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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA
Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos
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Processo n.: 5200105-21.2026.8.09.0049
Parte Requerente: Luciene Ribeiro Toledo De Souza
Parte Requerida: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luciene Ribeiro Toledo de Souza contra o Estado de Goiás, qualificados.
Relata, em síntese, que a parte autora apresenta diagnóstico de Doença de Huntington (CID-10: G10), que é uma doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, tendo apresentado sintomas de ataxia de marcha, movimentos coreicos e distonia, lhe sendo prescrito o uso contínuo do medicamento Deutetrabenazina, 6mg.
Afirma que médico que a acompanha certificou que a medicação é imprescindível para controle dos sintomas da doença, notadamente os movimentos coreicos e distônicos.
Afirma que o custo da medicação é alto e incompatível com a capacidade financeira da autora, reforçando o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes, assegurado na Constituição Federal.
Assevera, também, o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja fornecido referido medicamento e, ao final, que a demanda seja julgada procedente, confirmando-se a tutela.
Inicial instruída com documentos (evento nº 01).
Parecer NATJUS (evento nº 13).
Tutela de urgência deferida e concedido os benefícios da gratuidade da justiça à autora (evento nº 15).
Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública porque o valor da causa é abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos, aduzindo que a ação deve tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aduz, também, a ausência de interesse processual devido à ausência de prévio requerimento administrativo do medicamento, que se amolda a falta de requisito de procedibilidade, nos termos do Tema 6 e 1.234.
Na questão meritória, alega que o fornecimento de medicamento cuja incorporação está sendo analisada pela CONITEC dentro do prazo legal impede o deferimento judicial, devendo aguardar a decisão administrativa.
Subsidiariamente, suscita questões acessórias, como fixação de prazo razoável, apresentação prévia de orçamentos, limitação do valor ao PMGV, liberação gradual conforme necessidade, bem como prestação de contas periódicas.
Requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento administrativo, bem como a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, a improcedência dos pedidos encartados na inicial e, subsidiariamente, o deferimento dos pedidos subsidiários (evento nº 22).
Em réplica à contestação, a autora refutou as alegações do requerido e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (evento nº 26).
Oportunizada provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido quedou-se silente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o requerido aduziu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Com relação a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salienta-se que a sua competência somente é absoluta nas localidades em que o Juizado estiver regularmente instalado, o que não é o caso (art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009).
Além disso, o procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) constituiu em uma faculdade do autor, que pode optar pelo referido rito especial ou pela rito comum.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifesta:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) - grifei
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência invocada pelo Estado de Goiás.
No que se refere à preliminar de ausência de requisito de procedibilidade, entendo que a alegada inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234, constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, razão pela qual sua análise será realizada em conjunto com o exame da pretensão deduzida na inicial.
Presentes os pressupostos processuais, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, estando o feito em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
Outrossim, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
A controvérsia judicial cinge-se quanto ao fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, Deutetrabenazina, 6mg, pelo Poder Público.
A Constituição Federal assentou a competência comum dos entes políticos quanto a responsabilidade pela prestação de serviços inerentes à saúde, conforme dispõe em seu artigo 23, inciso II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. - grifei
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a teoria da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos foi objeto de análise, oportunidade em que, no julgamento do Tema 793, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, acolhendo a referida tese de solidariedade.
Contudo, posteriormente, emergiu novo posicionamento, excetuando as hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS ou quando a distribuição e/ou financiamento fosse exclusivo da União, sendo em tais hipóteses necessariamente seria obrigatória a presença do ente federal no polo passivo e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por seu turno, a Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 1366243, com repercussão geral, deflagrada pelo Tema 1.234, examinou a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Na ocasião do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu importantes diretrizes acerca do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com base no acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesse ínterim, destaca-se que as teses fixadas pelo Tema 1.234 tem aplicação imediata e a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal refere-se unicamente a questão de competência para julgamento, não abarcando o mérito das diretrizes estabelecidas.
Assim, entre os parâmetros fixados, destacou-se a necessidade de o Judiciário realizar a análise do ato administrativo que indeferiu a incorporação do fármaco, sem, contudo, substituir a discricionariedade do gestor público ou adentrar no mérito administrativo. Ademais, foi reafirmada a obrigatoriedade de observância dos critérios da Medicina Baseada em Evidências na apreciação da demanda. Confira-se trecho da ementa:
“IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.” (Tema 1234 do STF) – grifo nosso
Em adendo, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471 (Tema 6), realizado em 20 de setembro de 2024, também estabeleceu os requisitos necessários para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, nos seguintes termos:
"2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." - grifo nosso
A partir disso foi editada a súmula vinculante nº 61 que dispõe: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
A adjudicação de medicamentos pelo cidadão é um direito que encontra amparo na Constituição Federal que em seu artigo 196 consigna que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Contudo, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida de caráter excepcionalíssimo, só sendo admitida após o cumprimento estrito e cumulativo de todos os requisitos previstos nos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal, ônus da parte requerente.
