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TJGO · Buriti Alegre - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5199426-19.2023.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Pedro Torminn Borges Filho Requerido(a): Enrique Martins Fontes DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Pedro Torminn Borges Filho em desfavor de Enrique Martins Fontes. Na decisão de mov. 153, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio. Na oportunidade, determinou-se o imediato desbloqueio caso a constrição recaísse sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito, por se tratar de valor irrisório. Conforme os documentos juntados na mov. 157, a diligência resultou na indisponibilidade das quantias de R$ 12,44 e R$ 315,98, totalizando R$ 328,42, as quais foram posteriormente desbloqueadas, de forma automática. Na mov. 160, o exequente requereu nova constrição do referido montante, com sua transferência para conta judicial e posterior levantamento. Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a decisão de mov. 153 estabeleceu expressamente o desbloqueio automático quando a quantia alcançada não correspondesse a, pelo menos, 10% (dez por cento) do débito executado. No caso, considerando que o valor da execução é de R$ 53.777,46, o percentual de 10% corresponde a aproximadamente R$ 5.377,75. Desse modo, a quantia localizada, no importe de R$ 328,42, não alcançou o percentual mínimo estabelecido na decisão anterior, razão pela qual foi automaticamente desbloqueada. Ante o exposto, considerando que não há numerário bloqueado, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 160. CERTIFIQUE-SE acerca do integral cumprimento da determinação de pesquisa e restrição pelo sistema RENAJUD constante da mov. 153. Em caso negativo, cumpra-se a ordem, observada a exclusão do veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placas HKN-5666. Após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente outros bens passíveis de penhora ou pormenorizar diligência concreta e ainda não realizada que repute relevante à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou repetição das diligências anteriormente realizadas. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. LUIZ ANTÔNIO AFONSO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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