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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5200230-80.2026.8.09.0051 R8 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Ivaneusa Gomes De Avila Maciel; 251.760.481-91 Endereço: RUI BRASIL CAVALCANTE, 309, ED KAROL APTO 602, SETOR OESTE, GOIÂNIA, GO, 74140140, (62) 99606-6069 Parte Ré: Estado De Goias, 251.760.481-91 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer a reconsideração da decisão de mov. 41, esclarecendo que o DIEESE utilizaria o valor de salário mínimo no parâmetro de R$ 8.000 reais (mov. 44) A ficha financeira atualizada demonstra que, no referido mês, a autora percebeu proventos brutos de R$ 7.595,72 e líquidos de R$ 4.660,20 (mov. 44, arquivo 5). Embora a remuneração líquida indicada seja inferior ao parâmetro atualmente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, os extratos bancários apresentados pela própria requerente, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026 (mov. 44, arquivos 2, 3 e 4), demonstram a manutenção de saldos superiores a R$ 12.000,00, indicando possível fonte de provimentos Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento concluído em 3.9.2026, nos autos da ADC 80, estabeleceu novo parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, com aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Embora a remuneração líquida informada seja inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00, a presunção de insuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a manutenção de saldos bancários superiores a R$ 12.000,00 nos três meses analisados constitui elemento suficiente, consideradas as circunstâncias dos autos, para afastar a presunção de insuficiência. Assim, considerando os elementos financeiros apresentados, mostra-se proporcional e razoável a redução de 40% das custas iniciais, bem como o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, medidas que preservam o acesso à justiça sem afastar integralmente o dever de recolhimento das despesas processuais. II. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Determino à Secretaria que proceda à adequação das custas processuais, considerando a redução de 40% e o parcelamento em 10 (dez) vezes. IlI. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Após, intime-se a parte autora para recolher e comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. A intimação deverá consignar expressamente que o descumprimento da determinação acarretará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. IV. PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL Comprovado tempestivamente o recolhimento das custas iniciais, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise das demais questões processuais, inclusive do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo sem pagamento ou com recolhimento insuficiente, certifique-se e, em seguida, façam os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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