No caso concreto, a autora foi diagnosticada com Doença de Huntington, apresentando quadro de ataxia de marcha, movimentos coreicos e distonia, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento Deutetrabenazina, 6mg, conforme relatório médico.
O fármaco pleiteado não consta no rol de medicamentos incorporados ao SUS e, conforme informação do NATJUS, até o momento não existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Doença de Huntington.
No que se refere ao “item (a)” do Tema 6, a demonstração da negativa administrativa pode ocorrer tanto de forma expressa quanto presumida, esta última quando evidenciada a ausência de incorporação do medicamento ao SUS e a inexistência de protocolo clínico ou diretriz terapêutica para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente, o que se amolda ao caso do autos.
Assim, embora a parte autora não tenha comprovado a formulação de prévio requerimento administrativo, não se mostra razoável condicionar o acesso à tutela jurisdicional à apresentação de negativa administrativa formal, já que eessa no presente caso se revela presumível diante da inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS para o tratamento da patologia da autora.
Além disso, o fato do medicamento pleiteado ser objeto da Consulta Pública nº 15/2016 da CONITEC não impede o exame judicial, já que a mera existência de procedimento administrativo destinado à análise de eventual incorporação da tecnologia ao SUS não constitui requisito de procedibilidade da ação judicial, sendo assegurado ao cidadão pleitear judicialmente o fornecimento do medicamento durante o curso da análise administrativa, não sendo admissível condicionar o exercício do direito de ação à conclusão do procedimento de avaliação pela CONITEC, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, dada a ausência de incorporação do fármaco no SUS e a inexistência de protocolo clínico para a patologia que acomete a requerente, verifica-se a omissão do Poder Público em garantir o acesso à saúde a autora, tendo em vista que não há outras alternativas de medicamentos incorporados no SUS para tratamento da doença.
Nota-se, ainda, a existência de elementos técnicos de alta evidência científica que apoiam o uso da mencionada terapia para o caso em tela, diante da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, conforme certificado pelo NATJUS.
Outrossim, os relatórios e pareceres médicos acostados aos autos comprovam a imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento médico, especialmente para controle do quadro clínico, já que para a doença não há tratamento de caráter curativo.
No mais, os documentos que instruem a inicial demonstram a incapacidade financeira da autora, como CTPS.
À luz dos requisitos estabelecidos nos Temas 1.234 e 6 do STF, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para o fornecimento do medicamento não incorporados ao SUS — Deutetrabenazina, 6mg.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enuncia:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, como substituto processual de paciente acometido por pênfigo foliáceo, visando compelir o Secretário de Saúde do Estado de Goiás ao fornecimento do medicamento Rituximabe, diante da omissão administrativa no fornecimento. Pedido fundamentado em relatórios médicos, pareceres técnicos e jurisprudência constitucional consolidada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao fornecimento do medicamento Rituximabe, registrado na ANVISA mas não incorporado às listas do SUS, à luz dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A via do mandado de segurança é adequada para o controle jurisdicional de omissão administrativa quanto ao fornecimento de medicamentos.4. Comprovação da enfermidade, falha terapêutica dos tratamentos prévios, eficácia do Rituximabe e hipossuficiência econômica do substituído, com base em relatórios médicos e pareceres técnicos da CATS-MPGO e do NATJUS.5. Preenchimento dos requisitos definidos pelo STF no Tema 6 e observância dos parâmetros do Tema 1234, incluindo a não ultrapassagem do custo de 210 salários-mínimos e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS.6. Obrigatoriedade de observância dos acordos homologados no STF e da Súmula Vinculante nº 60.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança concedida. Confirmação da liminar para compelir a autoridade impetrada a fornecer o medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica e observância das diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive quanto ao PMVG e à prestação de contas.Tese de julgamento: ?1. É cabível o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, desde que comprovadas a eficácia, imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico, negativa administrativa, hipossuficiência econômica do paciente e custo inferior a 210 salários-mínimos. 2. A concessão judicial deve observar os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e na Súmula Vinculante nº 60.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; Lei nº 12.016/2009, art. 26; CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), Súmula Vinculante nº 60; STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106); TJGO, MS 5370184-54.2024.8.09.0000; TJGO, AC 5570901-96.2023.8.09.0136. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5025233-14.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 17:26:32) – grifo nosso
