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5200696-63.2023.8.09.0024

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação das embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico pela rescisão contratual, com base na Teoria da Aparência. 1.1. As embargantes alegam contradição e omissão, sustentando que o acórdão utilizou como fundamento precedente judicial que, em verdade, decidiu em sentido oposto em caso análogo. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, consistente na citação de precedente com tese contrária à adotada no julgado; (ii) analisar se a correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento; e (iii) avaliar o cabimento de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de um precedente com conclusão oposta como argumento de reforço para a tese adotada configura impropriedade argumentativa, enquadrável como erro material, sanável pela via dos embargos de declaração. 3.1. A correção do erro material não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O resultado do julgamento é mantido quando a decisão embargada se sustenta em outros fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico dos autos, como a aplicação da Teoria da Aparência diante da existência de grupo econômico e da exploração conjunta da marca. 3.2. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso que, embora não obtenha o efeito modificativo pretendido, aponta erro material efetivamente existente na redação do acórdão, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.3. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionados os elementos neles suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Teses de julgamento: 4.1. Configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, a citação de precedente jurisprudencial como reforço argumentativo quando sua conclusão é diametralmente oposta à tese adotada no julgado. 4.2. A correção de erro material na fundamentação do acórdão não acarreta a modificação do julgado (efeitos infringentes) quando a decisão se mantém hígida por fundamentos autônomos e suficientes, baseados na análise soberana do conjunto probatório dos autos. 4.3. Não se aplica a multa por caráter protelatório quando os embargos de declaração, ainda que sem êxito na alteração do resultado, apontam vício formal existente no julgado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Mov. 161) opostos por KAWANA PARK LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra o acórdão (Mov. 154) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelas embargantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual ajuizada por GUILHERME CORDEIRO DE LIMA. 1.1 O acórdão embargado manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da corré KAWANA PARK LTDA., com fundamento na Teoria da Aparência, e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pela rescisão do contrato e devolução de valores. 1.2 Em suas razões, as embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil. 1.2.1 Sustentam que o acórdão, para fundamentar a responsabilidade solidária da KAWANA PARK LTDA., citou como precedente a Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. Ocorre que, segundo afirmam, o referido julgado decidiu em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da mesma empresa em caso análogo. Apontam, assim, contradição entre a fundamentação do acórdão e o precedente nele invocado. 1.2.2 Alegam, ainda, omissão, pois o acórdão não teria enfrentado a necessária distinção em relação ao precedente citado, deixando de justificar a razão para a adoção de solução diversa em caso com partes e matéria substancialmente idênticas. 1.3 Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reconhecer a ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. 1.4 Os embargos de declaração são isentos de preparo. 1.5 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Mov. 162), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso visa à rediscussão do mérito e que a conclusão do acórdão se sustenta em outros fundamentos autônomos, baseados nas provas específicas dos autos. Aponta a existência de distinção fática entre os casos e requer a condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. 1.6 É o relatório. Passo ao voto. VOTO 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 É vedada, contudo, a oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada. O recurso não se presta a corrigir eventual error in judicando. 3.2 No caso, assiste parcial razão às embargantes. De fato, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que no item 3.3.3 do voto condutor foi citada, como jurisprudência de apoio, a Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, a qual, em seu dispositivo, reconheceu a ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. 3.2.1 A utilização de um precedente com conclusão oposta como se fosse um argumento de reforço para a tese adotada configura, de fato, uma impropriedade argumentativa, que pode ser enquadrada como erro material, sanável por esta via. 3.2.2 Contudo, a correção de tal impropriedade não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, como pretendem as embargantes. Isso porque a conclusão do acórdão pela legitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. não se baseou exclusivamente no referido precedente, mas em fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico destes autos. 