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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5200902-07.2023.8.09.0112
AUTOR(A): Fratelli Empreendimentos e Participações Ltda
RÉ(U): Patricia Silva Da Cruz
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de ação de cobrança proposta por FRATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de PATRICIA SILVA DA CRUZ e do ESPÓLIO DE HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, representado por PATRICIA SILVA DA CRUZ.
A autora afirma que, em 6 de fevereiro de 2013, celebrou com os réus o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 3.743, referente ao lote n.º 17, quadra 16, do Loteamento Residencial Fratelli di Venezia 2E, em Nova Veneza/GO, pelo preço originário de R$ 75.769,60 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), parcelado em 160 prestações. Sustenta que, após inadimplementos anteriores, foram celebrados aditivos em 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020, sendo o último no valor de R$ 112.420,00 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte reais), dividido em 110 parcelas de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais). Alega que foram pagas as três primeiras prestações desse último parcelamento e que permaneceram inadimplidas, ao ajuizamento, as parcelas n.º 004-3/110 a 028-3/110, vencidas entre 20 de março de 2021 e 20 de março de 2023. Requer a condenação ao pagamento de R$ 28.260,11 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), atualizado até 22 de março de 2023, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, custas e honorários. A inicial foi instruída com o contrato, aditivos, histórico de pagamentos e demonstrativo do débito.
No curso do feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com determinação de regular prosseguimento do processo (evento 56).
Após o retorno dos autos, constatado o falecimento de HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, foi determinada a sucessão processual, com retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, representado por PATRICIA SILVA DA CRUZ, na condição de administradora provisória, e ordenada a respectiva citação (evento 87).
PATRICIA SILVA DA CRUZ e o ESPÓLIO apresentaram contestação. A defesa impugna o valor cobrado, a metodologia de cálculo, a regularidade e a validade dos aditivos de 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020, a configuração da mora e a incidência dos encargos contratuais. Afirma que PATRICIA reside no imóvel e enfrenta dificuldades financeiras após o falecimento de seu companheiro. Requer gratuidade da justiça, audiência de conciliação ou mediação, perícia contábil, audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal da representante da autora, prova testemunhal e documental e, ao final, a improcedência da cobrança ou a redução do valor exigido. A defesa também formula considerações sobre eventual rescisão contratual, reintegração de posse e restituição de valores pagos (evento 94).
Foram juntados documentos complementares pela parte ré (evento 100).
Em réplica, a autora sustenta que a demanda se limita à cobrança e que não houve reconvenção para formular pretensão própria de rescisão, restituição ou revisão contratual. Afirma que a defesa não indicou pagamentos específicos desconsiderados, erro determinado de cálculo, vício concreto de consentimento, falsidade de assinatura ou percentual aplicado em desacordo com o instrumento. Impugna a gratuidade, a perícia contábil e as provas orais, requerendo o julgamento no estado em que se encontra. Aduz, ainda, que, no curso do processo, venceram as parcelas n.º 029-3/110 a 067-3/110, esta última em 20 de junho de 2026, e requer sua inclusão, bem como a das prestações subsequentes que se vencerem e permanecerem inadimplidas (evento 103).
Posteriormente, PATRICIA reiterou o pedido de gratuidade e requereu perícia contábil para apuração do saldo devedor, pagamentos, reajustes, juros e multa, bem como perícia in loco para aferição da área do lote, benfeitorias, estado do imóvel e posse efetiva, apontando divergência entre a área mencionada na inicial e aquela que afirma constar do instrumento contratual (evento 111).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A sucessão processual decorrente do falecimento de HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO já foi resolvida pela decisão do evento 87, não havendo, quanto a esse ponto, pendência a sanar.
A petição inicial veicula pretensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do compromisso de compra e venda. Não há pedido de rescisão contratual ou de reintegração de posse, nem foi apresentada reconvenção contendo pretensão autônoma de restituição das parcelas pagas ou revisão do negócio. Por isso, as alegações relativas a eventual retomada do imóvel, indenização de benfeitorias, restituição de valores e consequências de uma futura resolução contratual não integram, nesta ação, o objeto sobre o qual recairá a atividade probatória.
O pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação não reclama acolhimento neste momento. A causa já se encontra contestada e replicada, e não há manifestação convergente das partes no sentido de que a audiência seja útil. Nada impede, contudo, que apresentem proposta ou petição conjunta de autocomposição a qualquer tempo.
No plano fático, são incontroversos, para fins de organização do processo, a celebração do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 3.743, referente ao lote n.º 17, quadra 16, do Loteamento Residencial Fratelli di Venezia 2E, e a existência formal dos aditivos datados de 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020. A validade, eficácia e extensão obrigacional desses instrumentos, entretanto, permanecem submetidas ao exame de mérito na medida em que foram impugnadas pela defesa.
As questões relativas à validade jurídica dos aditivos, à exigibilidade dos encargos contratados, à caracterização da mora e à inclusão das prestações sucessivas vencidas durante a tramitação constituem questões de direito ou dependem da aplicação do direito aos documentos já produzidos, não exigindo, por si sós, prova oral ou inspeção no imóvel.
