2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5199757-30.2026.8.09.0137 Exequente: Drogaria Porto Severo Ltda Executado (a): Clenilda Oliveira De Sousa DECISÃO Trata-se de ação de execução, com partes qualificadas nos autos. 1. De início, CUMPRAM-SE as medidas relacionadas a penhora financeira em andamento nos autos. 2. INDEFIRO o pedido de penhora de direitos aquisitivos, porque, embora admitida no procedimento comum (art. 835, XII, do CPC), a medida constritiva em questão mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios da celeridade e da simplicidade, uma vez que sua adoção exigiria a prática de providências complexas e implicaria o prolongamento indefinido da execução, especialmente diante da longa duração dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: "(...) 7. Penhora de direitos aquisitivos. A constrição sobre direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, embora admitida, em tese, no procedimento civil comum, revela-se incompatível com o procedimento sumaríssimo, por ofensa aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem este regramento processual. (...) (10.1). A opção pelo rito dos Juizados Especiais constitui faculdade da parte exequente, que, ao eleger tal via, submete-se às suas limitações procedimentais. (...)” (TJGO. Recurso Inominado Cível nº 5237052-30.2022.8.09.0012, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2026) - grifei. 3. Considerando que, conforme documentos retro, a parte executada possui registro de firma com natureza de empresário individual (mesma estando em porte de microempresa) e, que, portanto, os patrimônios da pessoa física e jurídica se confundem, desnecessária a instauração de IDPJ inverso para alcance dos bens eventualmente registrados no CPNJ do devedor1. Por esta razão, determino a inclusão de CLENILDA OLIVEIRA DE SOUSA, CNPJ nº 40.818.396/0001-01 no polo passivo da execução. Ademais, tendo em vista ser dispensável a realização de nova citação do empresário2, proceda-se com a repetição das medidas executivas autorizadas na mov. 16, agora em desfavor do CNPJ, devendo serem cumpridas as demais determinações vigentes contidas no referido ato. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito 1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada, trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5387434-42.2020.8.09.0000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021).” Grifei. 2. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA JÁ CITADA. CITAÇÃO DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA PESSOA FÍSICA. 1. Firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural que a representa. 2. Na hipótese, em virtude do aperfeiçoamento da citação da pessoa jurídica, não há falar em nulidade ou invalidade do ato quanto à pessoa física. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5212617-49.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).” Grifei.