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5199950-84.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5199950-84.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045419-56.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE: ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA ADVOGADO(A): ASTRID NORNBERG GOETZKE (OAB RS123215) ADVOGADO(A): ALEX SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070898) ADVOGADO(A): NATALIA BERGMANN RADTKE (OAB RS123403) ADVOGADO(A): HELEN SCHMECHEL ZARNOTT (OAB RS122132) AGRAVADO: GUSTAVO SEISHO GAKIYA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) INTERESSADO: BEATRIZ NAYARA RODRIGUES TONIN ADVOGADO(A): GIUSEPPE BACHINI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela sociedade agravante para exclusão imediata do sócio retirante dos registros da empresa perante a Junta Comercial, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de haveres de sócio retirante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. 2. A superveniência da sentença extintiva esvazia o objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória impugnada é absorvida pelo encerramento da fase de cognição, afastando o interesse recursal da agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 487, inc. III, b, 932, inc. III, 1.015, 1.019, inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Haveres de Sócio Retirante. Regularmente distribuídos, os autos vieram-me conclusos para decisão, ocasião em que indeferi o efeito suspensivo ao recurso e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE HAVERES DE SÓCIO RETIRANTE ajuizada por GUSTAVO SEISHO GAKIYA, decidiu nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1): Vistos. 1. Do pedido de tutela de urgência do evento 38.1. A ré ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA – ME requer seja deferida tutela de urgência para exclusão imediata do nome do autor, GUSTAVO SEISHO GAKIYA, dos registros da sociedade empresária ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA – ME na Junta Comercial. Tal pedido, embora manifestado pelas rés, converge substancialmente com a pretensão liminar originalmente formulada pelo autor na inicial e indeferida no evento 10.1. A concessão de medidas dessa natureza, especialmente aquelas que se afiguram satisfativas e de cunho definitivo, demanda cautela redobrada, a fim de evitar a prematura exaustão do mérito da causa antes da instrução probatória. Neste particular, observa-se que o pedido de retirada do sócio do quadro da Junta Comercial, embora possa ser visto como uma medida que reflete uma situação de fato (a saída do autor da gestão e das atividades da empresa), encerra, na verdade, uma alteração de caráter eminentemente definitivo e satisfativo no registro público da sociedade. A alteração de um registro na Junta Comercial não é meramente um ato preparatório ou acautelatório, mas sim a formalização de uma mudança substancial na estrutura da pessoa jurídica, produzindo efeitos erga omnes e impactando diretamente a publicidade e a segurança jurídica das relações empresariais. A despeito das alegações da ré acerca dos “entraves administrativos e burocráticos” decorrentes da permanência do autor no quadro societário, tal argumentação, por si só, não caracteriza risco capaz de suplantar a natureza satisfativa e irreversível do provimento pretendido em sede liminar. A documentação acostada aos autos, bem como as próprias narrativas das partes, revelam uma controvérsia complexa que transcende a mera formalização de uma saída. A apuração de haveres, que é um pedido central na lide, está diretamente ligada à data e às condições da saída do sócio, e sua definição exige ampla instrução probatória, com a análise de documentos contábeis, financeiros e societários, além da ponderação sobre a validade dos acordos e a responsabilidade pelas dívidas. Uma decisão liminar neste sentido poderia gerar uma situação de irreversibilidade prática ou jurídica, desvirtuando o propósito da tutela de urgência e comprometendo a análise exauriente do mérito. A alteração do contrato social e o registro na Junta Comercial são atos que consolidam juridicamente a exclusão do sócio, produzindo efeitos duradouros que não podem ser meramente provisórios. A antecipação de tal medida, sem a devida cognição exauriente, criaria insegurança jurídica e poderia gerar efeitos colaterais indesejados, inclusive para terceiros que se relacionam com a sociedade com base nos registros públicos. A complexidade do caso, envolvendo débitos societários, a validade de contratos e a necessidade de apuração contábil detalhada, reforça a inviabilidade de uma decisão liminar no presente momento processual. Posto isso, indefiro o pedido do evento 38.1. 2. Do pedido de gratuidade judiciária feito por ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA MARQUES TONIN LTDA – ME: Defiro a gratuidade judiciária à Odontologia Especializada Marques Tonin Ltda – ME em face do balencete acostado no evento 24.6 que comprova a alegada incapacidade financeira (prejuízos acumulados no ano de 2025). 