A perícia in loco é impertinente ao objeto da ação. A autora não postula resolução do contrato, retomada do lote, indenização por benfeitorias nem diferença de preço fundada em metragem. Ainda que a defesa aponte divergência quanto à área mencionada nos documentos, não foi demonstrada relação entre essa circunstância e o saldo contratual cuja cobrança se discute. A posse, o estado físico do imóvel e as benfeitorias, portanto, não integram o objeto probatório relevante. INDEFIRO a perícia in loco.
Também não se mostra necessária a prova testemunhal nem o depoimento pessoal da representante da autora. A defesa não individualizou fato controvertido relevante cuja demonstração dependa de percepção pessoal de testemunhas, e os pontos centrais da lide — contratação, aditivos, pagamentos, vencimentos e cálculo — possuem natureza predominantemente documental. INDEFIRO, assim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré.
Quanto à perícia contábil, a mera impugnação genérica ao valor não basta para deslocar ao perito a tarefa de identificar eventual erro que a própria parte não individualizou. Ao mesmo tempo, a cobrança passou a abranger prestações vencidas no curso do processo, e o demonstrativo originário foi elaborado em março de 2023. Antes de avaliar a necessidade de conhecimento técnico especializado, é adequada a apresentação de memória discriminada e atualizada, com contraditório específico. A conferência de parcelas, datas, índices, juros, multa, pagamentos e abatimentos, se devidamente individualizados, pode revelar-se operação aritmética documental, hipótese em que a perícia seria desnecessária. Por isso, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação caso, após a providência documental abaixo determinada, remanesça questão técnica concreta que não possa ser solucionada por simples cálculo ou pela valoração dos documentos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória discriminada e atualizada do débito, abrangendo as parcelas cuja inclusão pretende nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com indicação individual de número e vencimento de cada prestação, valor-base, índice e período de correção monetária, juros, multa, pagamentos ou abatimentos considerados e subtotal correspondente,.
INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após juntado o demonstrativo, manifestem-se acerca dos documentos juntados, bem como, colacionem aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques, e; (d) o extrato do registrato que pode ser conseguido no site gov.br.
Após, voltem os autos conclusos
Local e data da assinatura digital.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito
Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
02
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS
GABINETE DO JUIZ
PROCESSO: 5200902-07.2023.8.09.0112
AUTOR(A): Fratelli Empreendimentos e Participações Ltda
RÉ(U): Patricia Silva Da Cruz
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de ação de cobrança proposta por FRATELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de PATRICIA SILVA DA CRUZ e do ESPÓLIO DE HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, representado por PATRICIA SILVA DA CRUZ.
A autora afirma que, em 6 de fevereiro de 2013, celebrou com os réus o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 3.743, referente ao lote n.º 17, quadra 16, do Loteamento Residencial Fratelli di Venezia 2E, em Nova Veneza/GO, pelo preço originário de R$ 75.769,60 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), parcelado em 160 prestações. Sustenta que, após inadimplementos anteriores, foram celebrados aditivos em 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020, sendo o último no valor de R$ 112.420,00 (cento e doze mil, quatrocentos e vinte reais), dividido em 110 parcelas de R$ 1.022,00 (um mil e vinte e dois reais). Alega que foram pagas as três primeiras prestações desse último parcelamento e que permaneceram inadimplidas, ao ajuizamento, as parcelas n.º 004-3/110 a 028-3/110, vencidas entre 20 de março de 2021 e 20 de março de 2023. Requer a condenação ao pagamento de R$ 28.260,11 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos), atualizado até 22 de março de 2023, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2%, custas e honorários. A inicial foi instruída com o contrato, aditivos, histórico de pagamentos e demonstrativo do débito.
No curso do feito, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com determinação de regular prosseguimento do processo (evento 56).
Após o retorno dos autos, constatado o falecimento de HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, foi determinada a sucessão processual, com retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO, representado por PATRICIA SILVA DA CRUZ, na condição de administradora provisória, e ordenada a respectiva citação (evento 87).
PATRICIA SILVA DA CRUZ e o ESPÓLIO apresentaram contestação. A defesa impugna o valor cobrado, a metodologia de cálculo, a regularidade e a validade dos aditivos de 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020, a configuração da mora e a incidência dos encargos contratuais. Afirma que PATRICIA reside no imóvel e enfrenta dificuldades financeiras após o falecimento de seu companheiro. Requer gratuidade da justiça, audiência de conciliação ou mediação, perícia contábil, audiência de instrução e julgamento, depoimento pessoal da representante da autora, prova testemunhal e documental e, ao final, a improcedência da cobrança ou a redução do valor exigido. A defesa também formula considerações sobre eventual rescisão contratual, reintegração de posse e restituição de valores pagos (evento 94).
Foram juntados documentos complementares pela parte ré (evento 100).
