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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5200465-62.2017.8.09.0051
Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS (representado por Gleydson Lima dos Santos)
Executado(s): GPS INDUSTRIA & COMERCIO DE ARMÁRIOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS (representado por Gleydson Lima dos Santos) e executado GPS INDUSTRIA & COMERCIO DE ARMÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 333 a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a realização de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, bem como a expedição de ofício perante a Junta Comercial, para a apresentação de informações acerca dos cadastros disponíveis, para apuração da situação cadastral, quadro societário, alterações contratuais, eventual baixa, sucessão empresarial ou encerramento irregular da empresa executada.
É o breve relato. Decido.
I. SISBAJUD:
DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função TEIMOSINHA, limitada a 60 (sessenta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça Parcial ou Integralmente o débito:
(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira CAIXA ou Banco do Brasil SA;
(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e
(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, - arts. 854, § 3°,e 525, § 11°, do CPC devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II. RENAJUD:
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
Caso positivo o resultado da pesquisa, determino que a CENOPES junte nos autos as informações detalhadas do(s) veículo(s) encontrado(s).
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
III. INFOJUD:
Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Restrição de Acesso: Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda a Escrivania à restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso
IV. SNIPER:
Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
V. SERPJUD:
Defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas).
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás.2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec.II. TEMA EM DEBATE3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022.
VI. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial.
Isso porque, as informações constantes da Junta Comercial possuem natureza pública e são de livre acesso ao interessado, podendo ser obtidas diretamente pela parte, inclusive por meio eletrônico, inexistindo impedimento que justifique a intervenção do Poder Judiciário para a sua obtenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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2026-09-16 · TJGO
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5200465-62.2017.8.09.0051
Exequente(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS (representado por Gleydson Lima dos Santos)
Executado(s): GPS INDUSTRIA & COMERCIO DE ARMÁRIOS LTDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS (representado por Gleydson Lima dos Santos) e executado GPS INDUSTRIA & COMERCIO DE ARMÁRIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 333 a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a realização de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERP-JUD, bem como a expedição de ofício perante a Junta Comercial, para a apresentação de informações acerca dos cadastros disponíveis, para apuração da situação cadastral, quadro societário, alterações contratuais, eventual baixa, sucessão empresarial ou encerramento irregular da empresa executada.
É o breve relato. Decido.
I. SISBAJUD:
DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função TEIMOSINHA, limitada a 60 (sessenta) dias.
RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil.
RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça Parcial ou Integralmente o débito:
(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira CAIXA ou Banco do Brasil SA;
(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e
(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, - arts. 854, § 3°,e 525, § 11°, do CPC devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
II. RENAJUD:
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.
Caso positivo o resultado da pesquisa, determino que a CENOPES junte nos autos as informações detalhadas do(s) veículo(s) encontrado(s).
A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
III. INFOJUD:
Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.
Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.
Restrição de Acesso: Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda a Escrivania à restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso
IV. SNIPER:
Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
V. SERPJUD:
Defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas).
Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás.2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec.II. TEMA EM DEBATE3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022.
VI. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL:
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial.
Isso porque, as informações constantes da Junta Comercial possuem natureza pública e são de livre acesso ao interessado, podendo ser obtidas diretamente pela parte, inclusive por meio eletrônico, inexistindo impedimento que justifique a intervenção do Poder Judiciário para a sua obtenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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