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5200242-51.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5200242-51.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NEILA MARIA LOPES VALIM ADVOGADO(A): FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) EXECUTADO: ROSANA VALIM SCHNEIDER POERSCH ADVOGADO(A): ROSANA VALIM SCHNEIDER POERSCH (OAB RS096221) EXECUTADO: ROSE VALIM SCHNEIDER ADVOGADO(A): ROSANA VALIM SCHNEIDER POERSCH (OAB RS096221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela executada ROSANA VALIM SCHNEIDER POERSCH, requerendo o reconhecimento de justa causa, com pedido liminar de suspensão e restituição de prazos processuais, sob a alegação de incapacidade médica decorrente de grave evento de saúde ocorrido em 13/07/2026. A documentação médica acostada demonstra, de forma contemporânea e sucessiva, atendimento de urgência em 13/07/2026, com episódio convulsivo/sincopal e necessidade de manobras de reanimação, seguido de novo atendimento em 15/07/2026, com diagnóstico de fraturas costais, além de atestados médicos de afastamento das atividades laborais, inicialmente por 20 (vinte) dias, a partir de 17/07/2026, e posteriormente prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a partir de 07/08/2026. Verifica-se que o período de incapacidade médica documentada abrange integralmente o intervalo em que transcorreu o prazo relativo às intimações eletrônicas expedidas nos eventos 56 e 57, decorrentes da decisão do evento 54, DESPADEC1, cujo decurso foi certificado no evento 63, data em que também foi protocolado o presente incidente (evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Ante o exposto, tendo em vista a demonstração de justa causa, e a caracterização de força maior, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida no evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1, para: a) reconhecer a justa causa quanto ao prazo decorrido nos eventos 56 e 57, certificado no evento 63; b) restituir à executada ROSANA VALIM SCHNEIDER POERSCH, inclusive na qualidade de patrona da corré ROSE VALIM SCHNEIDER, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC e do despacho do evento 9, DESPADEC1, a contar da intimação da presente decisão; c) determinar que, transcorrido o novo prazo sem manifestação ou pagamento, prossiga-se com o feito na forma já determinada, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se.

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