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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5200116-98.2025.8.21.0001/RS AUTOR: LEANDRO SILVA MOURA ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SCHNEIDER (OAB RS119226) RÉU: IARA INES SANTOS PADILHA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118) RÉU: PADILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118) RÉU: LINDONEZ ALBERTO PELLIZZARI PADILHA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BIGLIA (OAB RS087118) DESPACHO/DECISÃO As partes realizaram múltiplas tentativas de composição (eventos 24, 28, 33 e 73), todas sem êxito. Após o despacho do evento 78, que converteu o julgamento em diligência para ouvir a ré sobre a proposta do evento 73, seguiram-se manifestações condicionadas e recíprocas (eventos 88, 93 e 94) que não avançaram para qualquer solução: a ré exige depósito prévio do saldo devedor como condição para negociar; o autor recusa o depósito e pede a devolução do cheque nº 9; a ré, por sua vez, resiste à devolução e renova a exigência de depósito. Dessa forma, chamo o feito à ordem. Antes de decidir os incidentes pendentes (pedido de liberação do cheque nº 9, evento 93, e pedido de depósito do valor incontroverso, evento 94), é necessário estabelecer com precisão o estado contábil do contrato. As partes divergem sobre quantos cheques foram compensados, quais itens foram entregues sem defeito e qual o valor efetivamente incontroverso. Nenhuma das partes apresentou, até agora, uma conta corrente completa e documentada do contrato. Sem esses dados, qualquer decisão sobre depósito ou devolução de título seria baseada em alegações genéricas e disputadas, o que não é adequado. Com fundamento no dever de cooperação (art. 6º do CPC), na competência do juízo para determinar provas de ofício (art. 370 do CPC) e na aplicação subsidiária do CPC ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 9.099/1995), intime-se ambas as partes, em prazo único e improrrogável de 10 dias, para que apresentem, de forma individualizada e documentada: O autor deverá informar: a) quais cheques foram efetivamente compensados, com as respectivas datas e comprovantes bancários; b) quais itens do pedido apresentaram defeito, com descrição individualizada de cada um; c) quais itens recebeu regularmente, sem defeito, e em relação aos quais não há controvérsia. A ré deverá informar: a) quais cheques foram compensados, com as respectivas datas; b) quais itens foram entregues, com indicação individualizada dos que considera entregues sem defeito; c) qual o valor que entende incontroverso, com memória de cálculo detalhada; d) se o cheque nº 9 (R$ 5.000,00, vencimento 08/01/2026) permanece em sua posse, sem ter sido apresentado, endossado, cedido ou transferido a terceiros. O descumprimento ou o cumprimento incompleto da diligência será considerado pelo juízo por ocasião do julgamento do mérito. Cumprida a diligência e no mesmo prazo ficam as partes intimadas para a última tentativa de acordo. Frustrada a composição, o feito será imediatamente julgado com base nos documentos que se tem nos autos. Intimem-se.
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