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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5200726-32.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)
EXECUTADO: FERNANDO WEBER
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)
ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que estão sendo executados os honorários advocatícios fixados na sentença do processo de conhecimento, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas iniciais, em observância ao disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025.
Contudo, tal dispensa de adiantamento não é estendida para eventuais despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único e nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 14.634/2014, que devem ser recolhidas antecipadamente, observada a Recomendação n.º 30/2025-CGJ.
Recebo a inicial desta fase de cumprimento de sentença.
À parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo, deverá ser intimado o credor para acrescer ao seu cálculo, a multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, do CPC), bem como indicar bens à penhora, querendo, em 10 dias. Se o credor não indicar bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3º, do CPC); caberá ao Oficial de Justiça, em tal caso, observar ao disposto no art. 836, § 1º, do CPC. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, do CPC).