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5200365-82.2024.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA E VALA ABERTA SEM SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de motocicleta em via pública, por ausência de comprovação do nexo causal entre a omissão dos entes públicos e os danos sofridos, buscando-se o reconhecimento da responsabilidade civil e a reparação dos prejuízos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos pela deficiência de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização da via; (ii) a comprovação do nexo causal e a alegada culpa exclusiva da vítima; (iii) o cabimento e a extensão dos danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais; (iv) a possibilidade de pagamento da pensão em parcela única e de constituição de capital; (v) os termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando demonstrados a conduta estatal, o dano e o nexo causal, inclusive em hipótese de omissão específica decorrente do descumprimento do dever de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização da via pública; 4. O conjunto probatório demonstra que a existência de buraco na pista e de vala aberta e sem sinalização no canteiro central contribuiu para o acidente e para o agravamento das lesões, caracterizando deficiência na prestação do serviço público e estabelecendo o nexo causal necessário ao dever de indenizar; 5. A culpa exclusiva da vítima não se presume e, ausente prova de conduta imprudente apta a romper integralmente o nexo causal, não constitui excludente da responsabilidade civil, sendo que eventual culpa concorrente apenas autorizaria a redução proporcional da indenização; 6. Os danos emergentes são ressarcíveis na extensão das despesas efetivamente comprovadas e vinculadas ao evento lesivo, abrangendo os gastos demonstrados com fisioterapia, ortopedia, procedimento cirúrgico e serviços médicos; 7. Os lucros cessantes correspondem aos rendimentos razoavelmente frustrados durante o período comprovado de incapacidade até a consolidação do quadro incapacitante, não se confundindo com a pensão destinada a reparar a redução permanente da capacidade laboral; 8. A incapacidade laborativa permanente decorrente do ato ilícito assegura pensão mensal calculada sobre a remuneração comprovadamente percebida à época do evento, devida enquanto subsistir a condição incapacitante, sendo incompatível o pagamento em parcela única baseado em mera projeção estatística da expectativa de vida com a natureza vitalícia da prestação; 9. A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC possui natureza assecuratória e pode ser determinada na fase de cumprimento de sentença quando demonstrada circunstância concreta que comprometa a efetividade do pagamento da pensão, não se justificando sua imposição imediata na ausência dessa necessidade; 10. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral quando as sequelas permanentes produzem alteração física ou funcional objetivamente identificável, sendo a paraplegia e a perda permanente de mobilidade suficientes para caracterizar reparação específica; 11. A paraplegia permanente, com perda da mobilidade e da autonomia e graves repercussões físicas, psíquicas e pessoais, configura dano moral indenizável, devendo o valor observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 12. Os termos iniciais da atualização devem observar a natureza de cada verba: nos danos materiais, o desembolso; nos lucros cessantes e na pensão, o vencimento de cada parcela; nos danos moral e estético, o arbitramento; e os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso; 13. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, desde os respectivos marcos iniciais e durante a vigência da EC n.º 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC e, a partir da EC n.º 136/2025, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC e vedada a cumulação indevida de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios e inverter os ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A omissão específica do Poder Público no dever de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização de via pública gera responsabilidade civil objetiva quando demonstrados o dano e o nexo causal entre a deficiência do serviço e o evento lesivo; 2. A culpa exclusiva da vítima somente exclui a responsabilidade civil quando comprovada como causa exclusiva do dano, enquanto eventual culpa concorrente autoriza apenas a redução proporcional da indenização; 3. Os lucros cessantes decorrentes de lesão incapacitante abrangem os rendimentos comprovadamente frustrados até a consolidação da incapacidade, enquanto a redução permanente da capacidade laboral enseja pensionamento nos termos do art. 950 do Código Civil; 4. O pagamento em parcela única é incompatível com pensão de natureza vitalícia quando fundado em mera projeção da expectativa de vida; 5. Os danos moral e estético são cumuláveis quando a lesão produz, simultaneamente, repercussões extrapatrimoniais e alteração física ou funcional permanente; 6. Nas condenações da Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC durante a vigência da EC n.º 113/2021 e, a partir da EC n.º 136/2025, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 43, 402, 945, 949 e 950, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, II, e 533; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional n.º 136/2025; Provimento CNJ n.º 207/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326, 362 e 387; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/10/2019, DJe 04/12/2019; STJ, REsp 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016, DJe 07/06/2016; STJ, REsp 1.440.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, DJe 07/10/2016; TJGO, AC 5226829-08.2018.8.09.0093, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, pub. 08/11/2024; TJGO, AC 5467884-52.2018.8.09.0093, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 17/10/2022; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0448065-88.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15/08/2017; TJGO, AC 5272935-12.2020.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 06/07/2023; TJGO, AC 5056903-31.2025.8.09.0110, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5200365-82.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE(S): MANOEL BATISTA DE ARAUJO APELADO(S): MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e SANESC - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CUMULADA COM PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. VIA PÚBLICA. BURACO NA PISTA E VALA ABERTA SEM SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de motocicleta em via pública, por ausência de comprovação do nexo causal entre a omissão dos entes públicos e os danos sofridos, buscando-se o reconhecimento da responsabilidade civil e a reparação dos prejuízos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração da responsabilidade civil objetiva dos entes públicos pela deficiência de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização da via; (ii) a comprovação do nexo causal e a alegada culpa exclusiva da vítima; (iii) o cabimento e a extensão dos danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos estéticos e morais; (iv) a possibilidade de pagamento da pensão em parcela única e de constituição de capital; (v) os termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando demonstrados a conduta estatal, o dano e o nexo causal, inclusive em hipótese de omissão específica decorrente do descumprimento do dever de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização da via pública; 4. O conjunto probatório demonstra que a existência de buraco na pista e de vala aberta e sem sinalização no canteiro central contribuiu para o acidente e para o agravamento das lesões, caracterizando deficiência na prestação do serviço público e estabelecendo o nexo causal necessário ao dever de indenizar; 5. A culpa exclusiva da vítima não se presume e, ausente