhece que a conta objeto da controvérsia foi aberta junto à QI SCD, ainda que sustente que sua constituição decorreu de operação contratada por intermédio da Facio. Assim, a circunstância de a Facio ter participado da oferta ou gestão do produto de antecipação salarial não exclui a pertinência subjetiva da QI SCD para responder à pretensão que questiona justamente a existência e regularidade da conta mantida perante ela. A discussão acerca da extensão da participação de cada empresa na contratação e da responsabilidade decorrente do vínculo integra o mérito da demanda e não constitui fundamento para exclusão da requerida do polo passivo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 9 – Da falta de interesse de agir arguida no processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 No processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024, a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. também sustenta ausência de interesse processual em razão de o autor não ter formulado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não procede. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora a requerida tenha invocado o Tema 1.396 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a matéria ainda se encontra submetida a julgamento, inexistindo tese vinculante firmada que imponha, na hipótese, a comprovação de prévia tentativa extrajudicial como requisito indispensável ao reconhecimento do interesse processual. Além disso, as próprias circunstâncias do caso revelam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento. A ação foi proposta em 09/03/2026 e a conta questionada ainda se encontrava ativa naquele momento. Em 23/03/2026, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão e a baixa do vínculo, tendo a requerida informado que o encerramento somente ocorreu em 23/04/2026, após o ajuizamento da demanda e a provocação judicial. Não há, portanto, ausência originária de interesse processual. O posterior encerramento da conta também não prejudica a apreciação dos pedidos declaratório e indenizatórios, tampouco dispensa a análise definitiva da regularidade do vínculo cuja baixa foi determinada em caráter provisório. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II.III – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia comum aos processos conexos consiste em verificar se os vínculos financeiros registrados em nome do autor perante as requeridas decorreram de manifestação válida de vontade ou se foram constituídos mediante utilização indevida de seus dados pessoais e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a declaração de inexistência das relações jurídicas e para as indenizações postuladas. Embora reunidas para julgamento conjunto, as demandas não se confundem. A conexão decorre da identidade substancial das alegações formuladas pelo autor e da necessidade de evitar decisões contraditórias, mas não dispensa a análise dos elementos probatórios relacionados a cada vínculo. As relações discutidas submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa. Isso, contudo, não dispensa a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida também não conduz automaticamente à procedência da demanda. Seu efeito consiste em atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade dos vínculos questionados, competindo ao julgador valorar o conjunto probatório efetivamente produzido. No caso, as requeridas apresentaram registros destinados a demonstrar a origem e o procedimento de constituição dos respectivos vínculos. A contratação realizada em ambiente eletrônico não exige forma específica, salvo quando expressamente prevista em lei. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, não sendo a certificação pela ICP-Brasil requisito indispensável à validade de toda contratação digital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a simples negativa posterior do contratante não é suficiente para invalidar negócio firmado em ambiente eletrônico quando o conjunto probatório contém elementos consistentes indicativos de que não houve fraude. Por outro lado, tampouco se pode considerar suficiente a mera reprodução do nome e do CPF do consumidor em telas produzidas unilateralmente pela fornecedora. A validade da contratação deve decorrer do exame conjunto dos elementos de identificação, do procedimento utilizado para adesão, dos registros eletrônicos disponíveis e das circunstâncias concretas da operação. Não se exige que toda contratação eletrônica contenha, cumulativamente, biometria facial, código OTP, certificado ICP-Brasil, hash, assinatura manuscrita e outros mecanismos específicos de autenticação. Tais instrumentos constituem meios possíveis de comprovação da autoria, mas a ausência isolada de determinada tecnologia não conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico quando outros elementos convergentes permitem identificar o usuário e reconstruir de maneira razoável o procedimento de adesão. Do mesmo modo, o fato de os registros terem sido extraídos dos sistemas das próprias fornecedoras não lhes retira automaticamente o valor probatório. Documentos dessa natureza devem ser submetidos ao contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Nos processos em julgamento, embora os procedimentos adotados pelas requeridas não sejam idênticos, foram apresentados elementos que ultrapassam a simples indicação do nome e do CPF do demandante. Em um dos feitos, a documentação relaciona a abertura do vínculo à adesão do autor a plataforma de investimentos internacionais e ao fluxo operacional necessário à realização de operações cambiais. Em outro, foram apresentados documentos de identificação, registros de validação por