3. Da reconvenção: A reconvenção apresentada pela parte ré (ev. 24.2, item IV) confunde-se com o próprio objeto da ação principal e com os procedimentos inerentes à dissolução parcial da sociedade. A ação principal, conforme delineada pelo autor, busca a formalização de sua retirada da sociedade e a cobrança dos haveres dela decorrentes. A apuração de haveres, por sua natureza jurídica, não constitui um pedido autônomo que deva ser “deferido” como um pedido contraposto independente. Pelo contrário, a apuração de haveres é uma etapa processual intrínseca e necessária à própria resolução da lide principal de dissolução parcial de sociedade, visando quantificar o valor a ser pago ao sócio retirante ou, eventualmente, o valor devido por ele à sociedade, após a saída. A reconvenção possui a finalidade de permitir que o réu formule uma pretensão própria contra o autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, o pedido de apuração de haveres pela ré, ainda que sob a roupagem de reconvenção, não traduz uma pretensão autônoma que se contraponha ou amplie o debate principal. Ao invés disso, ele espelha o próprio objeto da fase de liquidação da ação de dissolução parcial, que é a quantificação das verbas devidas entre as partes em decorrência do término do vínculo societário. Admitir a reconvenção nos termos propostos pela ré implicaria em duplicidade de pretensões e atos processuais, uma vez que a ação principal já abarca a necessidade de apuração de haveres, incluindo a definição da metodologia e a análise de eventuais compensações. A fase de liquidação, com suas respectivas diretrizes, será estabelecida na sentença final da ação principal, após a análise de todas as provas e argumentos das partes quanto à dissolução e suas consequências patrimoniais. Portanto, o pedido reconvencional, tal como formulado, mostra-se inoportuno e, de certa forma, redundante em face da amplitude da demanda principal. Posto isso, indefiro a inicial da reconvenção. 4. Do prosseguimento: Os réus RICARDO CESAR MUSTAFE MENDONCA (ev. 44.1), LAURA BAES DAS NEVES (ev. 36.1), Ederson Ferreira de Andrade (ev. 45.2) e BEATRIZ NAYARA RODRIGUES TONIN (ev. 49.1) foram citados. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação, que corre do último mandado cumprido juntado aos autos, nos termos do art. 231, § 1º, do CPC (evento 49.1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alegou que o autor se encontra efetivamente afastado das atividades e da gestão diária da clínica odontológica desde julho de 2024, restando caracterizada a quebra irreversível do affectio societatis. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a manutenção formal do agravado no quadro social e administrativo da empresa perante o registro público cria graves embaraços operacionais, impedindo a prática de atos cotidianos de gestão, tais como a assinatura de contratos com terceiros, a movimentação de contas bancárias, a contratação de colaboradores e a reorganização da estrutura social. Argumentou que a falta de formalização da saída gera prejuízos ao desenvolvimento das atividades empresariais, além de manter um vínculo fictício entre as partes que não condiz com a realidade fática. Por fim, pediu o provimento do recurso para fins de determinar a imediata exclusão do agravado dos registros da sociedade empresária perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para antecipar os efeitos da tutela recursal pleiteada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, destaco que a parte agravante está dispensada do recolhimento das custas recursais, porquanto deferida a gratuidade judiciária em seu favor (evento 51, DESPADEC1). De plano, o agravo de instrumento não merece ser conhecido quanto à insurgência contra o indeferimento da petição inicial da reconvenção, determinado pelo juízo de origem no evento 51, DESPADEC1. Isso porque a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o rol possua natureza de taxatividade mitigada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mitigação exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em futura apelação, circunstância não verificada no caso. Com efeito, o indeferimento da reconvenção não impede o regular prosseguimento da ação principal e poderá ser oportunamente impugnado em preliminar de apelação, sem prejuízo à defesa das partes. Ausente, portanto, requisito de admissibilidade quanto a esse capítulo da decisão, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento nesse ponto. Neste sentido, destaco julgamentos deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DANOS A TERCEIROS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. e não recebeu reconvenção apresentada pelo réu, nos autos de ação de regresso proposta pela locadora de veículos em virtude de pagamento realizado a terceiro por danos causados em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A.; (ii) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de recebimento da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido quanto ao pedido de admissão da reconvenção, pois a decisão que indefere reconvenção não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento contra decisão que não recebe reconvenção.3. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação da tese de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988.4. A denunciação da lide à seguradora foi corretamente indeferida, pois o contrato de seguro firmado com a pretensa denunciada previu cobertura apenas para danos ao carro locado, não abrangendo danos causados a terceiros.5. O agravante não comprovou a existência de cobertura contratual expressa para danos a terceiros, sendo inviável acolher suas alegações de que teria acreditado na maior amplitude do seguro ou que a cobertura estaria implícita nas condições do contrato. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide à seguradora depende da demonstração de obrigação contratual expressa de indenizar, sendo insuficiente a mera expectativa do contratante quanto à amplitude da cobertura.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 1.015, 1.025, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52831770620258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 23-09-2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52609632120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 14-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REJEIÇÃO DE RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou reconvenção apresentada em ação de investigação de paternidade, na qual a agravante postulava condenação do autor/reconvindo ao pagamento de danos morais por difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou reconvenção em ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a decisão que rejeita reconvenção não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. Não é caso de mitigação do rol do artigo mencionado, conforme o Tema nº 988 do STJ, pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento, podendo a matéria ser devolvida por ocasião do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer agravo de instrumento contra decisão que rejeita ou recebe reconvenção, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento do recurso. 