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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5200580-60.2025.8.09.0065
COMARCA DE GOIÁS
RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S/A
RECORRIDO : MÁRCIO DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por ITAÚ UNIBANCO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo, seguro, plano odontológico e consórcio, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se as telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados são suficientes para comprovar a contratação dos serviços impugnados; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmulas e precedentes qualificados dos tribunais superiores e do próprio tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. O agravo interno exige demonstração de erro material, ilegalidade ou argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas falhas na prestação do serviço e pelos atos praticados no âmbito da cadeia de consumo. 6. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das contratações impugnadas. 7. Telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos, como assinatura digital certificada ou biometria, são insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, bastando a violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 11. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 12. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A ausência de argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932, inciso IV, do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das contratações impugnadas, sendo insuficientes telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de validação técnica idônea. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé para descontos realizados após 30/03/2021, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 6. O agravo interno que apenas reitera argumentos apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 429, II, 932, IV, e 1.021, § 2º; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5327723-71.2025.8.09.0149, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5270359-62.2023.8.09.0004, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2026. "
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 92. Opostos novos embargos de declaração não foram conhecidos na mov. 106.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC e 42, parágrafo único, do CDC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 112.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 119).
É o relatório. Decido.
A controvérsia central do recurso cinge-se à interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para a condenação à repetição do indébito em dobro.
Da análise dos autos, vislumbro que a matéria suscitada no recurso especial discute, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, matéria debatida no Tema 929 (Recursos Especiais ns. 1823218/AC, 1517888/RN, 1585736/RS e 1963770/CE) da sistemática de recursos repetitivos, que versa sobre “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Isto posto, em atendimento ao preceituado no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5200580-60.2025.8.09.0065
COMARCA DE GOIÁS
RECORRENTE : ITAÚ UNIBANCO S/A
RECORRIDO : MÁRCIO DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 112 por ITAÚ UNIBANCO S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo, seguro, plano odontológico e consórcio, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se as telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados são suficientes para comprovar a contratação dos serviços impugnados; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de inexistência dos débitos; (iv) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (v) estabelecer se subsiste o dever de indenizar por danos morais e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido pelo artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmulas e precedentes qualificados dos tribunais superiores e do próprio tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 4. O agravo interno exige demonstração de erro material, ilegalidade ou argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à rediscussão da matéria apreciada. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas falhas na prestação do serviço e pelos atos praticados no âmbito da cadeia de consumo. 6. Nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das contratações impugnadas. 7. Telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos idôneos, como assinatura digital certificada ou biometria, são insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, bastando a violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 11. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 12. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A ausência de argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático fundado no artigo 932, inciso IV, do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade das contratações impugnadas, sendo insuficientes telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de validação técnica idônea. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, ensejando declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé para descontos realizados após 30/03/2021, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 6. O agravo interno que apenas reitera argumentos apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser desprovido".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 429, II, 932, IV, e 1.021, § 2º; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 479; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5327723-71.2025.8.09.0149, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5191432-43.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28/08/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5270359-62.2023.8.09.0004, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, j. 16/04/2026. "
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 92. Opostos novos embargos de declaração não foram conhecidos na mov. 106.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC e 42, parágrafo único, do CDC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 112.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 119).
É o relatório. Decido.
A controvérsia central do recurso cinge-se à interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à necessidade de comprovação de má-fé subjetiva para a condenação à repetição do indébito em dobro.
Da análise dos autos, vislumbro que a matéria suscitada no recurso especial discute, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, matéria debatida no Tema 929 (Recursos Especiais ns. 1823218/AC, 1517888/RN, 1585736/RS e 1963770/CE) da sistemática de recursos repetitivos, que versa sobre “às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Isto posto, em atendimento ao preceituado no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
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Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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