prova de conduta imprudente apta a romper integralmente o nexo causal, não constitui excludente da responsabilidade civil, sendo que eventual culpa concorrente apenas autorizaria a redução proporcional da indenização; 6. Os danos emergentes são ressarcíveis na extensão das despesas efetivamente comprovadas e vinculadas ao evento lesivo, abrangendo os gastos demonstrados com fisioterapia, ortopedia, procedimento cirúrgico e serviços médicos; 7. Os lucros cessantes correspondem aos rendimentos razoavelmente frustrados durante o período comprovado de incapacidade até a consolidação do quadro incapacitante, não se confundindo com a pensão destinada a reparar a redução permanente da capacidade laboral; 8. A incapacidade laborativa permanente decorrente do ato ilícito assegura pensão mensal calculada sobre a remuneração comprovadamente percebida à época do evento, devida enquanto subsistir a condição incapacitante, sendo incompatível o pagamento em parcela única baseado em mera projeção estatística da expectativa de vida com a natureza vitalícia da prestação; 9. A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC possui natureza assecuratória e pode ser determinada na fase de cumprimento de sentença quando demonstrada circunstância concreta que comprometa a efetividade do pagamento da pensão, não se justificando sua imposição imediata na ausência dessa necessidade; 10. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral quando as sequelas permanentes produzem alteração física ou funcional objetivamente identificável, sendo a paraplegia e a perda permanente de mobilidade suficientes para caracterizar reparação específica; 11. A paraplegia permanente, com perda da mobilidade e da autonomia e graves repercussões físicas, psíquicas e pessoais, configura dano moral indenizável, devendo o valor observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 12. Os termos iniciais da atualização devem observar a natureza de cada verba: nos danos materiais, o desembolso; nos lucros cessantes e na pensão, o vencimento de cada parcela; nos danos moral e estético, o arbitramento; e os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso; 13. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, desde os respectivos marcos iniciais e durante a vigência da EC n.º 113/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC e, a partir da EC n.º 136/2025, aplicam-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC e vedada a cumulação indevida de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios e inverter os ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. A omissão específica do Poder Público no dever de conservação, manutenção, fiscalização e sinalização de via pública gera responsabilidade civil objetiva quando demonstrados o dano e o nexo causal entre a deficiência do serviço e o evento lesivo; 2. A culpa exclusiva da vítima somente exclui a responsabilidade civil quando comprovada como causa exclusiva do dano, enquanto eventual culpa concorrente autoriza apenas a redução proporcional da indenização; 3. Os lucros cessantes decorrentes de lesão incapacitante abrangem os rendimentos comprovadamente frustrados até a consolidação da incapacidade, enquanto a redução permanente da capacidade laboral enseja pensionamento nos termos do art. 950 do Código Civil; 4. O pagamento em parcela única é incompatível com pensão de natureza vitalícia quando fundado em mera projeção da expectativa de vida; 5. Os danos moral e estético são cumuláveis quando a lesão produz, simultaneamente, repercussões extrapatrimoniais e alteração física ou funcional permanente; 6. Nas condenações da Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC durante a vigência da EC n.º 113/2021 e, a partir da EC n.º 136/2025, incidem IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 43, 402, 945, 949 e 950, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 373, II, e 533; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional n.º 136/2025; Provimento CNJ n.º 207/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 326, 362 e 387; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/10/2019, DJe 04/12/2019; STJ, REsp 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016, DJe 07/06/2016; STJ, REsp 1.440.845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, DJe 07/10/2016; TJGO, AC 5226829-08.2018.8.09.0093, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, pub. 08/11/2024; TJGO, AC 5467884-52.2018.8.09.0093, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 17/10/2022; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0448065-88.2014.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15/08/2017; TJGO, AC 5272935-12.2020.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, pub. 06/07/2023; TJGO, AC 5056903-31.2025.8.09.0110, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5200365-82.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE(S): MANOEL BATISTA DE ARAUJO APELADO(S): MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e SANESC - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL BATISTA DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo, nos autos Ação de Responsabilização Civil c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e SANESC - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 125), nos seguintes termos: (...) No caso concreto, contudo, nota-se que o episódio ocorreu em trecho plano e retilíneo, sem histórico relevante de acidentes, notadamente porque a testemunha ouvida em audiência afirmou ter conhecimento de apenas um outro sinistro, além daquele envolvendo o autor. Assim, a simples ausência de proteção física no canteiro central não seria suficiente para caracterizar falha omissiva imputável aos requeridos, sobretudo diante da inexistência de demonstração de que as condições técnicas do trecho exigiam a implantação do dispositivo de segurança em questão. Diante desse contexto, verifico que, apesar da extensão do conjunto probatório apresentado pelo autor, este se revela manifestamente insuficiente para amparar a pretensão deduzida em juízo, porquanto as especificidades técnicas do acidente não foram devidamente demonstradas por meio de provas idôneas produzidas nos autos, prevalecendo cenário de incerteza quanto à dinâmica do sinistro. Assim, não sendo possível esclarecer objetivamente a dinâmica do acidente, tampouco identificar falha específica atribuível aos requeridos, mostra-se inviável reconhecer a ilicitude de suas condutas ou estabelecer nexo causal entre estas e os danos alegados na exordial. Desse modo, considerando que a responsabilidade civil não se presume e diante da ausência de comprovação suficiente das alegações iniciais, ônus que incumbia à parte autora, não se justifica a condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelos danos descritos na exordial, por inexistirem elementos aptos ao reconhecimento da responsabilidade civil da parte requerida. (...) Na confluência dos fundamentos expostos, a rejeição dos pleitos é medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo julgar improcedentes os pedidos iniciais. Face à sucumbência, condeno o postulante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos limites mínimos previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará sobrestada, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 132), sustentando, em síntese, que a sentença afastou indevidamente a responsabilidade civil objetiva das recorridas. Afirmou que o acidente decorreu das condições inadequadas da via, especialmente da existência de buraco e de vala aberta, sem sinalização ou proteção, circunstâncias que teriam agravado as lesões e ocasionado sua paraplegia permanente. Alegou que as provas produzidas demonstram a omissão das recorridas na manutenção e segurança do local, bem como o nexo causal entre o acidente e os danos suportados. Defendeu que a presença de animal na pista seria fato secundário e incontroverso, e que houve decisão surpresa quanto à ausência de prova sobre o agravamento das lesões pela vala. Sustentou, ainda, que a vedação de circulação no canteiro central não afasta o dever de fiscalização e proteção da área, pois o autor foi projetado ao local em razão do acidente, caracterizando falha na prestação do serviço público. Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade das recorridas e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões (mov. 138), as recorridas defenderam a manutenção da sentença, alegando culpa exclusiva da vítima, que teria transitado de forma imprudente pelo canteiro central, bem como ausência de nexo causal, sob o argumento de que a via encontrava-se em adequado estado de conservação. A controvérsia recursal consiste em verificar se restaram configurados a conduta omissiva das recorridas, o nexo causal e os requisitos da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, diante da alegada ausência de sinalização e proteção da vala existente no canteiro central, ou se o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. I - Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. II - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade civil do Município de Senador Canedo e da Agência de Saneamento de Senador Canedo (SANESC) pelo acidente sofrido pelo autor/apelante em 5 de julho de 2022, que resultou em sua paraplegia (perda do movimento e da sensibilidade nas pernas e na parte inferior do corpo). A sentença recorrida (mov. 125) julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos entes públicos e os danos sofridos. O magistrado sentenciante entendeu que não houve prova concreta da existência de buraco na pista como causa primária do acidente, tampouco da responsabilidade dos réus pelos vícios no canteiro central ou da inadequação de sua sinalização. (i) Da Responsabilidade Civil do Município e da autarquia municipal Sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, dispõe o art. 37, § 6º da CR/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bem como o artigo 43 do Código Civil, ostenta, como regra, natureza objetiva, com esteio na teoria do risco administrativo. Significa dizer que, para o surgimento do dever de indenizar, é suficiente a demonstração da conduta estatal - comissiva ou omissiva -, do prejuízo suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa do agente público. Nessa linha, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) 3. A responsabilidade civil do ente público, em regra, é objetiva, conforme o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo de causalidade para a caracterização do dever de indenizar. (...). (TJGO, AC 5226829-08.2018.8.09.0093, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, Publicado em 08/11/2024). Nestes termos, o Município apelante responde objetivamente pelos atos omissivos nas hipóteses em que possui o dever legal de agir para impedir o evento danoso, como na presente hipótese. Não obstante, caberá à Administração Pública o dever de indenizar quando restar demonstrada a relação causal entre o ato omissivo ou comissivo advindo do ente federativo e o dano, salvo se restarem comprovadas a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Essas excludentes são assim definidas por romperem o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Neste sentido, as lições do jurista Sergio Cavalieri Filho: "(...) Muito já se discutiu sobre a diferença entre o caso fortuito e a força maior, mas até hoje não se chegou a um entendimento uniforme. O que um autor diz que é força maior outro diz que é caso fortuito e vice-versa. Outros chegam a concluir que não há diferença substancial entre ambos. O que é indiscutível é que tanto um como outro estão fora dos limites da culpa. Fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação. É circunstância irresistível, externa, que impede o agente de ter a conduta devida para cumprir a obrigação. Ocorrendo o fortuito ou a força maior a conduta devida fica impedida em razão de um fato não controlável pelo agente. (...) Entendemos, todavia, que diferença existe, e é a seguinte: estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como as tempestades, enchentes, etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. (...) A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a irrestibilidade o é da força maior. Entende-se por imprevisibilidade, conforme já assinalado (item 8.8), a imprevisibilidade específica, relativa a um fato concreto, e não a genérica ou abstrata de que poderão ocorrer assaltos, acidentes, atropelamentos etc., porque se assim não for tudo passará a ser previsível. A irrestibilidade, por sua vez, decorre de fato superior às forças do agente ainda que previsível. Mas, tenha-se em conta, quanto aos efeitos o caso fortuito e a força maior se equiparam. Pode-se dizer que o elemento comum a ambos é a inevitabilidade; só que no fortuito a inevitabilidade decorre da imprevisibilidade e na força maior da irrestibilidade." (CAVALIERI FILHO, Sergio - Programa de Responsabilidade Civil/ - 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. Págs. 88/89). No caso, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva do Estado, decorrente da omissão na prestação adequada e eficiente do serviço público, notadamente quanto ao dever de conservação, manutenção e fiscalização do trecho das rodovias sob sua administração. A conduta omissiva imputada ao ente estatal consiste, portanto, na ausência de adequada conservação e sinalização na via, circunstância que teria contribuído para o evento danoso. Dessa maneira, impende à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do direito invocado, não se desonerando o magistrado da obrigação de perquirir, com acuidade, o acervo probatório constante dos autos. Tal providência revela-se imprescindível, sobretudo no que tange à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente estatal e os prejuízos efetivamente experimentados, requisito imprescindível à configuração da responsabilidade civil objetiva. (ii) Da dinâmica do acidente e da comprovação da relação de causalidade Na hipótese dos autos, a ocorrência do acidente e sua localização são incontroversas. O autor/apelante, em 05/07/2022, trafegava com sua motocicleta pela Av. MC-2A, em Senador Canedo, quando, ao passar por um buraco na pista, perdeu o controle do veículo e caiu em uma vala aberta, com aproximadamente dois metros de profundidade, existente na ilha de divisão da avenida. A dinâmica do acidente foi corroborada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1, arq. 15), pela ficha de atendimento do SAMU (mov. 1, arq. 35), pelas fotografias do local (mov. 1, arqs. 6 a 8) e, de forma contundente, pelo depoimento da testemunha Márcio Rezende de Oliveira, colhido em audiência de instrução (mov. 109). A testemunha, que presenciou o local logo após o ocorrido, confirmou a existência do buraco na pista e da vala aberta no canteiro central, afirmando que outros acidentes já haviam ocorrido no mesmo local (mídia, 02:39) e que o local do acidente era para ser uma pista dupla, mas a obra não foi finalizada. Além disso, ao ser questionado se havia sido o primeiro a chegar ao local, respondeu afirmativamente, relatando ter encontrado o autor em condição de paraplegia, sem sensibilidade nos membros inferiores (mídia, 01:10), após indagar à vítima se conseguia sentir alguma coisa. Esses fatos, analisados conjuntamente, evidenciam a gravidade da omissão dos entes públicos. Reputo que o conjunto fático-probatório é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil dos apelados. A responsabilidade do Município de Senador Canedo decorre do seu dever constitucional e legal de zelar pela manutenção e segurança das vias públicas urbanas. A existência de uma “vala” entre as duas pistas de rolamento, desprovida de qualquer sinalização ou advertência aos usuários da via, revela deficiência na manutenção e fiscalização do trecho rodoviário, configurando omissão específica do ente responsável pela prestação do serviço público e contribuindo para o agravamento do