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5199813-09.2022.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5199813-09.2022.8.09.0071 Promovente: Oi Sa | CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43 Promovido(a): Riverson Rodrigues Ribeiro | CPF/CNPJ: 001.886.061-30 D E C I S Ã O A parte exequente, na mov. 119, requereu pesquisas por meio do Infojud. Pois bem. Inicialmente, é relevante mencionar que uma das garantias fundamentais previstas no Código de Processo Civil consiste no direito das partes de obter, em prazo razoável, a solução integral do litígio, compreendendo tanto a fase de conhecimento quanto a atividade satisfativa, conforme estabelece o art. 4º do referido diploma legal. Tal dispositivo concretiza os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, assegurando que o provimento judicial não se limite à declaração do direito, mas alcance sua efetiva realização. Dessa forma, com vistas a garantir a efetividade da execução e a entrega da prestação jurisdicional em tempo hábil, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual, DEFIRO as buscas pelos sistemas CNIB, Sniper, Renajud e Infojud, como forma de localizar eventuais bens ou ativos em nome do executado. 1. Consulta de veículos via Renajud e penhora por termo DEFIRO a realização de pesquisa de bens no sistema Renajud. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. 2. Pesquisa de declarações via Infojud DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, a fim de requisitar as declarações de imposto de renda da parte executada — IRPF e IRPJ — referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. 3. Consulta via Sniper e Cnib Diante das tentativas infrutíferas da parte exequente em reaver seu crédito, DEFIRO o pedido de consulta de relações patrimoniais da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Prosseguindo, o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país. Isso é o que se extrai do Provimento no 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, disponível emhttp://www.indisponibilidade.org.br. Em resumo, o sistema CNIB foi criado objetivando o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, como exposto no site da própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Desse modo, nos termos do que determina o Provimento n° 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, até o valor atualizado do débito, e DETERMINO que a indisponibilidade seja feita de forma eletrônica, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade. 4. Diretrizes finais A execução prosseguirá normalmente, não ficando suspensa pelo processamento das medidas ora deferidas, sendo facultado ao exequente formular novos pedidos voltados à satisfação do crédito. Após qualquer ato de constrição, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. Na ausência de impugnação, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas relativas aos serviços deferidos. Independentemente disso, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá apresentar planilha atualizada do débito, a fim de subsidiar o cumprimento das ordens acima, sem a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após, remetam-se os autos à CACE para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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