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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5199998-88.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA GISLAINE DE BARROS LAMARQUE ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO À vista dos documentos anexados (evento 7, DECL3), defiro a gratuidade judiciária. Recebo a petição inicial (evento 1, INIC1). Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que, em se tratando de ação envolvendo a Fazenda Pública, não se admite, de regra, a autocomposição, devendo ser observado o disposto no inciso II do §4º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se. Com a contestação, dê-se vista à parte autora, para se manifestar no prazo de quinze dias, conforme artigo 351 do CPC. Após, ao Ministério Público.
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