imagem facial, dados cadastrais e histórico relacionado à utilização e posterior atualização do cadastro. No processo envolvendo a conta vinculada à plataforma Jeitto, foram juntados registros relacionados ao procedimento de cadastro, com indicação de dados pessoais, telefone, endereço eletrônico, dispositivo utilizado e informações de geolocalização. Tais elementos devem ser examinados em conjunto e segundo as características de cada serviço. A circunstância de determinada conta não apresentar saldo, limite de crédito ou movimentação financeira não demonstra, por si só, que sua abertura tenha ocorrido fraudulentamente. Da mesma forma, a existência de movimentações não constitui prova isolada de contratação válida, sendo necessária sua apreciação juntamente com os mecanismos de identificação empregados. No conjunto dos autos, entretanto, as impugnações apresentadas pelo autor permaneceram concentradas na afirmação de que os registros seriam unilaterais e na possibilidade abstrata de utilização de seus dados por terceiros, sem que tenham surgido elementos concretos capazes de infirmar a coerência dos registros apresentados pelas requeridas. Não se está a exigir do consumidor a prova de fato negativo ou a demonstração de quem eventualmente teria praticado a fraude. O que se constata é que, uma vez apresentados pelas fornecedoras elementos individualizados destinados à comprovação da origem dos vínculos, a impugnação genérica fundada apenas na possibilidade de fraude não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório. Também não se verifica, nas circunstâncias demonstradas, violação à Lei Geral de Proteção de Dados. O consentimento do titular não constitui a única base legal admitida para o tratamento de dados pessoais. O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 prevê outras hipóteses autorizadoras, entre elas o tratamento necessário para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato e aquele destinado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Uma vez demonstrado que os dados foram tratados no contexto da constituição e operacionalização dos serviços financeiros aos quais os registros eletrônicos se referem, e inexistindo demonstração de utilização para finalidade incompatível ou estranha à relação estabelecida, não se caracteriza tratamento ilícito de dados pessoais. A existência de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional também não altera essa conclusão. O CCS constitui base de natureza cadastral destinada ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se trata de cadastro de inadimplentes e nele não são registradas informações acerca de saldo, movimentação financeira ou dívida. Assim, a mera existência de registro no CCS não equivale a negativação do nome do consumidor e não demonstra, por si só, prejuízo à sua capacidade de obtenção de crédito. Diante desse contexto, entendo que as requeridas se desincumbiram do ônus de demonstrar a origem dos vínculos questionados, não havendo elementos suficientes para concluir que as contas tenham sido constituídas de maneira clandestina ou fraudulenta mediante utilização indevida dos dados do autor. Não há, portanto, fundamento para a declaração de inexistência das relações jurídicas. Consequentemente, ausente demonstração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não prosperam os pedidos indenizatórios. Além disso, não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos vínculos discutidos, de constituição de dívida indevida, de cobrança ou de movimentação financeira lesiva capaz de produzir repercussão concreta em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. A mera existência dos registros questionados, sobretudo diante da demonstração da origem dos vínculos, não caracteriza dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, não há suporte fático autônomo para o reconhecimento do denominado dano existencial ou de indenização específica por violação à privacidade e à proteção de dados. Também não ficou demonstrado desvio produtivo indenizável, pois não foram apresentados elementos concretos que evidenciem dispêndio anormal e relevante de tempo do consumidor para solucionar falha imputável às requeridas. Por fim, a improcedência das pretensões não conduz automaticamente ao reconhecimento de litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem comportamento processual qualificado, não sendo suficiente para sua incidência o simples fato de a parte formular pretensão posteriormente considerada improcedente. Ausente prova de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta tipificada no referido dispositivo, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos remanescentes, portanto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos processos conexos reunidos para julgamento conjunto: a) nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ajuizado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de obrigação de fazer consistentes no encerramento ou cancelamento das respectivas contas, uma vez que os vínculos já se encontravam encerrados anteriormente ao ajuizamento das demandas, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, nessa extensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) nos processos nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e nº 5201527-09.2026.8.09.0024, ajuizado em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO as tutelas provisórias anteriormente deferidas nos processos conexos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em cada uma das demandas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida, observados os limites em que deferida em cada processo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela abrangidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Trata-se de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica cumuladas com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizadas pela mesma parte autora em face de diferentes instituições financeiras, nas quais se discute, em essência, a regularidade de vínculos e contas registrados em seu nome. Considerando a identidade substancial das questões fáticas e jurídicas debatidas e o risco de prolação de decisões conflitantes, foi reconhecida a conexão entre as demandas, determinando-se sua reunião para julgamento conjunto. Assim, a presente sentença abrangerá os processos conexos, preservada a autonomia de cada feito e observadas, individualmente, as particularidades das respectivas relações jurídicas, alegações defensivas e questões processuais. I - RELATÓRIO Processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 O autor afirmou que jamais contratou com a requerida ou autorizou a abertura de conta, cartão, produto ou serviço em seu nome. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, o que lhe teria exposto ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de configurar violação à sua privacidade e causar danos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos respectivos elementos de autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. A inicial foi recebida, tendo sido parcialmente deferido o pedido de gratuidade da justiça, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida tutela de urgência para que a requerida promovesse, no prazo de cinco dias, a suspensão e a baixa de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a vinte dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, a QI sustentou que a conta, gratuita e de utilização restrita, teria sido aberta no fluxo de antecipação salarial disponibilizado pela plataforma Facio. Alegou que o autor realizou 24 antecipações salariais, no valor total de R$ 8.650,00, sendo que oito delas teriam ocorrido no novo fluxo vinculado à conta mantida junto à QI, totalizando R$ 1.905,00. Acrescentou que sete dessas operações foram quitadas e que apenas a última permaneceu inadimplida, no valor de R$ 391,90. Informou, ainda, a realização de atualização cadastral, conexão via Open Finance com conta mantida no Nubank, aceite eletrônico, transferências financeiras e posterior encerramento da conta em 23/04/2026. A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão do produto competiria à Facio, bem como a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento extrajudicial prévio. No mérito, defendeu a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de circunstâncias capazes de justificar a condenação por danos morais. Sustentou, ainda, a existência de sobreposição entre os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Em impugnação, o autor requereu a rejeição das preliminares. Sustentou que a QI figura como instituição registrada no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual responderia pelos fatos narrados. Argumentou que o encerramento da conta somente após a citação demonstraria a existência de resistência à pretensão e afirmou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. O autor impugnou os prints de tela, o termo de abertura da conta e os comprovantes apresentados pela requerida, ao argumento de que não estariam acompanhados de certificação independente ou de elementos técnicos suficientes para comprovar a autoria da contratação, tais como biometria, código OTP, endereço de IP, identificação do dispositivo, geolocalização e cadeia de custódia. Alegou, ainda, que o pagamento das antecipações salariais não seria suficiente para demonstrar consentimento específico para a abertura de conta registrada no CCS. Ao final, reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de dano moral presumido e os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de saneamento participativo, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de novas provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos, enquanto a QI reiterou os fundamentos apresentados em contestação e pugnou pela improcedência da demanda. Processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Em contestação, a cooperativa afirmou que a conta digital nº 1.079.981-8, agência 5004, teria sido aberta em 06/09/2022 mediante utilização do documento de identidade do autor, com dados pessoais coincidentes, número de telefone também utilizado na procuração apresentada nos autos e validação por meio de selfie. Alegou que a conta apresentou movimentações entre os anos de 2022 e 2024 e que foram realizadas duas atualizações cadastrais em 2024, igualmente acompanhadas de imagens faciais. Informou, ainda, que a conta já havia sido encerrada em 2024 e que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Requereu a revogação ou o reconhecimento do esvaziamento da tutela concedida, bem como o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e a ocorrência de litigância de má-fé. Em réplica, o autor impugnou as preliminares suscitadas e questionou a força probatória dos documentos digitais apresentados pela requerida. Sustentou que seu documento de identidade, seus dados pessoais e sua imagem poderiam ter sido utilizados por terceiros e apontou a ausência de perícia biométrica e de elementos capazes de demonstrar a cadeia de custódia dos registros eletrônicos. Reiterou que incumbia à cooperativa comprovar a existência de consentimento válido e sustentou que a abertura indevida da conta e o respectivo registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional seriam suficientes para caracterizar dano moral. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida Ebury informou que a conta vinculada ao autor se encontrava desabilitada desde 01/02/2023. Em contestação, a Ebury suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que a conta já se encontrava encerrada. Esclareceu que atua como “motor de câmbio” da plataforma Avenue e que, ao aderir aos serviços de investimentos internacionais, o cliente autoriza o compartilhamento de seus dados e a abertura automática de uma conta de passagem, necessária à liquidação das operações cambiais. Sustentou que os dados cadastrais utilizados coincidem com aqueles pertencentes ao autor e que a abertura da conta decorreu do consentimento por ele manifestado quando da contratação dos serviços da Avenue. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano indenizável e de nexo causal. Subsidiariamente, alegou culpa exclusiva de terceiro e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor sustentou que a mera existência de cadastro interno não seria suficiente para demonstrar consentimento livre, informado e inequívoco. Alegou que não foi apresentado contrato individualizado ou outro elemento idôneo capaz de comprovar sua manifestação de vontade. Impugnou as telas sistêmicas e os elementos de biometria apresentados pela requerida e reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a responsabilidade objetiva da instituição e a ocorrência de dano moral presumido. Ao final, requereu a rejeição da preliminar e a integral procedência dos pedidos. A Ebury reiterou que a denominada conta de passagem constitui etapa automática decorrente da contratação realizada junto à Avenue. Requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal do autor. Subsidiariamente, afirmou não se opor à realização de prova pericial, desde que os respectivos honorários fossem suportados pelo autor ou limitados ao valor de R$ 509,10. Para tanto, juntou o Decreto Judiciário nº 2.000/2023, referente à regulamentação dos honorários periciais. Processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 O autor afirmou jamais ter contratado com a requerida ou autorizado a abertura de conta, emissão de cartão ou contratação de qualquer produto ou serviço. Alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados indevidamente, expondo-o ao risco de movimentações financeiras e constituição de dívidas, além de violação à sua privacidade e ocorrência de danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a baixa ou o cancelamento do vínculo existente em seu nome. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e de eventuais débitos, a apresentação do contrato e dos elementos utilizados para autenticação, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 em razão da alegada violação à privacidade e aos dados pessoais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente deferido, ressalvados os honorários do conciliador ou mediador. Foi determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão e a baixa, no prazo de 5 dias, de eventual registro, serviço ou produto vinculado ao CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a 20 dias. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida informou que o vínculo dizia respeito a uma conta denominada “Jeitto 2.0”, destinada ao funcionamento como carteira digital, sem limite de crédito e sem registro de movimentação financeira. Informou, ainda, que o cancelamento da conta ocorreu em 28/04/2026. Contudo, na contestação também constou referência a cancelamento ou último acesso em 25/04/2026, circunstância que revela divergência cronológica quanto à data indicada. Em contestação, a Celcoin impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva. Alegou atuar exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica de bastidores, por meio do modelo denominado Banking as a Service, enquanto a Jeitto seria responsável pela captação dos clientes, procedimentos de identificação, análise cadastral, biometria, atendimento e gestão da conta. Informou que o cadastro foi aprovado em 07/11/2022, mediante utilização de dados pessoais, número de telefone, endereço eletrônico, aparelho e informações de geolocalização atribuídos ao autor. Sustentou que não houve movimentação financeira, saldo, dívida ou negativação em nome do demandante e defendeu a regularidade dos registros sistêmicos fornecidos pela Jeitto. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com afastamento da indenização por danos morais. Em caráter sucessivo, requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca. Em réplica, o autor requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que a Celcoin consta como responsável pelo vínculo registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e, por essa razão, integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelos fatos narrados. Impugnou as telas sistêmicas e o dossiê atribuído à Jeitto, argumentando tratar-se de documentos produzidos unilateralmente e desacompanhados de hash, certificação, biometria, código OTP ou outros elementos capazes de demonstrar a cadeia de custódia e a autenticidade do procedimento de contratação. Alegou, ainda, que a inexistência de saldo e de movimentações financeiras reforçaria a ausência de utilização consciente da conta. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao registro existente no CCS e reiterou a responsabilidade objetiva da requerida, a configuração de dano moral in re ipsa e a ocorrência de desvio produtivo. Após o saneamento participativo, a Celcoin informou não se opor ao julgamento antecipado da lide e reiterou o pedido de improcedência. O autor, por sua vez, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, com a procedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. – Do julgamento antecipado do mérito Os feitos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as demandas tenham sido reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão reconhecida nos autos, cada processo conserva sua autonomia, devendo as questões processuais específicas e os elementos probatórios relativos a cada relação jurídica ser examinados individualmente, sem prejuízo da adoção de fundamentação comum quanto às questões jurídicas coincidentes. A controvérsia submetida a julgamento é predominantemente documental e consiste, essencialmente, em verificar se os vínculos financeiros impugnados pelo autor decorreram de manifestação válida de vontade ou de utilização indevida de seus dados pessoais. As partes, de modo geral, manifestaram interesse no julgamento antecipado ou declararam não possuir outras provas a produzir. Em um dos feitos, a requerida postulou a realização de depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, de prova pericial. Contudo, tais provas não se mostram necessárias à solução da controvérsia. O depoimento pessoal do demandante não se revela imprescindível para demonstrar a regularidade de contratações realizadas em ambiente eletrônico, cuja comprovação deve decorrer principalmente dos registros objetivos relacionados ao procedimento de adesão. Da mesma forma, não se identifica questão técnica específica que exija conhecimento especializado. Não foi indicada adulteração determinada de arquivo, assinatura, endereço IP, imagem ou outro registro eletrônico que demande exame pericial individualizado. A controvérsia diz respeito, em essência, à suficiência e ao valor probatório da documentação apresentada, matéria submetida à apreciação judicial. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial e passo ao julgamento antecipado das demandas. II.II – Das questões preliminares 1 – Da alegada irregularidade da representação processual no processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., foi suscitada irregularidade da representação processual ao fundamento de que a procuração apresentada pelo autor foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. A preliminar não merece acolhimento. A procuração juntada com a inicial contém poderes expressos para o ajuizamento de ações contra instituições financeiras e, além disso, foi acompanhada de declaração do próprio outorgante afirmando ter ciência da demanda a ser proposta em seu nome e reconhecendo a veracidade das informações e documentos fornecidos aos patronos. A ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil, isoladamente considerada, não implica inexistência ou invalidade automática da assinatura eletrônica, especialmente quando existem outros elementos capazes de demonstrar a autoria e a integridade do ato. No caso concreto, não foi apresentado qualquer elemento objetivo que indique falsidade da procuração, desconhecimento da ação pelo autor ou utilização indevida de sua identidade para o ajuizamento da demanda. Ao contrário, a própria requerida destacou que o número de telefone e o endereço eletrônico utilizados na assinatura da procuração são os mesmos constantes dos dados cadastrais relacionados à conta da AVENUE, circunstância que, antes de infirmar a representação, constitui elemento adicional de identificação do outorgante. Desse modo, REJEITO a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. Da alegação de abuso do direito de ação e litigância predatória no processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024 No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, a requerida Ebury Banco de Câmbio S.A. também suscitou abuso do direito de ação e litigância predatória em razão da existência de outras demandas semelhantes ajuizadas pelo autor. A alegação não prospera. O ajuizamento de demandas semelhantes, por si só, não autoriza presumir fraude processual, má-fé ou inexistência da pretensão material deduzida em juízo. A caracterização de litigância abusiva exige elementos concretos relacionados ao caso individualmente considerado. Embora se verifique a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pelo autor, circunstância que inclusive ensejou o reconhecimento da conexão no evento 6, não há prova suficiente, nestes autos, de que a presente demanda tenha sido proposta sem conhecimento da parte ou mediante falsificação documental. Por conseguinte, REJEITO a preliminar. 3 – Da impugnação à gratuidade da justiça no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 No processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. A insurgência não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão anteriormente adotada acerca da situação econômica do demandante. A mera impugnação ao benefício, desacompanhada de prova concreta da capacidade financeira da parte, não autoriza sua revogação. Assim, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça nos limites em que anteriormente deferida. 4 – Da ilegitimidade passiva arguida no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024 No processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, a Celcoin Instituição de Pagamento S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de infraestrutura tecnológica por meio do modelo Banking as a Service, competindo à empresa Jeitto a captação de clientes, a identificação dos usuários e a gestão do relacionamento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. O autor atribuiu à Celcoin participação no vínculo financeiro questionado e afirmou que a instituição consta relacionada ao seu CPF perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Essas alegações são suficientes para demonstrar, em juízo de admissibilidade, a pertinência subjetiva da requerida para integrar o polo passivo. A definição acerca da efetiva extensão de sua participação, da regularidade de sua atuação como fornecedora de infraestrutura tecnológica e da existência ou não de responsabilidade pelos fatos discutidos constitui matéria relacionada ao mérito e não à legitimidade processual. