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5200914-59.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200914-59.2025.8.21.0001/RS AUTOR: JULIANA BRAGA MESQUITA ADVOGADO(A): CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) RÉU: MONICA BEATRIZ MOG ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A): RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A): FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A): DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) ADVOGADO(A): LUIZA DOS PASSOS FERREIRA (OAB RS107858) RÉU: DAVIANA PAULA LEAL CERVA ADVOGADO(A): GILBERTO ANTÔNIO CERVA JÚNIOR (OAB RS068578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela ré e reconvinte DAVIANA PAULA LEAL CERVA (evento 48, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 42, DESPADEC1 que desacolheu os anteriores aclaratórios e recebeu a reconvenção apresentada no evento 23, RECONVEN1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no pronunciamento judicial, alegando a necessidade de esclarecer o alcance subjetivo do recebimento da reconvenção, a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul em razão de suposta omissão administrativa própria e a competência deste Juízo Cível para processar a pretensão reconvencional formulada em face do ente público estadual. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a rediscussão de teses jurídicas ou para a manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, o pronunciamento judicial do evento 42, DESPADEC1, integrado à decisão do evento 30, DESPADEC1, enfrentou de forma fundamentada e suficiente todas as matérias postas, deixando expressamente assentado que os fatos controvertidos no feito possuem natureza estritamente pessoal e subjetiva entre servidoras públicas, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva estatal e a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive sob a ótica da reconvenção. Ademais, restou devidamente fundamentado que a competência é fixada no momento da propositura da petição inicial, nos exatos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, de sorte que o ajuizamento da reconvenção não altera a competência previamente estabelecida neste Juízo Cível, sendo o recebimento da peça reconvencional circunscrito estritamente à relação jurídica existente entre as partes originárias da lide. Assim, a embargante busca rediscutir os fundamentos já examinados e decididos por este Juízo, objetivo incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Por tais razões, desacolho os embargos de declaração opostos no evento 48, EMBDECL1. 2. Do agravo de instrumento e do prosseguimento do feito. No mais, verifico que foi proferida decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 5299642-56.2026.8.21.7000, interposto pela ré Daviana, na qual restou determinada a extinção da ação principal por ilegitimidade passiva das rés (processo 5299642-56.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DOC1). Entretanto, constatei a oposição de embargos de declaração naqueles autos recursais (processo 5299642-56.2026.8.21.7000/TJRS, evento 13, DOC1), de modo que o pronunciamento do Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5299642-56.2026.8.21.7000 para ulterior conclusão dos autos e deliberação sobre o andamento processual. Intimem-se. Diligências legais.

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