acidente. A título ilustrativo, as imagens juntadas aos autos evidenciam as condições da via à época do acidente, marcada pela ausência de sinalização adequada e pela falta de conclusão das intervenções necessárias: (mov. 1, arq. 6). Por sua vez, a responsabilidade da SANESC também resta configurada. As provas dos autos, especialmente as fotografias (mov. 1, arqs. 6 a 11) e o depoimento testemunhal, demonstram que a vala no canteiro central abrigava um ramal de água pluvial, cuja manutenção é de sua atribuição. A própria localização da sede da autarquia a poucos metros do local do acidente (fato não contestado) torna inverossímil a alegação de desconhecimento da situação de perigo. A propósito, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. O condutor de veículo envolvido em acidente tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo, assim, pleitear pelo prejuízo material suportado. Precedentes do STJ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTENTE. Comprovado que as obras na via onde a vítima trafegava quando sofreu o acidente, eram realizadas pela apelante, possui ela vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, afastando-se a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Existindo nos autos orçamentos é suficiente para a comprovação do dano material. 4. DANO MORAL. O acidente de trânsito, além de provocar lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros. Conforme preceitua a Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” 5. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. É ônus do réu, ora recorrente, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A despeito das alegações da apelante, as provas dos autos demonstram o ato/omissão da ré (deixar buraco/desnível no asfalto), o que causou o acidente que vitimou o autor. Há nexo causal entre o acidente e a conduta da apelante/ré e há danos. Logo, a apelante possui responsabilidade pelo acidente sofrido pelo autor, pois era responsável pela manutenção realizada no local do sinistro e, além disso, não havia sinalização. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5467884-52.2018.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). A tese de culpa exclusiva da vítima, arguida pelos recorridos e acolhida na sentença, não se sustenta. A alegação de que o autor teria adentrado no canteiro central ao desviar de um animal não elide a responsabilidade dos entes públicos. Isso porque a existência do obra inacabada na pista foi fator concorrente e determinante para a perda de controle do veículo. Ademais, e mais grave, a vala aberta e sem sinalização no canteiro central foi o que agravou drasticamente as consequências do acidente, causando a lesão medular. Um canteiro central não pode se transformar em uma armadilha. A falta de sinalização e proteção no local foi a causa direta do dano grave. A ainda que o autor estivesse em velocidade inadequada ou desatento, o que não foi provado e se alega apenas para argumentar, a omissão dos réus em manter a via em condições seguras de trafegabilidade configura a causa primária e preponderante para o resultado danoso. Por oportuno, a conduta da vítima, se concorrente, no máximo poderia atenuar a indenização (art. 945, CC), mas jamais excluir a responsabilidade dos entes públicos, o que não é o caso dos autos, pois não há prova de qualquer imprudência do apelante. Configurada a responsabilidade civil dos apelados, passo à análise dos danos. (iii) Danos materiais — danos emergentes O ressarcimento dos danos emergentes pressupõe a comprovação das despesas efetivamente suportadas em decorrência do acidente, nos termos dos arts. 402 e 949 do Código Civil. São indenizáveis, portanto, apenas os gastos cuja realização e cujo nexo causal com o evento danoso estejam devidamente demonstrados. No caso, a gravidade das lesões e a necessidade de atendimento médico decorrente do acidente encontram-se comprovadas pela documentação acostada aos autos. Nesse contexto, foram apresentados comprovantes de pagamentos referentes a despesas com fisioterapia, realizados em favor do profissional Allyson da Silva Pereira, cujo vínculo com os valores pagos foi corroborado por declaração devidamente assinada e acompanhada de carimbo com o número de registro no CREFITO (mov. 1, arquivos 38 a 40), totalizando R$ 4.220,00 (quatro mil, duzentos e vinte reais). Também deve ser considerado, para fins de indenização por danos materiais, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) destinado à Ortopedia Millenium Eireli, conforme comprovante juntado no mov. 1, arq. 40. Além disso, restou comprovado o pagamento de despesas relacionadas a procedimento cirúrgico e serviços médicos, conforme notas fiscais acostadas aos autos, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 11.000,00 (onze mil reais), documentos suficientes para individualizar e quantificar os gastos efetivamente realizados pelo apelante. O pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido nos limites das despesas comprovadamente suportadas, não sendo possível, diante da documentação acostada, reconhecer valores diversos ou presumir a existência de despesas futuras sem suporte probatório específico. Por fim, o apelante comprovou despesas no montante total de R$ 17.820,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais), correspondentes a gastos com fisioterapia, ortopedia, procedimento cirúrgico e serviços médicos, devidamente individualizados e comprovados pela documentação acostada aos autos. (iv) Lucros Cessantes O apelante requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Conforme se extrai da peça inaugural, pleiteou indenização por lucros cessantes, correspondente à diferença entre a remuneração que afirma perceber, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e o benefício previdenciário recebido, de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), resultando em uma diferença mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Pleiteou, ainda, que o pagamento fosse mantido até os 75 anos de idade, considerando que, à época do acidente, contava com 49 anos e, portanto, teria expectativa de exercer atividade laborativa por mais 26 anos, tomando como referência a expectativa de vida do brasileiro indicada pelo IBGE, de 75,5 anos. Pois bem. Este pleito indenizatório merece parcial provimento. Os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão direta do evento danoso, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso de lesão ou ofensa à saúde, o art. 949 do mesmo diploma estabelece que a indenização deve abranger, além das despesas de tratamento, os lucros cessantes até o fim da convalescença. No caso, o acidente ocorreu em 5/7/2022 e resultou em graves lesões que impediram o apelante de exercer sua atividade profissional de motorista de caminhão, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. A extensão das consequências do acidente encontra respaldo no relatório médico datado de 23/10/2023 (mov. 1, arq. 46), no qual consta o diagnóstico de paraplegia, além de alterações neurológicas e comprometimento da mobilidade dos membros inferiores. Tal documento evidencia que, até aquela data, o apelante permanecia incapacitado para o exercício de sua atividade laboral em decorrência das lesões ocasionadas pelo acidente. Assim, são devidos os lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 5/7/2022 a 23/10/2023, correspondente ao intervalo entre o evento danoso e a consolidação do quadro incapacitante evidenciada pelo relatório médico, considerando-se, para a apuração, a remuneração que o apelante comprovadamente percebia no exercício de sua atividade profissional. A indenização, portanto, deve corresponder aos rendimentos que o apelante razoavelmente deixou de auferir durante esse período, desde que devidamente demonstrados nos autos, sem incluir, neste tópico, os prejuízos decorrentes da incapacidade laborativa permanente, cuja reparação será examinada em capítulo próprio. Quanto ao valor que o apelante deixou de ganhar, deve-se