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5199934-33.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5199934-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO: JRT COMERCIO DE BATERIAS LTDA ADVOGADO(A): IANE MARIA BREDA CAMARA (OAB RS062960) DESPACHO/DECISÃO O recurso é tempestivo e adequado, merecendo regular processamento. Indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ausente risco de perecimento do direito da parte agravante. Além disso, não vejo presente a possibilidade de provimento do recurso, considerando que não há evidências nos autos de que o veículo tenha sido reparado, como alegam as recorrentes. Ademais, entendo que a decisão recorrida encontra-se a princípio adequada, adotando-a como razões de decidir, verbis: A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se suficientemente demonstrado, porquanto está amparado na documentação que instrui a petição inicial. A nota fiscal de aquisição comprova a compra do veículo novo, enquanto as notas fiscais de serviço e peças indicam a realização de um reparo no bem em 26/03/2026, corroborando a alegação de vício. A narrativa da parte autora, de que a própria fabricante admitiu a indisponibilidade da peça e a ausência de previsão para o conserto, ganha especial verossimilhança com a juntada da reclamação administrativa realizada em portal eletrônico de defesa do consumidor, na qual transcreve informação prestada por preposto da ré: "No momento, não existe nenhuma movimentação e nem previsão para a chegada dessa peça. Além disso, ela ainda não consta com registro ativo para pedido no nosso sistema interno.", a qual é corroborada pelos áudios juntados aos autos. Tal circunstância, se confirmada, aponta para uma aparente violação ao disposto no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fabricantes e importadores o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. A ausência de uma peça essencial para um veículo modelo 2026, adquirido há poucos meses, não se afigura como um mero atraso no reparo, mas sim como uma possível falha estrutural na cadeia de fornecimento, tornando inócua, em um juízo provisório, a espera pelo prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do mesmo diploma legal, uma vez que o conserto se mostra, por ora, inviável. O perigo de dano, da mesma forma, é evidente. O veículo em questão, um utilitário de carga, é comprovadamente utilizado como instrumento de trabalho pela empresa autora, conforme se depreende de seu objeto social e das notas fiscais de transporte juntadas. A indisponibilidade de um bem de capital essencial à atividade empresarial compromete diretamente a operação logística e o faturamento da empresa, gerando prejuízos que se acumulam diariamente e que dificilmente serão reparados ao final do processo. Aguardar o desfecho da lide sem uma medida que restabeleça a capacidade operacional da autora significaria impor-lhe um ônus desproporcional decorrente de falha que, em tese, é imputável exclusivamente à fornecedora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, disponibilize à parte autora um veículo de carga substituto, com características e capacidade equivalentes ao do bem defeituoso, para que possa utilizá-lo até que seja efetuado o reparo definitivo do veículo original, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias. Vista para contrarrazões. Dil.

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