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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo n.: 5200295-24.2025.8.09.0047
Polo ativo: Lucineide Gonçalves Neves e outros
Polo passivo: Adalberto Teofilo Lopes
I. Relatório
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência ajuizada por Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo, representados por sua genitora Lucineide Gonçalves Neves, em face de Adalberto Teofilo Lopes, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se da petição inicial que os menores Pedro Henrique Gonçalves Teofilo (11/03/2022) e Théo Gonçalves Teofilo (29/03/2021) são filhos de Lucineide Gonçalves Neves e Adalberto Teofilo Lopes e, desde a separação dos genitores, permanecem sob os cuidados da genitora, que exerce a guarda de fato.
A parte autora alega que o requerido não vem contribuindo regularmente para o custeio das necessidades dos filhos.
Diante desse contexto, requereram: (i) os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a fixação de alimentos provisórios devidos pelo requerido no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias; (iii) a guarda compartilhada dos menores, tendo como referência a residência materna; (iv) a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados; e, ao final, (v) a procedência dos pedidos.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho (ev. 5).
O requerido foi regularmente citado (ev. 15).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ev. 17).
Em contestação, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou exercer a função de servente de obras, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.500,00. Requereu a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo para ambos os filhos e concordou com a guarda compartilhada e com o regime de convivência paterna em finais de semana alternados (ev. 18).
Em impugnação, a parte autora refutou a alegada incapacidade financeira do requerido, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que os extratos bancários revelavam movimentação incompatível com a hipossuficiência alegada, e reiterou os pedidos iniciais (ev. 24).
Após a nomeação de defensora dativa ao requerido, as partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 55).
Foram juntados extratos bancários pelo requerido (ev. 62/63) e a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário (ev. 64).
Em decisão de saneamento, a quebra de sigilo foi indeferida, tendo em vista a documentação acostada pelo requerido (ev. 66)
As partes apresentaram alegações finais (ev. 73 e 74).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela parcial procedência dos pedidos (ev. 77).
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud, a fim de melhor aferir a capacidade econômica do alimentante (ev. 79).
Os resultados das diligências foram acostados no ev. 89.
Cumprida a determinação, a parte autora manifestou-se sobre os resultados das pesquisas e reiterou o pedido de fixação dos alimentos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, subsidiariamente requerendo a manutenção dos alimentos provisórios (ev. 103).
O requerido, por sua vez, sustentou que as diligências corroboraram a capacidade financeira por ele alegada e requereu a fixação dos alimentos em patamar compatível com os elementos apurados, reiterando o pedido de guarda compartilhada e de regulamentação da convivência (ev. 107).
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no importe de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo para cada filho, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, bem como pela fixação da guarda unilateral materna e regulamentação da convivência paterna (ev. 113).
Relatado o essencial, decido.
II. Da fundamentação
II. I. Da gratuidade da justiça ao requerido
O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação, pedido impugnado pela parte autora ao argumento de que as movimentações bancárias constantes dos autos demonstrariam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais.
Nos termos do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, a gratuidade da Justiça se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, embora os extratos bancários revelem movimentação financeira superior à renda declarada pelo requerido, tais elementos, isoladamente, não permitem concluir pela existência de disponibilidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o requerido foi assistido pela Defensoria Pública e, posteriormente, por defensora dativa, circunstâncias que corroboram a alegada insuficiência de recursos.
Nesse contexto, não havendo elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça.
II.II. Do mérito
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Passo, então, ao exame do mérito.
II.I. Dos alimentos
Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores, de forma solidária, a manutenção dos filhos menores, cabendo-lhes prover-lhes a subsistência material e moral e fornecer-lhes tudo quanto se faça necessário ao seu pleno desenvolvimento, na medida das respectivas possibilidades financeiras.
No caso dos autos, a filiação encontra-se devidamente demonstrada por meio das certidões de nascimento acostadas à inicial (ev. 1 - doc. 7/8), restando configurado, por conseguinte, o direito aos alimentos postulados, em conformidade com os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil e com o regramento da Lei n.º 5.478/1968.
O critério para a fixação dos alimentos está consagrado no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, que positiva o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pensão deve ser estabelecida levando-se em consideração as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante — o conhecido binômio necessidade-possibilidade, ao qual se acrescenta a proporcionalidade como terceiro vértice da equação.
