Publicações do processo

5199623-25.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5199623-25.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Neusa Diamantino Pires Endereço: MINAS GERAIS 6, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512 REQUERIDO:Ricardo Cesar Cardoso De Oliveira Endereço: 24 - residencial te prime, apt 1.69, NORTE, Bairro Norte (Águas Claras), BRASILIA, DF, 71916750 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Neusa Diamantino Pires em face de Ricardo Cesar Cardoso de Oliveira, partes já qualificadas. A exequente afirmou que as partes celebraram acordo judicial, homologado nos autos nº 5358508-11.2024.8.09.0162, pelo qual o executado se comprometeu a realizar reparos estruturais em sua residência, sob pena de multa de R$ 25.000,00 em caso de descumprimento. Sustentou que os reparos realizados foram insatisfatórios e os problemas estruturais ressurgiram. Requereu o cumprimento do acordo, com a intimação do executado para pagamento da multa, além da concessão da gratuidade da justiça. O pedido foi inicialmente apresentado perante a 3.ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo prolator da decisão homologatória (evento 1). Distribuído o feito neste Juízo, sobreveio a decisão do evento 6, que determinou sua redistribuição por prevenção à 1.ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que o acordo objeto da execução foi homologado nos autos n.º 5358508-11.2024.8.09.0162. A exequente foi intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (evento 11), ocasião em que apresentou justificativa para o atraso e documentação financeira (eventos 17 e 18). É o relatório. Decido. O título executivo objeto destes autos foi constituído nos autos nº 5358508-11.2024.8.09.0162, nos quais foi homologado o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve, em regra, ser processado perante o juízo que decidiu a causa. Assim, considerando que os autos originários tramitaram perante a 1.ª Vara Cível desta Comarca e encontram-se arquivados, o adequado é o prosseguimento do cumprimento de sentença no próprio processo de origem, mediante seu desarquivamento, e não a formação de nova ação autônoma. No caso, contudo, o cumprimento de sentença foi distribuído em autos apartados, circunstância decorrente do equívoco inicial no endereçamento perante juízo diverso e da posterior remessa dos autos a este Tribunal. Assim, considerando que subsiste vício insanável relativo à via processual eleita, a extinção do presente feito é medida que se impõe, ressalvando-se à exequente a possibilidade de postular o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos principais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a irregularidade da autuação em autos apartados. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não se angularizou a relação processual, em razão da ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5199623-25.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Neusa Diamantino Pires Endereço: MINAS GERAIS 6, SETOR DE CHACARAS ANHANGUERA, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870512 REQUERIDO:Ricardo Cesar Cardoso De Oliveira Endereço: 24 - residencial te prime, apt 1.69, NORTE, Bairro Norte (Águas Claras), BRASILIA, DF, 71916750 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Neusa Diamantino Pires em face de Ricardo Cesar Cardoso de Oliveira, partes já qualificadas. A exequente afirmou que as partes celebraram acordo judicial, homologado nos autos nº 5358508-11.2024.8.09.0162, pelo qual o executado se comprometeu a realizar reparos estruturais em sua residência, sob pena de multa de R$ 25.000,00 em caso de descumprimento. Sustentou que os reparos realizados foram insatisfatórios e os problemas estruturais ressurgiram. Requereu o cumprimento do acordo, com a intimação do executado para pagamento da multa, além da concessão da gratuidade da justiça. O pedido foi inicialmente apresentado perante a 3.ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo prolator da decisão homologatória (evento 1). Distribuído o feito neste Juízo, sobreveio a decisão do evento 6, que determinou sua redistribuição por prevenção à 1.ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista que o acordo objeto da execução foi homologado nos autos n.º 5358508-11.2024.8.09.0162. A exequente foi intimada a comprovar a alegada insuficiência de recursos (evento 11), ocasião em que apresentou justificativa para o atraso e documentação financeira (eventos 17 e 18). É o relatório. Decido. O título executivo objeto destes autos foi constituído nos autos nº 5358508-11.2024.8.09.0162, nos quais foi homologado o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve, em regra, ser processado perante o juízo que decidiu a causa. Assim, considerando que os autos originários tramitaram perante a 1.ª Vara Cível desta Comarca e encontram-se arquivados, o adequado é o prosseguimento do cumprimento de sentença no próprio processo de origem, mediante seu desarquivamento, e não a formação de nova ação autônoma. No caso, contudo, o cumprimento de sentença foi distribuído em autos apartados, circunstância decorrente do equívoco inicial no endereçamento perante juízo diverso e da posterior remessa dos autos a este Tribunal. Assim, considerando que subsiste vício insanável relativo à via processual eleita, a extinção do presente feito é medida que se impõe, ressalvando-se à exequente a possibilidade de postular o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos principais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a irregularidade da autuação em autos apartados. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que não se angularizou a relação processual, em razão da ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.