Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5199779-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: RAFAEL GROSSI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Registre-se no sistema. Recebo a inicial. Inobstante a regra do art. 334 do CPC/15, o cotidiano forense tem demonstrado que, a autocomposição, que vem sendo norte do Poder Judiciário mesmo antes da vigência da Lei 13.105/15, não vem obtendo resultado relevante ao início do feito. As audiências aprazadas tomam boa parte da pauta, sem obter um resultado minimamente relevante. Por outro lado, o fluxo de processos judiciais é crescente, o que evidencia uma incrustada cultura de litigiosidade, fator outro que dificulta a autocomposição, apesar de o Judiciário não medir esforços para o atingimento da pacificação social. Tais fatores culminam em uma conflagração da máquina judiciária; inexiste pauta a curto prazo para, antes mesmo da citação, agendamento da audiência que o predito artigo determina, o que poderá ser feito após a angularização do feito, se houver efetivo interesse na composição da lide, por ambas as partes, a ser conduzida por este juízo ou encaminhados os autos ao CEJUSC. Isso considerado, aliado ao desinteresse expresso demonstrado pela parte autora na inicial, deixo de aprazar, em um primeiro momento, a audiência do art. 334 do CPC. A parte ré fica citada eletronicamente, observando-se, para o início do prazo contestacional de 15 dias, os arts. 335, III e 231, todos do CPC. Com a resposta, vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias (art. 350 do CPC). Desde já, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.