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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5200436-17.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MICHELI ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A): GILBERTO MILANI FILHO (OAB RS065451) DESPACHO/DECISÃO 1) Com fundamento no art. 99, §2°, do CPC, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial. Isso porque, intimada para que juntasse cópia da última declaração completa de IRPF, ou, caso não apresente a declaração, do comprovante de rendimentos atualizado, acompanhado do comprovante de regularidade do CPF (evento 4, DESPADEC1), a parte autora permaneceu silente. Relembro que o benefício da gratuidade judiciária é destinado a quem vive em situação de pobreza e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Diante disso, a demandante deverá comprovar o recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 2) De outro lado, a autora não regularizou a sua representação processual, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1, o que oportunizo que seja efetivado no prazo derradeiro de 15 dias, com amparo no art. 76, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção. Além disso, não prestou esclarecimentos acerca de seu endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC, o que deverá efetivar no prazo derradeiro acima. Intimação eletrônica agendada. .
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