As necessidades dos alimentandos, nascidos em 11 de março de 2022 e 29 de março de 2021 (ev. 1 - doc. 7/8), são presumidas em razão de sua tenra idade, abrangendo gastos essenciais com alimentação, saúde, vestuário, higiene, educação, lazer e demais itens indispensáveis ao seu desenvolvimento integral.
Quanto à possibilidade do alimentante, embora este tenha afirmado exercer a função de servente de obras e auferir renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam movimentação financeira superior à renda declarada.
Com efeito, os extratos bancários demonstram entradas mensais expressivas, havendo registros de créditos superiores a R$ 5.000,00 e, em determinados períodos, superiores a R$ 12.000,00, circunstância que constitui indicativo de capacidade contributiva superior àquela informada na contestação (ev. 63).
A título exemplificativo, foram identificadas transferências de R$ 7.316,00, R$ 600,00 e R$ 5.649,00 no mês de janeiro de 2025, além de crédito de R$ 12.984,03 em fevereiro do mesmo ano (ev. 63 - doc. 1).
Embora a movimentação bancária, isoladamente, não corresponda necessariamente à renda líquida mensal do requerido, a expressiva discrepância entre os valores movimentados e a renda declarada constitui elemento relevante para aferição de sua capacidade econômica.
Além disso, segundo a parte autora, o requerido vem adimplindo regularmente os alimentos provisórios fixados no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sem demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, ponderando o conjunto probatório, as necessidades presumidas de dois filhos menores e os elementos levantados acerca da capacidade financeira do requerido, fixo os alimentos definitivos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho.
Além disso, ficará o alimentante obrigado a custear 50% (cinquenta por cento) do total das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares, desde que não disponibilizadas na rede pública, mediante comprovação documental.
Impende ressaltar que, nos casos de alimentos, pode a qualquer tempo ser revista a decisão que os fixou, havendo modificação na situação financeira das partes, conforme art. 15 da Lei n.º 5.478/68.
No mesmo sentido, o art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo alimentar caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
II.II. Da guarda e da regulamentação de convivência
Nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.
A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu como regra a fixação da guarda compartilhada, sendo o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, levando-se em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil.
Na guarda compartilhada, ambos os genitores participam das decisões relevantes relacionadas à vida dos filhos, exercendo conjuntamente os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.
A jurisprudência igualmente reconhece que a guarda compartilhada constitui regra, não sendo a mera existência de divergências ou animosidade entre os genitores, por si só, suficiente para afastá-la quando ambos se mostram aptos ao exercício do poder familiar.
No caso, não há elementos que justifiquem o afastamento da regra da guarda compartilhada. Ambos os genitores manifestaram expressamente interesse em seu exercício, inexistindo nos autos notícia de violência doméstica ou familiar, risco à integridade dos menores ou circunstância que evidencie a inaptidão de qualquer deles para o exercício do poder familiar.
A existência de divergências entre os pais, por si só, não inviabiliza o compartilhamento da guarda, especialmente quando não demonstrada situação excepcional capaz de comprometer o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Ao contrário, tanto a parte autora, na inicial, quanto o requerido, na contestação, manifestaram concordância com a guarda compartilhada, com estabelecimento do lar materno como residência de referência.
Dessa forma, em observância ao melhor interesse dos menores e ao disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, deve ser fixada a guarda compartilhada, designando-se como domicílio de referência o lar materno.
No contexto da guarda compartilhada, o tempo de convívio dos filhos com cada um dos pais deve atender ao seu melhor interesse, não devendo representar convivência livre ou permanência por tempo matematicamente igual com cada genitor.
Ademais, não há nenhum prejuízo ante a fixação da guarda compartilhada e o estabelecimento do regime de convivência e fixação de domicílio, solução que não contraria o espírito do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
A convivência entre o pai e os filhos deverá ser exercida preferencialmente de forma consensual, observando o bom senso e priorizando, em todo momento, o bem-estar das crianças.
Na ausência de acordo entre os genitores, fica desde logo estabelecida a seguinte regulamentação:
a) em finais de semana alternados, das 17h de sexta-feira às 19h de domingo, podendo o genitor, a seu critério, buscar os menores na sexta-feira e devolvê-los na segunda-feira diretamente na instituição de ensino em que estiverem matriculados;
b) no Dia das Mães, os menores permanecerão com a genitora; no Dia dos Pais, com o genitor;
c) nas férias escolares de meio e final de ano, o período será dividido de forma equânime entre os genitores, cabendo a primeira metade à mãe e a segunda ao pai;
d) nas festividades de Natal e Réveillon, a convivência será exercida em anos alternados: nos anos pares, os menores passarão o Natal com o genitor e o Réveillon com a genitora; nos anos ímpares, o Natal com a genitora e o Réveillon com o genitor;
e) nos demais feriados, a convivência será alternada entre os genitores, iniciando-se pela genitora;
f) caso haja feriado imediatamente anterior ou posterior ao final de semana em que o genitor esteja na companhia dos filhos, o período de convivência será estendido de forma a incorporar o feriado prolongado;
g) no aniversário dos menores, poderão os genitores ajustar consensualmente a convivência e, inexistindo acordo, o período será alternado anualmente;
h) no aniversário de cada genitor, os menores passarão o dia com o respectivo aniversariante.
III. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) condenar o requerido Adalberto Teofilo Lopes ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor de Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo, no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho.
Fica mantida, ademais, a obrigação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores com saúde — médicas, hospitalares, farmacêuticas e odontológicas — e educação, desde que não cobertas pela rede pública e devidamente comprovadas mediante documentação hábil.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos.
b) estabelecer a guarda compartilhada de Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo entre os genitores, consignando que o domicílio de referência será o lar da genitora Lucineide Gonçalves Neves.
c) regulamentar o direito de convivência do genitor com os filhos nos termos estabelecidos na fundamentação, para a qual se remete, com o intuito de evitar repetição desnecessária.
Lavrem-se os termos de guarda e, após, intimem-se as partes para assiná-los no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 12 (doze) prestações alimentícias mensais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Arbitro em favor de cada advogada nomeada, Dra. Lidyany Aparecida de Oliveira Paulino (OAB/GO 61.280) e Dra. Nara Regina Silva (OAB/GO 41.674), honorários advocatícios no valor de 06 (seis) UHDs, ficando o pagamento a cargo do Estado.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as baixas de praxe.
A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
TJGO · Goianápolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo n.: 5200295-24.2025.8.09.0047
Polo ativo: Lucineide Gonçalves Neves e outros
Polo passivo: Adalberto Teofilo Lopes
I. Relatório
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regulamentação de convivência ajuizada por Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo, representados por sua genitora Lucineide Gonçalves Neves, em face de Adalberto Teofilo Lopes, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se da petição inicial que os menores Pedro Henrique Gonçalves Teofilo (11/03/2022) e Théo Gonçalves Teofilo (29/03/2021) são filhos de Lucineide Gonçalves Neves e Adalberto Teofilo Lopes e, desde a separação dos genitores, permanecem sob os cuidados da genitora, que exerce a guarda de fato.
A parte autora alega que o requerido não vem contribuindo regularmente para o custeio das necessidades dos filhos.
Diante desse contexto, requereram: (i) os benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a fixação de alimentos provisórios devidos pelo requerido no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias; (iii) a guarda compartilhada dos menores, tendo como referência a residência materna; (iv) a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados; e, ao final, (v) a procedência dos pedidos.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho (ev. 5).
O requerido foi regularmente citado (ev. 15).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ev. 17).
Em contestação, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e alegou exercer a função de servente de obras, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.500,00. Requereu a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo para ambos os filhos e concordou com a guarda compartilhada e com o regime de convivência paterna em finais de semana alternados (ev. 18).
Em impugnação, a parte autora refutou a alegada incapacidade financeira do requerido, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que os extratos bancários revelavam movimentação incompatível com a hipossuficiência alegada, e reiterou os pedidos iniciais (ev. 24).
Após a nomeação de defensora dativa ao requerido, as partes foram intimadas para especificação de provas (ev. 55).
Foram juntados extratos bancários pelo requerido (ev. 62/63) e a parte autora requereu a quebra de sigilo bancário (ev. 64).
Em decisão de saneamento, a quebra de sigilo foi indeferida, tendo em vista a documentação acostada pelo requerido (ev. 66)
As partes apresentaram alegações finais (ev. 73 e 74).
O Ministério Público apresentou parecer de mérito, manifestando-se pela parcial procedência dos pedidos (ev. 77).
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud, a fim de melhor aferir a capacidade econômica do alimentante (ev. 79).
Os resultados das diligências foram acostados no ev. 89.
Cumprida a determinação, a parte autora manifestou-se sobre os resultados das pesquisas e reiterou o pedido de fixação dos alimentos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, subsidiariamente requerendo a manutenção dos alimentos provisórios (ev. 103).
