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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5200890-80.2026.8.09.0146
Promovente: Banco C6 S.a
Promovido: Leticia De Assis
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LETICIA DE ASSIS, todos qualificados nos autos.
Após a prolação da sentença de mérito (mov. 30), a requerida argumenta (mov. 36), que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários, por auferir renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contracheques anexados.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, com base no artigo 98, § 3º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com efeitos ex nunc, a contar da data do requerimento (mov. 36).
Em consequência, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do mov. 30.
Mantenho, no mais, os termos da sentença proferida no mov. 30, que já transitou em julgado.
Cumpridas as formalidades e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5200890-80.2026.8.09.0146
Promovente: Banco C6 S.a
Promovido: Leticia De Assis
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de LETICIA DE ASSIS, todos qualificados nos autos.
Após a prolação da sentença de mérito (mov. 30), a requerida argumenta (mov. 36), que não possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários, por auferir renda mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme contracheques anexados.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, com base no artigo 98, § 3º, do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, com efeitos ex nunc, a contar da data do requerimento (mov. 36).
Em consequência, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do mov. 30.
Mantenho, no mais, os termos da sentença proferida no mov. 30, que já transitou em julgado.
Cumpridas as formalidades e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -