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5199399-76.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662794-30.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : ERLY MARIA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLY MARIA DE FÁTIMA ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença nº 5199399-76.2019.8.09.0051, em face de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, ora Agravado, decisão essa que, ao apreciar a impugnação à penhora manejada pela Agravante, acolheu-a apenas parcialmente, mantendo a constrição de 30% sobre os proventos de aposentadoria da Executada. O cumprimento de sentença é promovido por Simone Rodrigues Queiroz, advogada da seguradora Agravada, para cobrança, em nome próprio, de honorários sucumbenciais fixados em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada, ao final julgada improcedente, em nome da ora Agravante, cujos autores foram condenados ao pagamento de honorários majorados em sede de apelação para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 284.354,00), com trânsito em julgado em 06/05/2022. No curso da execução, houve penhora de valores em conta bancária da Agravante decorrentes de proventos de aposentadoria, em montante mensal inferior a três salários mínimos, contra a qual esta apresentou impugnação instruída com documentação comprobatória da origem previdenciária da verba. O Juízo a quo, na decisão agravada (Movimentação 322), reconheceu, ainda que parcialmente, a natureza da verba, mas, sob fundamento de suposta "relativização da regra de impenhorabilidade" decorrente da qualificação do crédito exequendo como de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), determinou a manutenção da penhora de 30% sobre os proventos da Executada. Em suas razões recursais, após afirmar a tempestividade do recurso, em razão da restituição integral do prazo recursal deferida pelo próprio Juízo a quo (Movimentação 344), com trânsito definitivo após rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (Movimentação 363), e demonstrar o cabimento do agravo (art. 1.015, parágrafo único, CPC) e o regular recolhimento do preparo. A agravante sustenta, no mérito, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba destinada à subsistência de pessoa idosa, sem qualquer excedente. Argumenta que não se configura, no caso concreto, nenhuma das exceções taxativas do § 2º do referido artigo, pois o crédito exequendo, embora qualificado como de "natureza alimentar" para os fins específicos do art. 85, § 14, do CPC, relativos a privilégios processuais e concursais do advogado credor, não se equipara à "prestação alimentícia" prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tampouco o valor percebido pela Agravante ultrapassa o teto de 50 salários mínimos. Sustenta, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), ante a existência de vias executivas alternativas e não esgotadas em face dos demais coexecutados solidários (Rodrigo Barros Borges e Kesio Rocha Moreira), bem como a desproporcionalidade e ineficácia prática da constrição, por sua aproximação à vedação do art. 836 do CPC, dada a irrisoriedade do valor mensalmente disponível frente ao montante da dívida executada. Aponta, por fim, ausência de fundamentação legal idônea para a relativização adotada, em violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, invocando, em reforço de todas as teses, precedentes recentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro em casos de contornos assemelhados. Preparo devidamente recolhido. Decisão proferida à mov. 4, com a concessão da TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. Contrarrazões apresentadas em movimentação 10. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da natureza do crédito exequendo e da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria A questão devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em definir se os proventos de aposentadoria da agravante podem ser parcialmente constritos para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e, em caso positivo, em que extensão tal medida se mostra compatível com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar, de forma sucessiva, a natureza do crédito exequendo, o alcance da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, as exceções estabelecidas em seu § 2º e a jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a relativização dessa proteção. Dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O § 2º do mesmo dispositivo, porém, excepciona tal regra: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso em exame, o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais. Embora o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil lhes atribua natureza alimentar, tal qualificação não autoriza sua equiparação, para fins de constrição patrimonial, à “prestação alimentícia” mencionada no art. 833, § 2º, do mesmo diploma. A questão foi submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), firmou a tese de que a verba honorária sucumbencial, embora dotada de natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Desse modo, assiste razão à agravante quanto à impossibilidade de se afastar a regra de impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria com fundamento exclusivo na natureza alimentar do crédito honorário. A circunstância de os honorários sucumbenciais constituírem verba alimentar para os fins do art. 85, § 14, do CPC não os transmuda em prestação alimentícia para incidência automática da primeira exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Também não se verifica, na hipótese, a segunda exceção expressamente prevista no § 2º do dispositivo, pois os proventos líquidos percebidos pela agravante, no importe de R$ 4.755,98, situam-se muito aquém do patamar de 50 salários mínimos mensais. Afastadas, portanto, as exceções expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, resta examinar se a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV pode, ainda assim, ser excepcionalmente mitigada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial da executada e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo fora da hipótese de crédito estritamente alimentar, admite-se a penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado e de sua família. