Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5200147-83.2026.8.09.0174
DECISÃO
A requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil no evento n.º 52, para avaliação de eventual abusividade na capitalização mensal de juros, e licitude da utilização da tabela price no contrato de compra e venda do imóvel.
Sucede que analisando os fatos narrados pelas partes e as provas já coligidas ao processo verifico que a perícia contábil é prescindível ao cenário probatório, eis que o desfecho da lide demanda o exame de prova essencialmente documental.
Com efeito, indefiro o pedido de produção de prova pericial e confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos.
Preclusa a decisão e decorrido o prazo assinalado sem requerimentos ou juntada de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5200147-83.2026.8.09.0174
DECISÃO
A requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil no evento n.º 52, para avaliação de eventual abusividade na capitalização mensal de juros, e licitude da utilização da tabela price no contrato de compra e venda do imóvel.
Sucede que analisando os fatos narrados pelas partes e as provas já coligidas ao processo verifico que a perícia contábil é prescindível ao cenário probatório, eis que o desfecho da lide demanda o exame de prova essencialmente documental.
Com efeito, indefiro o pedido de produção de prova pericial e confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de eventuais documentos.
Preclusa a decisão e decorrido o prazo assinalado sem requerimentos ou juntada de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
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