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5200490-17.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5200490-17.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) APELADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIAS AUTORAIS EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO EMBARGADA FOI OMISSA QUANTO À TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABEM APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO PARA REDISCUTIR A TESE JURÍDICA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 2. A TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONSTITUI QUESTÃO AUTÔNOMA COM APTIDÃO PARA MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO, POIS A EMBARGANTE SE LIMITOU A APRESENTAR RELAÇÃO NUMÉRICA DE PROCESSOS E A INVOCAR A RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ, SEM DEMONSTRAR IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE OS FEITOS. 3. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO, SENDO DEVER APENAS ENFRENTAR AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DESACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR TESE JURÍDICA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, SENDO INADMISSÍVEL O ACOLHIMENTO QUANDO AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ebazar.com.br. contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Eduardo Souza de Azevedo, nos seguintes termos da ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA EM MARKETPLACE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MAS INDEFERINDO O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIAS DE SUA AUTORIA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR; (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ; (III) MÉRITO QUANTO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS AUTORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA É REJEITADA, POIS A LEGITIMIDADE PARA DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS RECAI SOBRE O CRIADOR DA OBRA, E É INCONTROVERSO QUE O AUTOR É O FOTÓGRAFO DAS IMAGENS REPRODUZIDAS. 2. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA É REJEITADA, POIS A RÉ INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO AO DISPONIBILIZAR A PLATAFORMA DE MARKETPLACE E AUFERIR LUCRO COM ESSA ATIVIDADE. 3. O USO DE OBRA FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR E SEM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO VIOLA OS ARTS. 7º, INC. VII, 28 E 29 DA LEI N. 9.610/1998, CONFIGURANDO ATO ILÍCITO. 4. O DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS É IN RE IPSA, PRESCINDINDO DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DO PREJUÍZO SOFRIDO. 5. O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO À FINALIDADE REPRESSIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. 2. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O USO NÃO AUTORIZADO DE OBRA FOTOGRÁFICA EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE, SEM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITO AO AUTOR, CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, sustentou que a decisão foi omissa por não examinar a tese de atuação predatória e fracionamento abusivo de demandas, deduzida nas contrarrazões à apelação. Naquele ato, a requerida noticiou a existência de 32 ações propostas pelo mesmo autor em face da plataforma, com matéria idêntica, e invocou a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Requereu o acolhimento dos embargos, com o enfrentamento expresso da tese e, de forma mais ampla, que seja reconhecida a ausência de interesse de agir e extinto o processo sem resolução do mérito (evento 11, EMBDECL1). O embargado apresentou contrarrazões (evento 16, RESPOSTA1), sustentando a inexistência de omissão, a improcedência da tese de litigância abusiva e a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o assunto, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Junior: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material." Compulsando os autos, constato que não se configuram vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC, mas pretensão de rediscussão da tese jurídica, com atribuição de efeitos modificativos, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. A tese de litigância predatória, tal como apresentada nas contrarrazões, não constitui questão autônoma com aptidão para modificar o resultado do julgamento. A embargante limitou-se a apresentar relação numérica de processos e a invocar a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem demonstrar que os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, ou que decorrem de um único fato lesivo. Por fim, não é atual o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, desde que o fundamento por ele delineado seja suficiente para decidir a lide, conforme assentou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), em 08 de junho de 2016, no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). CONCLUSÃO Desta forma, inexistindo vício a ser sanado no aresto senão evidente intento de rediscussão de mérito, o que é defeso pela via adotada, o caminho é o desacolhimento dos aclaratórios. Anote-se, por derradeiro, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido por desacolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

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