3.2.3 O voto condutor do acórdão embargado (Mov. 154) foi claro ao assentar sua convicção em outros elementos, notadamente: "3.3.2 No caso concreto, embora o contrato principal de promessa de compra e venda (mov. 01, arq. 12 e 13) tenha sido formalmente celebrado com a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., as provas dos autos demonstram a existência de um grupo econômico e a exploração conjunta da marca e do empreendimento, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. (...) 3.3.4 O próprio nome do empreendimento ("Kawana Residence") e do parque administrado pela apelante ("Kawana Park"), a proximidade física, e a forma como o produto foi ofertado ao consumidor (conforme narrado na inicial e corroborado pelas conversas de WhatsApp, mov. 01, arqs. 15 e 16), indicam uma atuação conjunta e coordenada, criando no consumidor a legítima expectativa de que se tratava de um único complexo turístico. 3.3.5 Ademais, o demonstrativo de pagamento (mov. 01, arq. 14) exibe a logomarca "KAWANA RESIDENCE", reforçando a percepção de que a empresa KAWANA PARK LTDA. integrava o negócio." 3.2.4 Como se vê, a decisão embargada subsiste por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões dos embargos. A menção equivocada ao precedente contrário, embora configure um erro material a ser sanado, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, que se amparou na análise soberana das provas específicas deste processo. 3.2.5 Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a menção ao julgado proferido na Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. 4. Do Caráter Protelatório e da Multa 4.1 O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso é manifestamente protelatório. 4.2 A pretensão não merece acolhida. Embora o recurso não tenha alcançado o efeito modificativo almejado, as embargantes apontaram um erro material efetivamente existente na redação do acórdão. A oposição de embargos para corrigir falha no julgado, ainda que esta não altere sua conclusão, não pode ser qualificada como manifestamente protelatória. 5. Do Prequestionamento 5.1 Por fim, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, tal propósito não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5.2 De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionados os elementos suscitados, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior entenda pela existência do vício. 6. Do dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, decotar do corpo do acórdão embargado (mov. 154) a menção ao julgado proferido na Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. 6.2 Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6.3 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 7. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação das embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico pela rescisão contratual, com base na Teoria da Aparência. 1.1. As embargantes alegam contradição e omissão, sustentando que o acórdão utilizou como fundamento precedente judicial que, em verdade, decidiu em sentido oposto em caso análogo. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, consistente na citação de precedente com tese contrária à adotada no julgado; (ii) analisar se a correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento; e (iii) avaliar o cabimento de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de um precedente com conclusão oposta como argumento de reforço para a tese adotada configura impropriedade argumentativa, enquadrável como erro material, sanável pela via dos embargos de declaração. 3.1. A correção do erro material não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O resultado do julgamento é mantido quando a decisão embargada se sustenta em outros fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico dos autos, como a aplicação da Teoria da Aparência diante da existência de grupo econômico e da exploração conjunta da marca. 3.2. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso que, embora não obtenha o efeito modificativo pretendido, aponta erro material efetivamente existente na redação do acórdão, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.3. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionados os elementos neles suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Teses de julgamento: 4.1. Configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, a citação de precedente jurisprudencial como reforço argumentativo quando sua conclusão é diametralmente oposta à tese adotada no julgado. 4.2. A correção de erro material na fundamentação do acórdão não acarreta a modificação do julgado (efeitos infringentes) quando a decisão se mantém hígida por fundamentos autônomos e suficientes, baseados na análise soberana do conjunto probatório dos autos. 4.3. Não se aplica a multa por caráter protelatório quando os embargos de declaração, ainda que sem êxito na alteração do resultado, apontam vício formal existente no julgado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200696-63.2023.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, em que figuram como embargantes KAWANA PARK LTDA. E SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e como embargado GUILHERME CORDEIRO DE LIMA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação das embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico pela rescisão contratual, com base na Teoria da Aparência. 1.1. As embargantes alegam contradição e omissão, sustentando que o acórdão utilizou como fundamento precedente judicial que, em verdade, decidiu em sentido oposto em caso análogo. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, consistente na citação de precedente com tese contrária à adotada no julgado; (ii) analisar se a correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento; e (iii) avaliar o cabimento de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de um precedente com conclusão oposta como argumento de reforço para a tese adotada configura impropriedade argumentativa, enquadrável como erro material, sanável pela via dos embargos de declaração. 3.1. A correção do erro material não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O resultado do julgamento é mantido quando a decisão embargada se sustenta em outros fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico dos autos, como a aplicação da Teoria da Aparência diante da existência de grupo econômico e da exploração conjunta da marca. 3.2. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso que, embora não obtenha o efeito modificativo pretendido, aponta erro material efetivamente existente na redação do acórdão, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.3. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionados os elementos neles suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Teses de julgamento: 4.1. Configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, a citação de precedente jurisprudencial como reforço argumentativo quando sua conclusão é diametralmente oposta à tese adotada no julgado. 4.2. A correção de erro material na fundamentação do acórdão não acarreta a modificação do julgado (efeitos infringentes) quando a decisão se mantém hígida por fundamentos autônomos e suficientes, baseados na análise soberana do conjunto probatório dos autos. 4.3. Não se aplica a multa por caráter protelatório quando os embargos de declaração, ainda que sem êxito na alteração do resultado, apontam vício formal existente no julgado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Mov. 161) opostos por KAWANA PARK LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra o acórdão (Mov. 154) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelas embargantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual ajuizada por GUILHERME CORDEIRO DE LIMA. 1.1 O acórdão embargado manteve o reconhecimento da legitimidade passiva da corré KAWANA PARK LTDA., com fundamento na Teoria da Aparência, e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pela rescisão do contrato e devolução de valores. 1.2 Em suas razões, as embargantes alegam a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil. 1.2.1 Sustentam que o acórdão, para fundamentar a responsabilidade solidária da KAWANA PARK LTDA., citou como precedente a Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. Ocorre que, segundo afirmam, o referido julgado decidiu em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva da mesma empresa em caso análogo. Apontam, assim, contradição entre a fundamentação do acórdão e o precedente nele invocado. 1.2.2 Alegam, ainda, omissão, pois o acórdão não teria enfrentado a necessária distinção em relação ao precedente citado, deixando de justificar a razão para a adoção de solução diversa em caso com partes e matéria substancialmente idênticas. 1.3 Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reconhecer a ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. 1.4 Os embargos de declaração são isentos de preparo. 1.5 Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Mov. 162), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso visa à rediscussão do mérito e que a conclusão do acórdão se sustenta em outros fundamentos autônomos, baseados nas provas específicas dos autos. Aponta a existência de distinção fática entre os casos e requer a condenação das embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. 1.6 É o relatório. Passo ao voto. VOTO 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 É vedada, contudo, a oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada. O recurso não se presta a corrigir eventual error in judicando. 3.2 No caso, assiste parcial razão às embargantes. De fato, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que no item 3.3.3 do voto condutor foi citada, como jurisprudência de apoio, a Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, a qual, em seu dispositivo, reconheceu a ilegitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. 3.2.1 A utilização de um precedente com conclusão oposta como se fosse um argumento de reforço para a tese adotada configura, de fato, uma impropriedade argumentativa, que pode ser enquadrada como erro material, sanável por esta via. 3.2.2 Contudo, a correção de tal impropriedade não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, como pretendem as embargantes. Isso porque a conclusão do acórdão pela legitimidade passiva da KAWANA PARK LTDA. não se baseou exclusivamente no referido precedente, mas em fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico destes autos. 3.2.3 O voto condutor do acórdão embargado (Mov. 154) foi claro ao assentar sua convicção em outros elementos, notadamente: "3.3.2 No caso concreto, embora o contrato principal de promessa de compra e venda (mov. 01, arq. 12 e 13) tenha sido formalmente celebrado com a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., as provas dos autos demonstram a existência de um grupo econômico e a exploração conjunta da marca e do empreendimento, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. (...) 