4. A parte agravante pode ajuizar nova ação para buscar a análise do pedido de indenização por danos morais, não havendo prejuízo irreparável que justifique a excepcional admissão do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 52850581820258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-09-2025) Dessa forma, conheço em parte do recurso, passando, assim, à análise da parte conhecida. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, o exame perfunctório próprio desta fase não autoriza o deferimento da medida pretendida. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, a verossimilhança das alegações ou a probabilidade do direito pretendido, não se verifica, neste momento de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária para reformar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau no evento 51, DESPADEC1. Com efeito, a pretensão liminar formulada pela sociedade agravante, que objetiva a exclusão imediata do nome do sócio retirante dos quadros sociais da empresa perante a Junta Comercial, esbarra na própria natureza da medida postulada. A exclusão de um sócio e a alteração dos atos constitutivos da sociedade comercial em órgão de registro público consistem em provimentos de natureza eminentemente satisfativa e irreversível. A modificação do contrato social perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul gera efeitos jurídicos perante terceiros, alterando a responsabilidade patrimonial e a própria estrutura jurídica da empresa, o que impede a sua concessão em sede de cognição perfunctória e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme se depreende da leitura atenta dos autos no evento 24, CONTE E RECONV2, existe intensa controvérsia fática e documental entre os litigantes sobre as condições financeiras e temporais da saída do sócio. O autor postula a cobrança de haveres fundada em contrato de compra e venda de quotas que não conta com a assinatura de todos os sócios. Por outro lado, a parte ré questiona a validade do ajuste, alega a existência de expressivo passivo societário contraído na vigência da sociedade e pleiteia a compensação de valores. Nesse cenário de acentuada litigiosidade e complexidade das relações obrigacionais internas da sociedade, revela-se prematura qualquer intervenção provisória no registro público da empresa. A definição do marco temporal da saída do sócio e a correspondente alteração do contrato social estão intrinsecamente ligadas ao mérito da apuração de haveres, matéria que exige exauriente instrução probatória em primeiro grau. Dessa forma, carece o recurso da probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência na fase recursal. No tocante ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. As alegações da agravante de que a permanência formal do agravado no quadro societário gera entraves administrativos e dificuldades na gestão da clínica odontológica permanecem genéricas e desacompanhadas de prova concreta de prejuízo atual ou iminente. Ao contrário, os documentos dos autos evidenciam que a administração da sociedade é exercida por sócio administrador com poderes suficientes para a prática dos atos ordinários de gestão, dispensando a participação cotidiana do sócio retirante. Além disso, eventual repercussão patrimonial decorrente da demora processual poderá ser adequadamente apreciada e solucionada por ocasião do julgamento de mérito, quando serão definidas as responsabilidades das partes em relação ao período posterior à retirada de fato do agravado. Ausente, portanto, demonstração de dano concreto ou de difícil reparação, não há fundamento para a reforma da decisão agravada. Nesse contexto, o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, o pedido de tutela preventiva não encontra respaldo nos requisitos legais, pois ausente a probabilidade do direito pretendido e o perigo concreto e atual que justificaria a antecipação do controle recursal sobre atos instrutórios ainda não praticados. Ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão da tutela recursal, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ainda, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. No retorno, voltem os autos conclusos para julgamento. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (eventos 14 e 17). Posteriormente, no evento 19, aportou informação da prolação de sentença junto ao juízo de origem, julgando extinto o processo 5045419-56.2025.8.21.0022/RS, evento 85, SENT1 nos seguintes termos: “Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento evento 79, ACORDO1, e julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Custas remanescentes suspensas, em razão do art. 90, §3º do CPC. As despesas são devidas sempre, independentemente de a transação ter ocorrido antes ou após a sentença. Não havendo pagamento, proceda-se à cobrança centralizada, na forma do Ato nº 021/2017-P. Com o trânsito em julgado, baixe-se.” É o relatório. Inicialmente, registro que o relator está autorizado a, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC1 . Nesses termos, conforme será analisado, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, na medida em que, sobrevindo sentença que extinguiu a demanda, perdeu seu objeto. Nessa linha, a lição de Teresa Arruda Alvim: “O inciso III do art. 932 determina que o relator poderá “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O