Em réplica, a autora sustenta que a demanda se limita à cobrança e que não houve reconvenção para formular pretensão própria de rescisão, restituição ou revisão contratual. Afirma que a defesa não indicou pagamentos específicos desconsiderados, erro determinado de cálculo, vício concreto de consentimento, falsidade de assinatura ou percentual aplicado em desacordo com o instrumento. Impugna a gratuidade, a perícia contábil e as provas orais, requerendo o julgamento no estado em que se encontra. Aduz, ainda, que, no curso do processo, venceram as parcelas n.º 029-3/110 a 067-3/110, esta última em 20 de junho de 2026, e requer sua inclusão, bem como a das prestações subsequentes que se vencerem e permanecerem inadimplidas (evento 103).
Posteriormente, PATRICIA reiterou o pedido de gratuidade e requereu perícia contábil para apuração do saldo devedor, pagamentos, reajustes, juros e multa, bem como perícia in loco para aferição da área do lote, benfeitorias, estado do imóvel e posse efetiva, apontando divergência entre a área mencionada na inicial e aquela que afirma constar do instrumento contratual (evento 111).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A sucessão processual decorrente do falecimento de HENRIQUE DOS PASSOS COSTA NETO já foi resolvida pela decisão do evento 87, não havendo, quanto a esse ponto, pendência a sanar.
A petição inicial veicula pretensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas do compromisso de compra e venda. Não há pedido de rescisão contratual ou de reintegração de posse, nem foi apresentada reconvenção contendo pretensão autônoma de restituição das parcelas pagas ou revisão do negócio. Por isso, as alegações relativas a eventual retomada do imóvel, indenização de benfeitorias, restituição de valores e consequências de uma futura resolução contratual não integram, nesta ação, o objeto sobre o qual recairá a atividade probatória.
O pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação não reclama acolhimento neste momento. A causa já se encontra contestada e replicada, e não há manifestação convergente das partes no sentido de que a audiência seja útil. Nada impede, contudo, que apresentem proposta ou petição conjunta de autocomposição a qualquer tempo.
No plano fático, são incontroversos, para fins de organização do processo, a celebração do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda n.º 3.743, referente ao lote n.º 17, quadra 16, do Loteamento Residencial Fratelli di Venezia 2E, e a existência formal dos aditivos datados de 31 de agosto de 2015, 19 de julho de 2018 e 13 de novembro de 2020. A validade, eficácia e extensão obrigacional desses instrumentos, entretanto, permanecem submetidas ao exame de mérito na medida em que foram impugnadas pela defesa.
As questões relativas à validade jurídica dos aditivos, à exigibilidade dos encargos contratados, à caracterização da mora e à inclusão das prestações sucessivas vencidas durante a tramitação constituem questões de direito ou dependem da aplicação do direito aos documentos já produzidos, não exigindo, por si sós, prova oral ou inspeção no imóvel.
A perícia in loco é impertinente ao objeto da ação. A autora não postula resolução do contrato, retomada do lote, indenização por benfeitorias nem diferença de preço fundada em metragem. Ainda que a defesa aponte divergência quanto à área mencionada nos documentos, não foi demonstrada relação entre essa circunstância e o saldo contratual cuja cobrança se discute. A posse, o estado físico do imóvel e as benfeitorias, portanto, não integram o objeto probatório relevante. INDEFIRO a perícia in loco.
Também não se mostra necessária a prova testemunhal nem o depoimento pessoal da representante da autora. A defesa não individualizou fato controvertido relevante cuja demonstração dependa de percepção pessoal de testemunhas, e os pontos centrais da lide — contratação, aditivos, pagamentos, vencimentos e cálculo — possuem natureza predominantemente documental. INDEFIRO, assim, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da ré.
Quanto à perícia contábil, a mera impugnação genérica ao valor não basta para deslocar ao perito a tarefa de identificar eventual erro que a própria parte não individualizou. Ao mesmo tempo, a cobrança passou a abranger prestações vencidas no curso do processo, e o demonstrativo originário foi elaborado em março de 2023. Antes de avaliar a necessidade de conhecimento técnico especializado, é adequada a apresentação de memória discriminada e atualizada, com contraditório específico. A conferência de parcelas, datas, índices, juros, multa, pagamentos e abatimentos, se devidamente individualizados, pode revelar-se operação aritmética documental, hipótese em que a perícia seria desnecessária. Por isso, INDEFIRO, por ora, a perícia contábil, sem prejuízo de reavaliação caso, após a providência documental abaixo determinada, remanesça questão técnica concreta que não possa ser solucionada por simples cálculo ou pela valoração dos documentos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória discriminada e atualizada do débito, abrangendo as parcelas cuja inclusão pretende nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com indicação individual de número e vencimento de cada prestação, valor-base, índice e período de correção monetária, juros, multa, pagamentos ou abatimentos considerados e subtotal correspondente,.
INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após juntado o demonstrativo, manifestem-se acerca dos documentos juntados, bem como, colacionem aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como: (a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques, (c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques, e; (d) o extrato do registrato que pode ser conseguido no site gov.br.
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