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Processo 5200890-80.2026.8.09.0146

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5200890-80.2026.8.09.0146 Promovente: Banco C6 S.a Promovido: Leticia De Assis Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LETICIA DE ASSIS, todos qualificados nos autos. Após a prolação da sentença de mérito (mov. 30), a requerida argumenta (mov. 36), que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários, por auferir renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contracheques anexados. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, com base no artigo 98, § 3º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com efeitos ex nunc, a contar da data do requerimento (mov. 36). Em consequência, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do mov. 30. Mantenho, no mais, os termos da sentença proferida no mov. 30, que já transitou em julgado. Cumpridas as formalidades e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5200890-80.2026.8.09.0146 Promovente: Banco C6 S.a Promovido: Leticia De Assis Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LETICIA DE ASSIS, todos qualificados nos autos. Após a prolação da sentença de mérito (mov. 30), a requerida argumenta (mov. 36), que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários, por auferir renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contracheques anexados. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, com base no artigo 98, § 3º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com efeitos ex nunc, a contar da data do requerimento (mov. 36). Em consequência, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do mov. 30. Mantenho, no mais, os termos da sentença proferida no mov. 30, que já transitou em julgado. Cumpridas as formalidades e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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