recurso prejudicado e o que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida dizem respeito a própria admissibilidade recursal – quando não se preenche os requisitos necessários à análise do mérito do recurso –, razão pela qual poderiam, portanto, ser causas de não conhecimento já inseridas na primeira expressão “recurso inadmissível”, mas que o legislador optou por bem destacar. Recurso inadmissível, como dissemos, é aquele que não preenche os requisitos de admissibilidade para análise do mérito recursal; e tais requisitos podem ser intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Quando comparada ao CPC/1973, percebemos que a expressão “manifestamente” (art. 557, caput) foi suprimida da redação do CPC/2015, consistindo em aprimoramento na redação da lei. Basta, portanto, que o recurso seja inadmissível para não ser conhecido pelo relator. O recurso prejudicado, por sua vez, é o que se torna inadmissível após a sua interposição, por fato superveniente que afasta o interesse recursal (como, a retratação da decisão interlocutória que, na forma do art. 1.018, § 1.º, CPC/2015 torna prejudicada a análise do agravo de instrumento, em virtude de seu efeito regressivo). Por fim, o recurso em que não se impugnam especificamente os fundamentos da decisão, é aquele que viola a dialeticidade recursal. Deve haver um “diálogo” entre a impugnação recursal e a decisão guerreada, de modo que o recorrente enfrente aqueles pontos e capítulos da decisão que lhe interessa sejam anulados ou reformados. Destacamos que o teor da Súmula 182 do STJ já tratava da dialeticidade em relação ao agravo interno, cujo conteúdo do enunciado foi encampado pela norma do art. 1.021, § 1.º, CPC/2015.” (ALVIM, Teresa Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. E-book.) Dessa forma, tem-se que, após a interposição do presente, sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (processo 5045419-56.2025.8.21.0022/RS, evento 85, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, b, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cabe esclarecer que a superveniência da sentença extintiva esvaziou completamente o objeto do presente recurso. Ressalte-se que a parte agravante não sofre prejuízo concreto com o reconhecimento da perda de objeto, pois, além de juntar o acordo na origem (processo 5045419-56.2025.8.21.0022/RS, evento 79, ACORDO1), também peticionou, assim como a parte adversa, pela extinção do processo (processo 5045419-56.2025.8.21.0022/RS, evento 81, PET1 e 83.1). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para desbloqueio de conta bancária e liberação de saldo retido, alegadamente de natureza alimentar, proveniente de rendimentos como motorista de aplicativo. II. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de mérito no juízo de origem, julgando improcedentes os pedidos, absorve a tutela provisória de urgência que se pretendia obter por meio do recurso.2. Com o encerramento da fase de cognição, a apreciação da medida cautelar impugnada perde utilidade e eficácia, não subsistindo interesse recursal na matéria objeto do agravo. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51854882520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-08-2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52637343520268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 24-08-2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de dissolução parcial de sociedade empresária com exclusão de sócio por falta grave c/c pedido de antecipação de tutela para afastamento de sócio da administração da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer que a prolação de sentença na origem enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença pelo juízo de primeiro grau torna prejudicada a análise das questões suscitadas no presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão interlocutória atacada foi substituída pela sentença. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento, Nº 53151025420248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 10-04-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ACARRETA EM PERDA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO À REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL SE INSURGE A AGRAVANTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DESTE RECURSO. IV. DISPOSITIVO 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50510847120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 10-04-2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada através do qual pretende a cobertura do tratamento de equoterapia. 2) Consoante se extrai dos autos, foi proferida sentença na origem que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a requerida forneça ao autor o tratamento de equoterapia, uma vez por semana, sem limitação de ordem quantitativa, ou conforme prescrição médica, sendo facultada à requerida ofertar o tratamento dentro de parceiros conveniados. 3) Diante do julgamento do feito, na origem, o presente recurso resta prejudicado, ante a perda do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento, Nº 53574693020238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 04-06-2024); AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO. - No caso dos autos, visível a perda do objeto recursal, diante da informação superveniente de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais proferida na origem, da qual as partes poderão opôr eventual irresignação em recurso de apelação. - Caso assim entenda, poderá a parte agravante requerer, inclusive, antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50197626720248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-09-2024). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a perda superveniente de seu objeto. 1. "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

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