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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5199964-16.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRION ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Considerando que estão sendo executados os honorários advocatícios contratuais, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas iniciais, em observância ao disposto no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025. Contudo, tal dispensa de adiantamento não é estendida para eventuais despesas processuais previstas no art. 2º, parágrafo único e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 14.634/2014, que devem ser recolhidas antecipadamente, observada a Recomendação n. 30/2025-CGJ. Cite-se a parte executada (por mandado ou carta precatória, conforme o endereço fornecido) para pagar a dívida, no prazo de 3 dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Na inércia da parte devedora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, § 1º, do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Desde já, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, a qual pode ser extraída diretamente no sistema EPROC, pela parte exequente, ficando sob responsabilidade desta o registro e a comunicação, sob as penas do § 5º de referido dispositivo legal. Caso requerido pela parte exequente, fica, desde já, deferida a citação por carta AR.
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