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 5 – Da ausência de interesse processual e da alegada perda do objeto Nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ajuizado em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., foi sustentada a ausência de interesse processual ou o esvaziamento da pretensão em razão do encerramento dos vínculos financeiros questionados. A questão deve ser examinada considerando o momento em que ocorreu o encerramento de cada relação. No processo nº 5201290-72.2026.8.09.0024, a Ebury informou que a conta se encontrava desabilitada desde 01/02/2023, portanto antes do ajuizamento da demanda. De igual modo, no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a cooperativa requerida afirmou que a conta discutida nos autos já havia sido encerrada em 2024, também anteriormente à propositura da ação. Nessas duas demandas, não havia, no momento do ajuizamento, necessidade de intervenção jurisdicional especificamente para determinar o cancelamento ou encerramento de vínculos que já não se encontravam ativos. Configura-se, portanto, ausência originária de interesse processual exclusivamente quanto à obrigação de fazer destinada ao encerramento das respectivas contas. Essa circunstância, contudo, não elimina o interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas pretéritas e às pretensões indenizatórias, pois permanece controvertida a regularidade da própria abertura das contas e da utilização dos dados pessoais do autor. Assim, nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024 e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, exclusivamente para reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento ou cancelamento das contas, prosseguindo-se quanto às demais pretensões. Situação diversa ocorre no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Nesse feito, a requerida informou o cancelamento da conta denominada “Jeitto 2.0” em 28/04/2026, portanto após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela provisória que determinou a suspensão e a baixa do vínculo. O cumprimento de determinação judicial de natureza provisória não implica perda superveniente do objeto, pois permanece necessária a apreciação definitiva do mérito para estabelecer se o autor efetivamente fazia jus à providência antecipadamente concedida. Por essa razão, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto no processo nº 5201150-38.2026.8.09.0024. 6 – Da prescrição arguida no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 No processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. sustentou a incidência do prazo prescricional trienal sobre a pretensão indenizatória. A prejudicial não procede. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço financeiro, consistente na suposta abertura de vínculo mediante utilização indevida de dados pessoais do consumidor. Nessas circunstâncias, a pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. De qualquer modo, considerado o momento indicado para a abertura do vínculo e a data de ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo quinquenal. Quanto à pretensão meramente declaratória de inexistência da relação jurídica, o transcurso do prazo suscitado pela requerida igualmente não conduz à extinção pretendida. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 7 – Da alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024 No processo nº 5201103-64.2026.8.09.0024, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos. A alegação não prospera. A controvérsia decorre da prestação de serviço inserido no mercado financeiro, figurando o autor como destinatário final do serviço questionado. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No que diz respeito especificamente às cooperativas de crédito, a Lei Complementar nº 130/2009 reconhece sua natureza de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não havendo fundamento para afastar, apenas em razão da forma cooperativa, a incidência das normas de proteção ao consumidor quando configurada relação de consumo. Por conseguinte, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 8 – Da ilegitimidade passiva arguida no processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 No processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024, a requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as operações de antecipação de salário teriam sido contratadas por intermédio da plataforma Facio, empresa responsável pela oferta, estruturação e gestão do produto, enquanto sua atuação estaria limitada à abertura da conta utilizada para operacionalização das transações. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor questiona especificamente a existência de vínculo financeiro mantido em seu nome perante a QI SCD e registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A própria requerida reconhece que a conta objeto da controvérsia foi aberta junto à QI SCD, ainda que sustente que sua constituição decorreu de operação contratada por intermédio da Facio. Assim, a circunstância de a Facio ter participado da oferta ou gestão do produto de antecipação salarial não exclui a pertinência subjetiva da QI SCD para responder à pretensão que questiona justamente a existência e regularidade da conta mantida perante ela. A discussão acerca da extensão da participação de cada empresa na contratação e da responsabilidade decorrente do vínculo integra o mérito da demanda e não constitui fundamento para exclusão da requerida do polo passivo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 9 – Da falta de interesse de agir arguida no processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024 No processo nº 5201527-09.2026.8.09.0024, a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. também sustenta ausência de interesse processual em razão de o autor não ter formulado requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não procede. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Embora a requerida tenha invocado o Tema 1.396 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a matéria ainda se encontra submetida a julgamento, inexistindo tese vinculante firmada que imponha, na hipótese, a comprovação de prévia tentativa extrajudicial como requisito indispensável ao reconhecimento do interesse processual. Além disso, as próprias circunstâncias do caso revelam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no momento do ajuizamento. A ação foi proposta em 09/03/2026 e a conta questionada ainda se encontrava ativa naquele momento. Em 23/03/2026, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão e a baixa do vínculo, tendo a requerida informado que o encerramento somente ocorreu em 23/04/2026, após o ajuizamento da demanda e a provocação judicial. Não há, portanto, ausência originária de interesse processual. O posterior encerramento da conta também não prejudica a apreciação dos pedidos declaratório e indenizatórios, tampouco dispensa a análise definitiva da regularidade do vínculo cuja baixa foi determinada em caráter provisório. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II.III – Do mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia comum aos processos conexos consiste em verificar se os vínculos financeiros registrados em nome do autor perante as requeridas decorreram de manifestação válida de vontade ou se foram constituídos mediante utilização indevida de seus dados pessoais e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a declaração de inexistência das relações jurídicas e para as indenizações postuladas. Embora reunidas para julgamento conjunto, as demandas não se confundem. A conexão decorre da identidade substancial das alegações formuladas pelo autor e da necessidade de evitar decisões contraditórias, mas não dispensa a análise dos elementos probatórios relacionados a cada vínculo. As relações discutidas submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa. Isso, contudo, não dispensa a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida também não conduz automaticamente à procedência da demanda. Seu efeito consiste em atribuir às fornecedoras o encargo de demonstrar a regularidade dos vínculos questionados, competindo ao julgador valorar o conjunto probatório efetivamente produzido. No caso, as requeridas apresentaram registros destinados a demonstrar a origem e o procedimento de constituição dos respectivos vínculos. A contratação realizada em ambiente eletrônico não exige forma específica, salvo quando expressamente prevista em lei. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, não sendo a certificação pela ICP-Brasil requisito indispensável à validade de toda contratação digital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a simples negativa posterior do contratante não é suficiente para invalidar negócio firmado em ambiente eletrônico quando o conjunto probatório contém elementos consistentes indicativos de que não houve fraude. Por outro lado, tampouco se pode considerar suficiente a mera reprodução do nome e do CPF do consumidor em telas produzidas unilateralmente pela fornecedora. A validade da contratação deve decorrer do exame conjunto dos elementos de identificação, do procedimento utilizado para adesão, dos registros eletrônicos disponíveis e das circunstâncias concretas da operação. Não se exige que toda contratação eletrônica contenha, cumulativamente, biometria facial, código OTP, certificado ICP-Brasil, hash, assinatura manuscrita e outros mecanismos específicos de autenticação. Tais instrumentos constituem meios possíveis de comprovação da autoria, mas a ausência isolada de determinada tecnologia não conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico quando outros elementos convergentes permitem identificar o usuário e reconstruir de maneira razoável o procedimento de adesão. Do mesmo modo, o fato de os registros terem sido extraídos dos sistemas das próprias fornecedoras não lhes retira automaticamente o valor probatório. Documentos dessa natureza devem ser submetidos ao contraditório e apreciados em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Nos processos em julgamento, embora os procedimentos adotados pelas requeridas não sejam idênticos, foram apresentados elementos que ultrapassam a simples indicação do nome e do CPF do demandante. Em um dos feitos, a documentação relaciona a abertura do vínculo à adesão do autor a plataforma de investimentos internacionais e ao fluxo operacional necessário à realização de operações cambiais. Em outro, foram apresentados documentos de identificação, registros de validação por imagem facial, dados cadastrais e histórico relacionado à utilização e posterior atualização do cadastro. No processo envolvendo a conta vinculada à plataforma Jeitto, foram juntados registros relacionados ao procedimento de cadastro, com indicação de dados pessoais, telefone, endereço eletrônico, dispositivo utilizado e informações de geolocalização. Tais elementos devem ser examinados em conjunto e segundo as