Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5200009-54.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANA CLAUDIA POTTHOFF SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) RECORRIDO: MARCO ANTONIO POTTHOFF SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5200009-54.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO: ANA CLAUDIA POTTHOFF SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) RECORRIDO: MARCO ANTONIO POTTHOFF SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMUDEZ (OAB RS087064) EMENTA RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque em voo doméstico, após a realização do check-in e despacho de bagagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da ré pelo impedimento de embarque dos autores, configurando falha na prestação do serviço; (ii) a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço foi evidenciada pelo impedimento de embarque dos autores, que já se encontravam na sala de embarque. 2. A alegação de no-show por culpa dos autores não encontra amparo nos autos, uma vez que os procedimentos prévios ao embarque foram concluídos a tempo, conforme demonstrado pelo despacho das bagagens. 3. O valor de R$ 462,00 referente aos danos materiais foi devidamente comprovado por notas fiscais de hospedagem e recibo de táxi. 4. O dano moral é configurado pelas consequências do impedimento do embrque, justificando a indenização de R$ 3.000,00 para cada demandante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.