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5506836-44.2025.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de substituto processual, contra ato imputado ao Secretário de Estado da Saúde de Goiás, consistente na não disponibilização do medicamento Venvanse 70 mg (Lisdexanfetamina) para tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O medicamento não consta na lista de medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e a família do substituído não possui condições financeiras para custear a medicação. O Natjus informou que o caso não se enquadra em urgência ou emergência e que o custo anual do medicamento é inferior a 210 salários-mínimos. A liminar foi indeferida. O Estado de Goiás apresentou contestação alegando inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e que o medicamento não é incorporado ao SUS. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do mandado de segurança é adequada para pleitear o fornecimento de medicamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do mandado de segurança é adequada para a demanda, diante da força probante da documentação médica acostada à inicial, que configura prova pré-constituída e afasta a necessidade de dilação probatória. 4. Conforme o Tema 1234 do STF, a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem pedidos de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários-mínimos, como no caso. 5. Os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, estabelecidos pelo Tema 6 do STF, foram devidamente preenchidos: (a) a negativa administrativa de fornecimento foi comprovada; (b) a decisão da Conitec de não incorporar a lisdexanfetamina para TDAH referiu-se a crianças e adolescentes, e o substituído tem 24 anos, não estando nessa restrição; (c) não há alternativa de tratamento disponível no SUS; (d) a eficácia e segurança do fármaco, com evidências científicas de alto nível, foram comprovadas pelo Natjus; (e) a imprescindibilidade clínica do tratamento foi atestada por laudo médico fundamentado; e (f) a incapacidade financeira do substituído foi demonstrada. 6. A decisão judicial sobre o fornecimento de medicamento deve considerar os parâmetros do STF e a consulta ao Natjus, não podendo se basear unicamente em prescrições ou laudos apresentados pela parte autora. 7. É facultado ao Poder Público o fornecimento de fármaco de marca diversa que contenha igual princípio ativo e composição similares, desde que haja prévia autorização médica e não implique prejuízo ao paciente. 8. Impõe-se ao impetrante a renovação periódica da prescrição médica, a cada três meses, e a devolução dos fármacos não utilizados, caso o tratamento seja interrompido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é concedida. Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança para pleitear fornecimento de medicamento com prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações de fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS cujo custo anual seja inferior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. É devida a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado ao SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos do Tema 6 da Repercussão Geral do STF, quais sejam: negativa administrativa, não enquadramento da situação em vedação de incorporação pela Conitec, impossibilidade de substituição por fármaco do SUS, comprovação de eficácia científica, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 4. A concessão judicial de medicamento permite o fornecimento de genérico ou similar com o mesmo princípio ativo, desde que com autorização médica, e impõe ao paciente a renovação periódica da prescrição e a devolução de sobras." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível, 5506836-44.2025.8.09.0000, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025 17:52:56) – grifo nosso
Diante do contexto detalhado nos autos, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do(a) autor(a) na aquisição do medicamento Deutetrabenazina e a necessidade de compelir o ente estadual a lhe fornecer o tratamento médico solicitado, em observância ao direito à saúde e ao direito à vida.
Por fim, com relação a limitação do preço de aquisição de medicamento pela via judicial, ressalta-se que em atenção a diretriz firmada no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, o valor de venda do medicamento deve ser limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC, ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Convém pontuar que o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vincula distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, e que é ônus da Administração Pública comprovar a existência de um preço inferior ao pleiteado pela parte autora, seja ele o PMVG ou outro valor de compra pública.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência concedida e tornando-a definitiva, a fim de que o ESTADO DE GOIÁS forneça para LUCIENE RIBEIRO TOLEDO DE SOUZA o medicamento Deutetrabenazina, conforme prescrição médica, por período indeterminado, durante todo o tempo em que ele(a) venha a necessitar, a fim de garantir o integral tratamento da moléstia.
Deverá a parte autora apresentar ao Estado de Goiás, na periodicidade de 06 (seis) meses, relatório e receituário médico, visando justificar seu regular fornecimento.
À luz do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, ressalto que para a análise de eventual descumprimento da ordem judicial, enquanto não transitado em julgado, deverá ser manejado, em autos apartados, o cumprimento provisório de sentença.
Faculta-se ao Poder Público o fornecimento de medicamento/produto de marca diversa que contenha mesmo princípio ativo, condicionado à autorização médica, conforme preconiza o enunciado nº 15 do FONAJUS¹.
Em atenção ao Tema 1.313 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois se trata de demanda relativa ao direito à saúde, de natureza personalíssima e de valor inestimável, sem possibilidade de aferição econômica direta ou aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC.
Requerido isentos de custas.
Com fulcro no art. 496, §3º, inciso II, do CPC, deixo de remeter os autos a remessa necessária.
Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data do sistema.
Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
¹ Enunciado nº 15 – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - “As prescrições médicas devem consignar o tratamento necessário ou o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional - DCI, o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante a justificativa técnica”.