considerar a remuneração recebida anterior à época do fato, conforme se extrai do contracheque coligido aos autos (mov. 9, arq. 1): Veja-se que, diversamente do alegado pelo apelante/autor, para fins de cálculo dos lucros cessantes, devem ser consideradas apenas as parcelas correspondentes às horas normais e ao vale-alimentação. Não devem ser incluídos, portanto, os valores relativos à assiduidade e à antecipação salarial, porquanto o primeiro possui natureza condicionada ao cumprimento dos requisitos para sua percepção, enquanto o segundo constitui mero adiantamento de verba que posteriormente é compensada no pagamento da remuneração mensal. Desse modo, o vencimento de R$ 1.498,44 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de vale-alimentação, totaliza R$ 1.524,44. Considerando-se o benefício previdenciário recebido pelo apelante, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a diferença mensal efetivamente apurada a título de lucros cessantes corresponde a R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro centavos). Assim, considerando a diferença mensal ora estabelecida e o período de incidência dos lucros cessantes definido nesta análise, a quantificação do montante devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização aplicáveis. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de extensão do pagamento dos lucros cessantes até que o apelante complete 75 anos de idade, sob o argumento de que, à época do acidente, contava com 49 anos e teria expectativa de exercer atividade laborativa por mais 26 anos. Isso porque os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do evento danoso, devendo sua apuração observar o efetivo período em que demonstrada a privação dos rendimentos até a consolidação do quadro incapacitante, não se confundindo com pensão decorrente de redução ou perda permanente da capacidade laboral. Não obstante, a utilização da expectativa de vida do brasileiro divulgada pelo IBGE não constitui, por si só, fundamento para presumir que o apelante permaneceria trabalhando e auferindo a mesma remuneração até os 75 anos de idade. Tal projeção implicaria presumir a continuidade da atividade laborativa e dos respectivos rendimentos por período futuro, sem demonstração concreta de que essa situação efetivamente ocorreria. Dessa forma, considerando a natureza da verba reconhecida a título de lucros cessantes e o período de incidência definido (o intervalo entre o evento danoso e a consolidação do quadro incapacitante), não há fundamento para estender a indenização até os 75 anos de idade, devendo o cálculo limitar-se ao período efetivamente abrangido pela condenação, cuja quantificação será realizada em sede de cumprimento de sentença. (v) Danos Estéticos Esclarece-se que há possibilidade de cumulação expressamente reconhecida pela Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” A autonomia dessa modalidade indenizatória não significa, entretanto, duplicidade de compensação. Isso porque dano moral tutela, primordialmente, a esfera subjetiva da vítima, atingindo sua dignidade, sofrimento e integridade psíquica; o dano estético, por sua vez, volta-se à alteração física ou funcional objetivamente identificável. O dano estético constitui espécie autônoma de dano indenizável e caracteriza-se pela alteração permanente ou duradoura da aparência física da vítima, decorrente de lesão que cause deformidade, cicatriz, assimetria, perda de mobilidade ou outra modificação morfológica ou funcional capaz de comprometer sua imagem corporal. Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho a respeito do tema, in verbis: Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou- se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade - como, por exemplo, cicatrizes no rosto da atriz, manequim ou ator. (...) "Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado" (RSTJ 105/302). Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo ao sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (in Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed. Atlas: São Paulo, 2010, p. 105/106, g.) No caso dos autos, o apelante sofreu grave alteração corporal decorrente do quadro de paraplegia (mov. 1, arq. 12). A perda da mobilidade, a necessidade permanente de utilização de cadeira de rodas, as alterações posturais, cicatrizes e as demais sequelas decorrentes da lesão evidenciam significativa modificação de sua estrutura e funcionalidade corporal, circunstâncias que foram devidamente comprovadas e justificam a reparação autônoma pelo dano estético. Comprovada a alteração física e funcional permanente decorrente do evento lesivo, mostra-se cabível a indenização por dano estético, cujo valor deve guardar correspondência com a extensão das alterações corporais decorrentes do quadro de paraplegia. Portanto, entendo que a indenização a título de dano estético deve ser fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às particularidades da situação examinada. (v) Pensão vitalícia Noutro ponto, o apelante/autor afirma que o acidente causou redução permanente da capacidade laborativa, justificando o pensionamento, cumulável com o benefício previdenciário. Por isso, requereu o pagamento de pensão de R$ 2.200,00 mensais, desde a data do acidente, considerando, para fins de cálculo em parcela única, o limite de 75 anos de idade, conforme expectativa de vida segundo o IBGE. Como tinha 49 anos à época do sinistro, estimou o pensionamento em R$ 686.400,00, ou, subsidiariamente, requereu o pagamento da pensão de forma mensal e vitalícia, além da constituição de capital para garantir o cumprimento da obrigação. Conforme o art. 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho exercido gera o direito à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal verba não se confunde com os lucros cessantes e é cumulável com o benefício previdenciário. No que se refere ao pensionamento, o recurso comporta parcial provimento. No caso, restou demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do apelante/autor em decorrência das sequelas do acidente, circunstância que autoriza o pensionamento. Todavia, não merece acolhimento o pedido principal de pagamento da indenização em parcela única, calculada até os 75 anos de idade com base na expectativa de vida indicada pelo IBGE. Embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autorize, em determinadas hipóteses, o arbitramento da indenização em parcela única, tal faculdade não é absoluta e deve ser compatibilizada com a própria natureza da obrigação. Tratando-se de pensão vitalícia, o seu pagamento antecipado mediante projeção da expectativa de vida pode resultar tanto no desvirtuamento da finalidade do pensionamento quanto em enriquecimento sem causa, caso a vítima venha a falecer antes do período estimado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, porquanto a utilização de estimativa de expectativa de vida não permite antever o período efetivo de percepção da verba. Confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a regra prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, possibilitando ao julgador avaliar, em cada caso, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Precedentes. 1.1. "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art . 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade. Súmula nº 83/STJ." (AgInt no REsp 1.601 .214/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16.04.2019); 1.2. A regra de constituição de capital, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do CPC/73, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. Precedentes . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243487 PR 2018/0018886-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019). Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS . FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. (...). 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). Nesses termos, deve ser afastado o pedido de pagamento da pensão até os 75 anos de idade, porquanto a expectativa de vida do IBGE constitui parâmetro estatístico, não podendo ser utilizada para estabelecer termo final de obrigação de natureza vitalícia. O pensionamento deve perdurar enquanto subsistir a condição que o fundamenta, isto é, até o falecimento do beneficiário. Passa-se, então, à definição do valor da pensão. Considerando que, no tópico relativo aos “lucros cessantes”, restou reconhecida e comprovada a remuneração percebida pelo apelante/autor à época do acidente, no importe de R$ 1.524,44, este valor deve servir de base para a fixação do pensionamento. Tendo em vista a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, diante do quadro de paraplegia, a pensão mensal deve ser fixada no valor correspondente à remuneração comprovadamente percebida pelo autor à época do acidente, no importe de R$ 1.524,44, devida desde a data do evento danoso até o falecimento do autor, observada a natureza vitalícia do pensionamento. A propósito: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. APLICAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO STJ E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APLICAÇÃO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL . MAJORAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. 1 . Em matéria de responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, vigora em nosso ordenamento jurídico a teoria da responsabilidade subjetiva, denominada Teoria da Falta do Serviço, segundo a qual, para gerar o dever de indenizar a vítima há que provar-se a existência de dano, do ato ou omissão culposos e do nexo causal entre eles. 2. A obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova (in re ipsa). Assim, a ofensa à integridade física e psicológica do apelado que fraturou a vértebra lombar L1, ficando com paraplegia dos membros inferiores e inapto para o trabalho, em virtude da negligência do ente público em não providenciar a manutenção e conservação da sinalização e pavimentação asfáltica das vias públicas, configura dano moral. 3. Fixado o dano extrapatrimonial em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, principalmente, a potencialidade do dano no íntimo do lesado, não se desprezando, evidentemente, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa, não há falar em sua minoração. 4. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, revela-se justa a condenação por danos morais em até 600 (seiscentos) salários-mínimos, quando o episódio resulta paraplegia . Assim, equivalendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a mais ou menos 120 (cento e vinte) salários-mínimos, deve ser mantido, eis que dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ. 5. Sobre a condenação a título de dano moral imposta ao ente municipal deve incidir correção monetária desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (12/05/2011) por se tratar de relação extracontratual, obedecendo ambos os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art . 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11 .960/2009. 6. Segundo o artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito resultar na vítima defeito pelo qual não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A pensão mensal, mesmo em se tratando de pessoa desempregada, é devida com base no salário-mínimo, conforme precedentes jurisprudenciais . 7. A indenização sob a forma de pensão mensal é calculada, como regra, com base no salário auferido pela vítima, ou mesmo ganhos superiores a isto, o qual repercutirá de forma vitalícia e, portanto, desatrelada de qualquer limite etário, mormente porque não se sabe até quando ela sobreviverá. Entrementes, não havendo comprovação de renda, como ocorre no presente caso, em que o recorrido encontrava-se desempregado à época do acidente, a jurisprudência vem corroborando o entendimento de que se deva fixar a pensão em 01 (um) salário-mínimo. 8. Não se imputa o pagamento da verba de sucumbência ao litigante que decaiu em parte mínima dos pedidos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário n.º 0448065-88.2014.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 15/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, ESTÉTICOS, MORAIS C/C PEDIDO DE PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR VIATURA POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO MENSAL. PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PARCELA ÚNICA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. Comprovada a perda permanente da capacidade do Autor para o trabalho, em razão das sequelas decorrentes do acidente em discussão, é devida a pensão mensal substitutiva da renda, na proporção da diminuição da capacidade, fundada no artigo 950 do Código Civil, ainda que a vítima, em tese, possa exercer alguma atividade laboral. 2. Não havendo demonstração da renda da vítima à época do evento, o cálculo do valor da pensão mensal deve considerar o salário-mínimo, contados a partir do evento danoso. 3. Configura julgamento ultra petita a condenação ao pagamento de pensão por tempo superior aos limites estabelecidos na petição inicial . 4. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 52729351220208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023). Quanto ao pedido de constituição de capital, embora o art. 533 do CPC preveja mecanismo destinado a assegurar o adimplemento da prestação alimentar decorrente de ato ilícito, a providência deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas da obrigação e das modalidades de garantia disponíveis. A jurisprudência do STJ reconhece que a constituição de capital prevista no dispositivo tem natureza assecuratória, destinando-se a garantir o pagamento da pensão, admitindo-se, inclusive, sua substituição por outra forma idônea de garantia. No caso, contudo, não se evidencia circunstância concreta que justifique, desde logo, a imposição da constituição de capital como providência autônoma, sobretudo porque o pensionamento será pago mensalmente e a obrigação poderá ser objeto das medidas executivas próprias caso haja inadimplemento. A garantia prevista no art. 533 do CPC não se confunde com a própria condenação ao pensionamento, podendo ser determinada, se necessária, na fase de cumprimento de sentença, à vista de eventual inadimplemento ou de circunstância concreta que comprometa a efetividade da obrigação. Dessa forma, deve ser afastado o pedido de determinação da constituição de capital, sem prejuízo de que, na fase de cumprimento de sentença, sejam adotadas as medidas previstas no art. 533 do CPC, caso demonstrada a necessidade de garantia específica para assegurar o adimplemento da pensão. Portanto, neste ponto, o recurso merece parcial provimento, para reconhecer o direito ao pensionamento mensal vitalício, fixando-se a pensão em R$ 1.524,44, percebida à época do acidente, devida desde o evento danoso até o falecimento do autor, rejeitado, por ora, o pedido de constituição de capital. (vi) Danos Morais É consabido que o dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, atingindo bens imateriais fundamentais, tais como a integridade física e psíquica, a autonomia e a própria qualidade de vida. Sobre o assunto, eis os ensinamentos do doutrinador Rui Stoco: "(...) em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de dano moral é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a dignidade, a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. (...) Significa, portanto, que o dano que se deve vislumbrar é aquele que atinge a pessoa nos seus bens mais importantes, integrantes de seu patrimônio subjetivo." (in Tratado de Responsabilidade Civil. 8a ed. rev. atual. ampl. São Paulo: 2011, p. 1874) Na hipótese, as consequências do acidente ultrapassam, em muito, os meros dissabores ou transtornos inerentes à vida cotidiana. Conforme demonstrado nos autos, o evento danoso ocasionou ao apelante/autor graves lesões, culminando em paraplegia, com comprometimento permanente de sua mobilidade e autonomia. A prova produzida evidencia, inclusive, que, logo após o acidente, o autor já apresentava perda de sensibilidade nos membros inferiores. A paraplegia compromete de forma significativa sua capacidade funcional e de locomoção, impondo-lhe limitações permanentes para a realização de atividades cotidianas e restringindo sua autonomia, inclusive para atos básicos da vida, o que lhe acarreta a necessidade de auxílio de terceiros e lhe impõe inegável sensação de impotência. Notadamente, a lesão repercutiu diretamente em sua vida pessoal e familiar, privando-o da prática de atividades que anteriormente integravam sua rotina e convivência social, como o ciclismo, a pescaria, a participação em festas e comemorações e outras atividades de lazer com a família, conforme as fotos anexadas aos autos (mov. 1, arq. 9). Somam-se a isso as intensas dores suportadas, as cirurgias e os sucessivos tratamentos e cuidados médicos a que foi submetido, circunstâncias que evidenciam a extensão do sofrimento físico e psíquico experimentado. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a lesão aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física e psíquica, à autonomia e à dignidade do apelante/autor. A brusca e irreversível modificação de sua condição de vida, marcada pela perda permanente da mobilidade, pela dependência de terceiros e pela impossibilidade de exercer atividades antes habituais, revela dano extrapatrimonial de elevada intensidade, que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e justifica a correspondente reparação. Diante da gravidade das lesões e da permanência das sequelas, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor. A fixação do quantum indenizatório deverá observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, consideradas, especialmente, a excepcional gravidade e a irreversibilidade das consequências decorrentes do acidente. Ademais, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as condições econômicas das partes, a natureza e a extensão do bem jurídico lesado, o grau de culpa do agente e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. Considerando a gravidade extrema e a irreversibilidade das lesões, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que se mostram razoáveis e proporcionais. Tal quantia atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra. Veja-se a jurisprudência em caso similares: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 . Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$ 250 .000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igualquantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais. (STJ - AREsp: 00000000000001909645 MS 2021/0170746-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA VIA PÚBLICA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Luis Paulo Salasário Pinto contra o Município de Joinville, objetivando reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de motocicleta ocasionado pela existência de pedregulhos e buraco na via pública, sem sinalização de advertência. Infere-se dos autos que as pedras e o buraco existentes na pista de rolamento provocaram descontrole e desequilíbrio da motocicleta que o autor pilotava, e após derrapar, colidiu com um muro, sofrendo o autor graves lesões na coluna, o que resultou em paralisia dos membros inferiores e bexiga neurogênica. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Joinville (fl. 306, e-STJ): a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); b) ao ressarcimento dos danos materiais equivalentes à perda da motocicleta, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); c) ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 389,85 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); e d) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O Tribunal estadual manteve a sentença integralmente (fls. 424-454, e-STJ). 3. A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso. 4. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos. Majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 25260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp 1189465/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2010; REsp 1306650/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; REsp 1211562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013; REsp 945.369/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2010). 5. A Corte de origem desproveu o pedido relativo ao décimo terceiro salário nos seguintes termos: "quanto ao pedido de 13º salário, cumpre ressaltar que se trata de inovação recursal, porquanto tal requerimento não consta da inicial desta ação, razão por que não deve ser conhecido" (fl . 452, e-STJ). Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. O recorrente não indicou nenhum dispositivo legal para embasar suas teses relativas à majoração da pensão mensal e ao pagamento do débito vencido independentemente de precatório. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. O reconhecimento da existência de danos materiais não admitidos pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ), exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não configurada. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1440845 SC 2013/0262902-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DANO MORAL E ESTÉTICO PERFEITAMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . DECISÃO UNÂNIME. I – Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo monocrático que condenou o Município de Tucuruí a pagar ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano estético, além de pensionamento mensal vitalício . II- Administração Pública responde objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal, consoante artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III- Na hipótese dos autos, resta incontroverso que o autor sofreu uma descarga elétrica enquanto trabalhava pelo Município de Tucuruí e em razão do acidente foi submetido a múltiplas amputações (de membros inferiores e superior), restando, assim, caracterizada a responsabilidade objetiva do Ente Público Requerido e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV- Possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e estéticos provenientes de um mesmo ato ilícito. Súmula 387 do STJ. V- No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais e a título de danos estéticos, o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada dano, encontra-se adequado à situação fática descrita nos autos, onde a parte autora sofreu múltiplas amputações. VI- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública por danos morais, em responsabilidade extracontratual, a incidência de juros se dá a partir do evento danoso, com correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ). VII- Recurso conhecido e improvido . Sentença a quo mantida. Decisão Unânime. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00033634920178140061 16665990, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Passeio turístico. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Lapso temporal entre a data do acidente a o laudo produzido no veículo. Prova testemunhal, todavia, que contribuiu para a verificação de problemas nos freios, que ocasionou o acidente. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Ocorrência. Lesão gravíssima permanente. Paraplegia. Fixação do valor da indenização que deve cumprir o critério punitivo-pedagógico e o compensatório . Quantum arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que foge aos parâmetros desta C. Câmara. R$ 100.000,00 (cem mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DANO MATERIAL. Demonstrado que a autora auxiliava na renda familiar. Fixação de pensão mensal em 1 salário mínimo até o implemento da expectativa de vida ou falecimento . Recurso da requerida parcialmente provido, desprovido o da autora. (TJ-SP 10015706920188260035 Águas de Lindóia, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 12/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Posto isso, diante da gravidade excepcional das lesões, da irreversibilidade da paraplegia, da perda permanente da mobilidade e da autonomia e dos impactos físicos, psíquicos, pessoais suportados pelo autor, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra compatível com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto. (vii) Dos Consectários Legais A incidência da atualização monetária e dos juros de mora deverá observar, de um lado, o termo inicial próprio de cada verba indenizatória e, de outro, a sucessão dos regimes constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. a) Dos termos iniciais da atualização Quanto aos danos materiais, a atualização incidirá a partir da data do respectivo desembolso, por corresponder ao momento em que efetivamente suportado o prejuízo, observada a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos lucros cessantes, a atualização terá como termo inicial a data em que cada parcela deveria ter sido percebida, momento em que se concretizou o respectivo prejuízo. No tocante à pensão vitalícia, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a atualização incidirá sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento. Por sua vez, sobre as indenizações por danos moral e estético, a atualização monetária incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por decorrerem de responsabilidade civil extracontratual, têm como termo inicial o evento danoso, ocorrido em 05/07/2022, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. b) Dos índices aplicáveis à atualização do débito Definidos os respectivos termos iniciais, os consectários legais deverão observar a sucessão dos regimes constitucionais de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Considerando que o evento danoso (acidente) ocorreu em 05/07/2022, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deverá incidir, desde os respectivos marcos iniciais de cada verba e até a entrada em vigor do regime instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, a Taxa SELIC, uma única vez, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverá ser aplicado o novo regime constitucional, com incidência do IPCA, a título de correção monetária, e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação pela Taxa SELIC quando o somatório dos referidos índices ultrapassar o respectivo percentual, em conformidade com a disciplina constitucional e com o Provimento CNJ n.º 207/2025. A orientação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, ao examinar os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, reconheceu a aplicação imediata das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025, mediante observância do regime jurídico vigente em cada período. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mozarlândia contra sentença que, em ação de cobrança de salários de dezembro de 2024 proposta por Sindicato de Servidores Públicos Municipais, condenou o ente público ao pagamento das verbas com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índices da Fazenda Pública. O apelante buscou a reforma da sentença para que a atualização do débito ocorresse exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e requereu a manutenção da improcedência dos danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é admissível quanto aos pedidos de manutenção da improcedência dos danos morais e redistribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) qual o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública, considerando a superveniência das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de manutenção da improcedência dos danos morais, por ser um capítulo da sentença integralmente favorável ao apelante.4. O pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais não foi conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, dada a ausência de fundamentação específica. 5. A sentença incorreu em erro técnico ao determinar a aplicação cumulada de IPCA-E e juros de mora para atualização dos débitos da Fazenda Pública.6. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabeleceu, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora em condenações da Fazenda Pública.7. A superveniente EC nº 136/2025 alterou o regime, prevendo, a partir de sua vigência, o IPCA como índice de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, com cláusula de limitação pela Taxa SELIC quando o somatório ultrapassar seu patamar, conforme detalhado no Provimento CNJ nº 207/2025.8. As normas constitucionais de atualização monetária possuem aplicação imediata, não havendo direito adquirido a regime jurídico de correção.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta parte, parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação não é conhecido quanto a capítulos sentenciais favoráveis ao apelante (ausência de interesse recursal) ou que careçam de fundamentação específica (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal)." "2. Nas condenações da Fazenda Pública, o critério de atualização monetária e juros de mora deve observar: (i) a Taxa SELIC de forma não cumulativa, no período de vigência da EC nº 113/2021; e (ii) o IPCA e juros simples de 2% ao ano, com limitação ou substituição pela Taxa SELIC quando o somatório for superior, a partir da incidência do regime da EC nº 136/2025, conforme disciplina constitucional e Provimento CNJ nº 207/2025." (TJGO, Apelação Cível nº 5056903-31.2025.8.09.0110, Rel. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026). Assim, os consectários legais deverão ser apurados segundo os marcos temporais próprios de cada verba, observando-se, quanto aos índices, a sucessão dos regimes constitucionais supervenientes, sem cumulação indevida entre a Taxa SELIC, a correção monetária e os juros de mora. III - Do dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, reconhecendo a responsabilidade civil solidária do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO e da AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE SENADOR CANEDO – SANESC, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte apelada, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas ao apelante: a) danos materiais (emergentes), no valor de R$ 17.820,00 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais), correspondente às despesas comprovadamente suportadas com fisioterapia, ortopedia, procedimento cirúrgico e serviços médicos; b) lucros cessantes, correspondentes à diferença mensal de R$ 112,44 (cento e doze reais e quarenta e quatro centavos), relativa ao período compreendido entre 05/07/2022 e 23/10/2023, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; c) pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.524,44 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à remuneração percebida pelo apelante à época do acidente, devida desde 05/07/2022 até o falecimento do beneficiário, em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa; d) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia adequada e proporcional às particularidades do caso concreto; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da gravidade e irreversibilidade das lesões sofridas pelo apelante. f) Sobre as verbas condenatórias incidirão os consectários legais, observados os termos iniciais próprios de cada verba, conforme fundamentação. Desde cada respectivo termo inicial e até a vigência da EC n.º 136/2025, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. A partir de então, incidirão IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o limite da Taxa SELIC, nos termos da EC n.º 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, vedada a cumulação indevida de índices. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência, em maior parte, dos apelados, inverto os ônus sucumbenciais, condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, no que couber, a Súmula 326 do STJ. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B

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