O requerido, por sua vez, sustentou que as diligências corroboraram a capacidade financeira por ele alegada e requereu a fixação dos alimentos em patamar compatível com os elementos apurados, reiterando o pedido de guarda compartilhada e de regulamentação da convivência (ev. 107).
Em parecer final, o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no importe de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo para cada filho, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, bem como pela fixação da guarda unilateral materna e regulamentação da convivência paterna (ev. 113).
Relatado o essencial, decido.
II. Da fundamentação
II. I. Da gratuidade da justiça ao requerido
O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação, pedido impugnado pela parte autora ao argumento de que as movimentações bancárias constantes dos autos demonstrariam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais.
Nos termos do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, a gratuidade da Justiça se estende a toda pessoa natural ou jurídica que seja insuficiente de recursos. Entretanto, sua concessão não é genérica, sob pena de se esvaziar o próprio instituto, devendo estar comprovado no feito que o requerente faz jus à concessão. Nos termos da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, embora os extratos bancários revelem movimentação financeira superior à renda declarada pelo requerido, tais elementos, isoladamente, não permitem concluir pela existência de disponibilidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o requerido foi assistido pela Defensoria Pública e, posteriormente, por defensora dativa, circunstâncias que corroboram a alegada insuficiência de recursos.
Nesse contexto, não havendo elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça.
II.II. Do mérito
O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Passo, então, ao exame do mérito.
II.I. Dos alimentos
Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores, de forma solidária, a manutenção dos filhos menores, cabendo-lhes prover-lhes a subsistência material e moral e fornecer-lhes tudo quanto se faça necessário ao seu pleno desenvolvimento, na medida das respectivas possibilidades financeiras.
No caso dos autos, a filiação encontra-se devidamente demonstrada por meio das certidões de nascimento acostadas à inicial (ev. 1 - doc. 7/8), restando configurado, por conseguinte, o direito aos alimentos postulados, em conformidade com os artigos 1.695 e 1.696 do Código Civil e com o regramento da Lei n.º 5.478/1968.
O critério para a fixação dos alimentos está consagrado no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, que positiva o princípio da proporcionalidade, segundo o qual a pensão deve ser estabelecida levando-se em consideração as necessidades dos alimentandos e os recursos do alimentante — o conhecido binômio necessidade-possibilidade, ao qual se acrescenta a proporcionalidade como terceiro vértice da equação.
As necessidades dos alimentandos, nascidos em 11 de março de 2022 e 29 de março de 2021 (ev. 1 - doc. 7/8), são presumidas em razão de sua tenra idade, abrangendo gastos essenciais com alimentação, saúde, vestuário, higiene, educação, lazer e demais itens indispensáveis ao seu desenvolvimento integral.
Quanto à possibilidade do alimentante, embora este tenha afirmado exercer a função de servente de obras e auferir renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam movimentação financeira superior à renda declarada.
Com efeito, os extratos bancários demonstram entradas mensais expressivas, havendo registros de créditos superiores a R$ 5.000,00 e, em determinados períodos, superiores a R$ 12.000,00, circunstância que constitui indicativo de capacidade contributiva superior àquela informada na contestação (ev. 63).
A título exemplificativo, foram identificadas transferências de R$ 7.316,00, R$ 600,00 e R$ 5.649,00 no mês de janeiro de 2025, além de crédito de R$ 12.984,03 em fevereiro do mesmo ano (ev. 63 - doc. 1).
Embora a movimentação bancária, isoladamente, não corresponda necessariamente à renda líquida mensal do requerido, a expressiva discrepância entre os valores movimentados e a renda declarada constitui elemento relevante para aferição de sua capacidade econômica.
Além disso, segundo a parte autora, o requerido vem adimplindo regularmente os alimentos provisórios fixados no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sem demonstração concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Nesse contexto, ponderando o conjunto probatório, as necessidades presumidas de dois filhos menores e os elementos levantados acerca da capacidade financeira do requerido, fixo os alimentos definitivos em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho.
Além disso, ficará o alimentante obrigado a custear 50% (cinquenta por cento) do total das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares, desde que não disponibilizadas na rede pública, mediante comprovação documental.
Impende ressaltar que, nos casos de alimentos, pode a qualquer tempo ser revista a decisão que os fixou, havendo modificação na situação financeira das partes, conforme art. 15 da Lei n.º 5.478/68.
No mesmo sentido, o art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo alimentar caso sobrevenha alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
II.II. Da guarda e da regulamentação de convivência
Nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes, deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados.
A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu como regra a fixação da guarda compartilhada, sendo o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, levando-se em conta as condições fáticas e os interesses dos filhos, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil.
