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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5200072-93.2024.8.09.0051 Autor(a): SÔNIO MUNIZ DA SILVA Ré(u): OLINDA TRANSPORTES LTDA. Ré(u): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Sônio Muniz da Silva em desfavor de Olinda Transportes Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5200072-93.2024.8.09.0051 Autor(a): SÔNIO MUNIZ DA SILVA Ré(u): OLINDA TRANSPORTES LTDA. Ré(u): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos etc. I - Trata-se de ação de conhecimento proposta por Sônio Muniz da Silva em desfavor de Olinda Transportes Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Se o acordo foi realizado anteriormente à prolação da sentença, isento as partes do pagamento das custas finais, consoante prescreve o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Se o acordo foi realizado depois da sentença, custas na forma convencionada. Não havendo convenção, na forma da sentença. Honorários incluídos no montante do acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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