características de cada serviço. A circunstância de determinada conta não apresentar saldo, limite de crédito ou movimentação financeira não demonstra, por si só, que sua abertura tenha ocorrido fraudulentamente. Da mesma forma, a existência de movimentações não constitui prova isolada de contratação válida, sendo necessária sua apreciação juntamente com os mecanismos de identificação empregados. No conjunto dos autos, entretanto, as impugnações apresentadas pelo autor permaneceram concentradas na afirmação de que os registros seriam unilaterais e na possibilidade abstrata de utilização de seus dados por terceiros, sem que tenham surgido elementos concretos capazes de infirmar a coerência dos registros apresentados pelas requeridas. Não se está a exigir do consumidor a prova de fato negativo ou a demonstração de quem eventualmente teria praticado a fraude. O que se constata é que, uma vez apresentados pelas fornecedoras elementos individualizados destinados à comprovação da origem dos vínculos, a impugnação genérica fundada apenas na possibilidade de fraude não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório. Também não se verifica, nas circunstâncias demonstradas, violação à Lei Geral de Proteção de Dados. O consentimento do titular não constitui a única base legal admitida para o tratamento de dados pessoais. O artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 prevê outras hipóteses autorizadoras, entre elas o tratamento necessário para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato e aquele destinado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Uma vez demonstrado que os dados foram tratados no contexto da constituição e operacionalização dos serviços financeiros aos quais os registros eletrônicos se referem, e inexistindo demonstração de utilização para finalidade incompatível ou estranha à relação estabelecida, não se caracteriza tratamento ilícito de dados pessoais. A existência de relacionamento perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional também não altera essa conclusão. O CCS constitui base de natureza cadastral destinada ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se trata de cadastro de inadimplentes e nele não são registradas informações acerca de saldo, movimentação financeira ou dívida. Assim, a mera existência de registro no CCS não equivale a negativação do nome do consumidor e não demonstra, por si só, prejuízo à sua capacidade de obtenção de crédito. Diante desse contexto, entendo que as requeridas se desincumbiram do ônus de demonstrar a origem dos vínculos questionados, não havendo elementos suficientes para concluir que as contas tenham sido constituídas de maneira clandestina ou fraudulenta mediante utilização indevida dos dados do autor. Não há, portanto, fundamento para a declaração de inexistência das relações jurídicas. Consequentemente, ausente demonstração de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não prosperam os pedidos indenizatórios. Além disso, não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência dos vínculos discutidos, de constituição de dívida indevida, de cobrança ou de movimentação financeira lesiva capaz de produzir repercussão concreta em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. A mera existência dos registros questionados, sobretudo diante da demonstração da origem dos vínculos, não caracteriza dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, não há suporte fático autônomo para o reconhecimento do denominado dano existencial ou de indenização específica por violação à privacidade e à proteção de dados. Também não ficou demonstrado desvio produtivo indenizável, pois não foram apresentados elementos concretos que evidenciem dispêndio anormal e relevante de tempo do consumidor para solucionar falha imputável às requeridas. Por fim, a improcedência das pretensões não conduz automaticamente ao reconhecimento de litigância de má-fé. As hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil exigem comportamento processual qualificado, não sendo suficiente para sua incidência o simples fato de a parte formular pretensão posteriormente considerada improcedente. Ausente prova de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta tipificada no referido dispositivo, REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A improcedência dos pedidos remanescentes, portanto, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos processos conexos reunidos para julgamento conjunto: a) nos processos nº 5201290-72.2026.8.09.0024, ajuizado em face de EBURY BANCO DE CÂMBIO S.A., e nº 5201103-64.2026.8.09.0024, ajuizado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de obrigação de fazer consistentes no encerramento ou cancelamento das respectivas contas, uma vez que os vínculos já se encontravam encerrados anteriormente ao ajuizamento das demandas, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, nessa extensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) nos processos nº 5201150-38.2026.8.09.0024, ajuizado em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e nº 5201527-09.2026.8.09.0024, ajuizado em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO as tutelas provisórias anteriormente deferidas nos processos conexos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em cada uma das demandas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da respectiva causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça concedida, observados os limites em que deferida em cada processo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ela abrangidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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