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Processo 5200147-83.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5200147-83.2026.8.09.0174 DECISÃO A requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil no evento n.º 52, para avaliação de eventual abusividade na capitalização mensal de juros, e licitude da utilização da tabela price no contrato de compra e venda do imóvel. Sucede que analisando os fatos narrados pelas partes e as provas já coligidas ao processo verifico que a perícia contábil é prescindível ao cenário probatório, eis que o desfecho da lide demanda o exame de prova essencialmente documental. Com efeito, indefiro o pedido de produção de prova pericial e confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos. Preclusa a decisão e decorrido o prazo assinalado sem requerimentos ou juntada de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5200147-83.2026.8.09.0174 DECISÃO A requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil no evento n.º 52, para avaliação de eventual abusividade na capitalização mensal de juros, e licitude da utilização da tabela price no contrato de compra e venda do imóvel. Sucede que analisando os fatos narrados pelas partes e as provas já coligidas ao processo verifico que a perícia contábil é prescindível ao cenário probatório, eis que o desfecho da lide demanda o exame de prova essencialmente documental. Com efeito, indefiro o pedido de produção de prova pericial e confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos. Preclusa a decisão e decorrido o prazo assinalado sem requerimentos ou juntada de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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