Publicações do processo

5200848-79.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200848-79.2025.8.21.0001/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCO ANTONIO FRANZMANN (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178) ADVOGADO(A): LÚCIA CARNIEL MARQUES (OAB RS054291) AUTOR: AMELIA FRANZMANN (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178) ADVOGADO(A): LÚCIA CARNIEL MARQUES (OAB RS054291) AUTOR: SELMO FRANCISCO FRANZMANN (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS024178) ADVOGADO(A): LÚCIA CARNIEL MARQUES (OAB RS054291) RÉU: JONATHAN SAVEDRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILO LENTZ BAPTISTA (OAB RS134349) ADVOGADO(A): FERNANDA MACHADO MARQUES (OAB RS139685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da petição juntada no evento 141, realço que a tutela provisória de urgência de reintegração de posse em favor dos espólios autores foi deferida no evento 28 e mantida pelas decisões proferidas nos eventos 55 e 87. Nesse cenário, constata-se que o próprio demandado declarou formalmente nos autos, na petição do evento 131, que já teria procedido à desocupação do imóvel objeto da lide, não obstante inexista comprovação de entrega formal das chaves aos demandantes ou de depósito em juízo. Outrossim, os elementos visuais apresentados no evento 141 (FOTO2 e VÍDEO3) evidenciam que o imóvel se encontra atualmente desguarnecido, com a remoção de proteções externas, o que gera risco concreto de invasão clandestina por terceiros, deterioração do patrimônio e perecimento do bem litigioso. Com efeito, tendo em vista que a ordem liminar de reintegração de posse permanece plenamente hígida, bem como diante da notícia de desocupação trazida pelo réu no evento 131, noticiando que o imóvel teria sido desocupado em março do corrente ano, e da ausência de entrega formal das chaves, aliada à necessidade de resguardar a integridade do patrimônio (evento 141), mostra-se prudente o acolhimento do pedido de urgência para resguardar a integridade física do bem e consolidar os atos de posse conferidos judicialmente à parte autora. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 141, para: a) autorizar, no caso de o imóvel estar efetivamente desabitado, o inventariante dos espólios autores a ingressar no imóvel objeto da lide situado na Rua Visconde de São Leopoldo, lote 38.717, quadra B-990, Praia do Quintão, Palmares do Sul/RS, procedendo à imediata troca das fechaduras e à instalação das grades de proteção necessárias à segurança do bem, ficando às suas expensas os gastos para a concretização da medida postulada; b) determinar que a parte autora documente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a realização dos atos, o estado em que encontrou o imóvel e a conclusão das medidas de segurança adotadas. Intimem-se. 2. Com o decurso dos prazos, voltem conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.