2026-09-16 · STJ
AREsp 3296135/GO (2026/0248815-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CLEITON DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO:MARCIO VINICIUS SILVA GUIMARAES - GO027801 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por CLEITON DIAS DO NASCIMENTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de CLEITON DIAS DO NASCIMENTO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 14.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 303-306, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO