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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5200315-86.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO: FERNANDO WEBER ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): LAIS NARDON MARTINS (OAB RS105688) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) DESPACHO/DECISÃO Considerando que estão sendo executados os honorários advocatícios fixados na sentença do processo de conhecimento, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas iniciais desta fase de cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025. Contudo, tal dispensa de adiantamento não é estendida para eventuais despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 14.634/2014, que devem ser recolhidas antecipadamente, observada a Recomendação n. 30/2025-CGJ. Recebo a inicial desta fase de cumprimento de sentença. À parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. Deverá, ainda, a parte executada ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, deverá ser intimado o credor para acrescer ao seu cálculo, a multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, do CPC), bem como indicar bens à penhora, querendo, em 10 dias. Se o credor não indicar bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3º, do CPC); caberá ao Oficial de Justiça, em tal caso, observar ao disposto no art. 836, § 1º, do CPC. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, do CPC).
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