Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos pela parte ré. Em conformidade com o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou o entendimento de que o simples registro da assinatura não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando arguida a fraude, sendo dever da instituição financeira demonstrar a higidez do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. (...) .III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.4. A Teoria do Risco do Empreendimento e a Súmula 479 do STJ impõem às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.5. A atuação das agravantes (financeira e securitizadora) em inegável parceria comercial com a empresa integradora as vincula solidariamente, não afastando a responsabilidade por suposta autonomia de título de crédito.6. A simples apresentação de registro sistêmico de assinatura eletrônica não confere presunção absoluta de veracidade da manifestação de vontade, mormente quando o negócio jurídico é eivado de robustos indícios de fraude, como a discrepância abismal de valores e a divergência do local de prestação do serviço.7. Havendo impugnação da autenticidade da contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus probatório de demonstrar a regularidade e a higidez do negócio jurídico, encargo do qual as agravantes não se desincumbiram, conforme orientação do Tema Repetitivo 1061 do STJ.8. As agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a fraude e, consequentemente, a inexistência do débito e o dano moral in re ipsa pela negativação indevida. IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: "1. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, em relações de consumo, é solidária e objetiva, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º, do CDC, abrangendo as instituições financeiras que atuam em parceria comercial na viabilização do crédito. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento e a Súmula 479 do STJ. 3. Diante de robustos indícios de fraude e impugnação da autenticidade da contratação pelo consumidor, o registro sistêmico de assinatura eletrônica não se reveste de presunção absoluta, e o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico incumbe à instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ. 4. A flagrante discrepância entre o valor contratado e o financiado, bem como a divergência geográfica do local da prestação do serviço, constituem indícios suficientes de fraude a afastar a higidez da contratação. 5. Declarada a inexistência do débito por fraude não comprovada, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa." AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5072285-85.2025.8.09.0006, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2026) (Grifei). Assim, considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e que o ônus probatório quanto à autenticidade recai sobre a parte ré, entendo necessária a prévia intimação do banco requerido para manifestação. Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse na produção de prova pericial. ADVIRTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na realização da prova, configurando renúncia tácita ao direito de produzi-la, nos termos do art. 111 do Código Civil, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.