Na guarda compartilhada, ambos os genitores participam das decisões relevantes relacionadas à vida dos filhos, exercendo conjuntamente os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.
A jurisprudência igualmente reconhece que a guarda compartilhada constitui regra, não sendo a mera existência de divergências ou animosidade entre os genitores, por si só, suficiente para afastá-la quando ambos se mostram aptos ao exercício do poder familiar.
No caso, não há elementos que justifiquem o afastamento da regra da guarda compartilhada. Ambos os genitores manifestaram expressamente interesse em seu exercício, inexistindo nos autos notícia de violência doméstica ou familiar, risco à integridade dos menores ou circunstância que evidencie a inaptidão de qualquer deles para o exercício do poder familiar.
A existência de divergências entre os pais, por si só, não inviabiliza o compartilhamento da guarda, especialmente quando não demonstrada situação excepcional capaz de comprometer o exercício conjunto das responsabilidades parentais.
Ao contrário, tanto a parte autora, na inicial, quanto o requerido, na contestação, manifestaram concordância com a guarda compartilhada, com estabelecimento do lar materno como residência de referência.
Dessa forma, em observância ao melhor interesse dos menores e ao disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, deve ser fixada a guarda compartilhada, designando-se como domicílio de referência o lar materno.
No contexto da guarda compartilhada, o tempo de convívio dos filhos com cada um dos pais deve atender ao seu melhor interesse, não devendo representar convivência livre ou permanência por tempo matematicamente igual com cada genitor.
Ademais, não há nenhum prejuízo ante a fixação da guarda compartilhada e o estabelecimento do regime de convivência e fixação de domicílio, solução que não contraria o espírito do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil.
A convivência entre o pai e os filhos deverá ser exercida preferencialmente de forma consensual, observando o bom senso e priorizando, em todo momento, o bem-estar das crianças.
Na ausência de acordo entre os genitores, fica desde logo estabelecida a seguinte regulamentação:
a) em finais de semana alternados, das 17h de sexta-feira às 19h de domingo, podendo o genitor, a seu critério, buscar os menores na sexta-feira e devolvê-los na segunda-feira diretamente na instituição de ensino em que estiverem matriculados;
b) no Dia das Mães, os menores permanecerão com a genitora; no Dia dos Pais, com o genitor;
c) nas férias escolares de meio e final de ano, o período será dividido de forma equânime entre os genitores, cabendo a primeira metade à mãe e a segunda ao pai;
d) nas festividades de Natal e Réveillon, a convivência será exercida em anos alternados: nos anos pares, os menores passarão o Natal com o genitor e o Réveillon com a genitora; nos anos ímpares, o Natal com a genitora e o Réveillon com o genitor;
e) nos demais feriados, a convivência será alternada entre os genitores, iniciando-se pela genitora;
f) caso haja feriado imediatamente anterior ou posterior ao final de semana em que o genitor esteja na companhia dos filhos, o período de convivência será estendido de forma a incorporar o feriado prolongado;
g) no aniversário dos menores, poderão os genitores ajustar consensualmente a convivência e, inexistindo acordo, o período será alternado anualmente;
h) no aniversário de cada genitor, os menores passarão o dia com o respectivo aniversariante.
III. Do dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) condenar o requerido Adalberto Teofilo Lopes ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor de Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo, no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) para cada filho.
Fica mantida, ademais, a obrigação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores com saúde — médicas, hospitalares, farmacêuticas e odontológicas — e educação, desde que não cobertas pela rede pública e devidamente comprovadas mediante documentação hábil.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos.
b) estabelecer a guarda compartilhada de Pedro Henrique Gonçalves Teofilo e Théo Gonçalves Teofilo entre os genitores, consignando que o domicílio de referência será o lar da genitora Lucineide Gonçalves Neves.
c) regulamentar o direito de convivência do genitor com os filhos nos termos estabelecidos na fundamentação, para a qual se remete, com o intuito de evitar repetição desnecessária.
Lavrem-se os termos de guarda e, após, intimem-se as partes para assiná-los no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 12 (doze) prestações alimentícias mensais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Arbitro em favor de cada advogada nomeada, Dra. Lidyany Aparecida de Oliveira Paulino (OAB/GO 61.280) e Dra. Nara Regina Silva (OAB/GO 41.674), honorários advocatícios no valor de 06 (seis) UHDs, ficando o pagamento a cargo do Estado.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, com as baixas de praxe.
A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)