3.3.4 O próprio nome do empreendimento ("Kawana Residence") e do parque administrado pela apelante ("Kawana Park"), a proximidade física, e a forma como o produto foi ofertado ao consumidor (conforme narrado na inicial e corroborado pelas conversas de WhatsApp, mov. 01, arqs. 15 e 16), indicam uma atuação conjunta e coordenada, criando no consumidor a legítima expectativa de que se tratava de um único complexo turístico. 3.3.5 Ademais, o demonstrativo de pagamento (mov. 01, arq. 14) exibe a logomarca "KAWANA RESIDENCE", reforçando a percepção de que a empresa KAWANA PARK LTDA. integrava o negócio." 3.2.4 Como se vê, a decisão embargada subsiste por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões dos embargos. A menção equivocada ao precedente contrário, embora configure um erro material a ser sanado, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, que se amparou na análise soberana das provas específicas deste processo. 3.2.5 Portanto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a menção ao julgado proferido na Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. 4. Do Caráter Protelatório e da Multa 4.1 O embargado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o recurso é manifestamente protelatório. 4.2 A pretensão não merece acolhida. Embora o recurso não tenha alcançado o efeito modificativo almejado, as embargantes apontaram um erro material efetivamente existente na redação do acórdão. A oposição de embargos para corrigir falha no julgado, ainda que esta não altere sua conclusão, não pode ser qualificada como manifestamente protelatória. 5. Do Prequestionamento 5.1 Por fim, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, tal propósito não dispensa a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 5.2 De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionados os elementos suscitados, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado, caso o tribunal superior entenda pela existência do vício. 6. Do dispositivo 6.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, para, sanando o erro material apontado, decotar do corpo do acórdão embargado (mov. 154) a menção ao julgado proferido na Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024, mantendo, contudo, inalterado o resultado do julgamento. 6.2 Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 6.3 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 7. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5200696-63.2023.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas 4ª Câmara Cível Embargantes: KAWANA PARK LTDA. E OUTRA Embargada: GUILHERME CORDEIRO DE LIMA Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. CITAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação das embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico pela rescisão contratual, com base na Teoria da Aparência. 1.1. As embargantes alegam contradição e omissão, sustentando que o acórdão utilizou como fundamento precedente judicial que, em verdade, decidiu em sentido oposto em caso análogo. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a ocorrência de erro material no acórdão embargado, consistente na citação de precedente com tese contrária à adotada no julgado; (ii) analisar se a correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento; e (iii) avaliar o cabimento de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de um precedente com conclusão oposta como argumento de reforço para a tese adotada configura impropriedade argumentativa, enquadrável como erro material, sanável pela via dos embargos de declaração. 3.1. A correção do erro material não implica, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O resultado do julgamento é mantido quando a decisão embargada se sustenta em outros fundamentos autônomos e suficientes, extraídos do conjunto fático-probatório específico dos autos, como a aplicação da Teoria da Aparência diante da existência de grupo econômico e da exploração conjunta da marca. 3.2. Não se caracteriza como manifestamente protelatório o recurso que, embora não obtenha o efeito modificativo pretendido, aponta erro material efetivamente existente na redação do acórdão, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.3. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionados os elementos neles suscitados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado. Teses de julgamento: 4.1. Configura erro material, passível de correção por embargos de declaração, a citação de precedente jurisprudencial como reforço argumentativo quando sua conclusão é diametralmente oposta à tese adotada no julgado. 4.2. A correção de erro material na fundamentação do acórdão não acarreta a modificação do julgado (efeitos infringentes) quando a decisão se mantém hígida por fundamentos autônomos e suficientes, baseados na análise soberana do conjunto probatório dos autos. 4.3. Não se aplica a multa por caráter protelatório quando os embargos de declaração, ainda que sem êxito na alteração do resultado, apontam vício formal existente no julgado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível nº 5737401-03.2023.8.09.0024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200696-63.2023.8.09.0024, da comarca de Caldas Novas, em que figuram como embargantes KAWANA PARK LTDA. E SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e como embargado GUILHERME CORDEIRO DE LIMA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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