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR . COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial . A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ . 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (grifo nosso) No caso em exame, a decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante. Embora a constrição percentual de salários seja, em tese, admissível, verificam-se peculiaridades que justificam a intervenção deste Relator, à luz do art. 8º do CPC e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805, CPC). Em primeiro lugar, a agravante apresentou, no movimento 307 dos autos originários, documentação relativa à sua situação financeira e à origem previdenciária dos valores constritos. Em análise dos autos, os documentos apresentados demonstram a existência de despesas ordinárias e recorrentes, inerentes à manutenção de sua vida cotidiana, as quais, consideradas em conjunto com sua condição de aposentada, revelam que a retenção de 30% dos proventos representa restrição demasiadamente gravosa. Ainda que não se constate situação de absoluta vulnerabilidade ou gastos extraordinários que inviabilizem qualquer constrição, mostra-se necessário compatibilizar o direito do exequente à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da executada. Além disso, a peculiar condição da executada reforça a necessidade de observância rigorosa do contraditório antes da fixação de qualquer percentual de constrição sobre seus rendimentos. Trata-se de pessoa idosa e aposentada, cuja principal, e, ao que tudo indica, única, fonte de subsistência é o benefício previdenciário percebido mensalmente. Nessa hipótese, eventual comprometimento de parcela significativa de seus proventos possui potencial muito mais gravoso do que em situações envolvendo rendas diversificadas, porquanto pode afetar diretamente o custeio de despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, moradia e demais necessidades inerentes à manutenção de uma vida digna. Não por outra razão, a jurisprudência tem assentado que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige criteriosa análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se trata de aposentado ou idoso, a fim de assegurar que a constrição não inviabilize o denominado mínimo existencial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive em execuções fundadas em dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. A mitigação da impenhorabilidade exige análise concreta e proporcional das circunstâncias do caso, não autorizando constrição automática ou indiscriminada sobre verbas alimentares. 4. A executada percebe proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 5.000,00 mensais brutos, sem demonstração de patrimônio expressivo ou de outras fontes relevantes de renda.5. O crédito exequendo decorre de condenação indenizatória oriunda de acidente de trânsito e não possui natureza alimentar em favor do exequente.6. A constrição pretendida, correspondente a 30% dos proventos da executada, revela-se potencialmente gravosa e desproporcional diante da ausência de prova segura de que a medida não comprometerá a manutenção digna da devedora. 7. A longa duração da execução e a dificuldade de localização de bens penhoráveis, embora relevantes, não autorizam, por si sós, a flexibilização automática da regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. 8. A relativização da impenhorabilidade constitui medida excepcionalíssima e deve ser aplicada com prudência, a fim de evitar violação à dignidade do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.2. A penhora de percentual incidente sobre verba alimentar exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família.3. A longa duração da execução e a inexistência de outros bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a mitigação automática da impenhorabilidade legal.4. A execução de dívida de natureza não alimentar demanda maior cautela na relativização da proteção conferida às verbas remuneratórias.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5343535-17.2026.8.09.0183, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026 01:00:39) (g.n.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME (...) 5. O entendimento firmado nos EREsp n.º 1.874.222/DF, que condiciona a relativização da impenhorabilidade à ausência de prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família mediante avaliação concreta, está em plena consonância com a conclusão do acórdão embargado.6. Não há omissão quanto aos arts. 371, 373, II, 797, 805, 835, I e 854, I, § 3.º, do CPC, pois o acórdão apreciou expressamente o princípio da menor onerosidade (art. 805) e a preferência pela penhora em dinheiro (art. 835, I), concluindo que tais dispositivos não afastam a proteção legal do art. 833, IV, quando ausentes os pressupostos para a mitigação.7. O prequestionamento não supre omissão inexistente, sendo que o acórdão abordou a matéria federal de forma suficientemente detalhada, afastando qualquer óbice para eventual acesso às vias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados.9. "1. Os embargos de declaração, de cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestam à revisão do mérito do julgado ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.10. Não há omissão quando o acórdão embargado realiza análise pormenorizada e concreta dos elementos fáticos para a decisão sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11. A manifestação do órgão julgador sobre os temas e dispositivos legais pertinentes à controvérsia, de forma fundamentada e suficiente para o deslinde da causa, afasta a alegação de omissão, inclusive para fins de prequestionamento. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5121878-67.2026.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026 11:38:58) (g.n.) Nessa perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem descurar da efetividade da tutela executiva, revela-se mais adequado reduzir o percentual de penhora de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos proventos percebidos pela agravante. Tal medida preserva a utilidade da execução, permitindo a satisfação gradual do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que mitiga o impacto da constrição sobre verba de natureza alimentar, resguardando condições mínimas para a manutenção digna da executada. Diante desse quadro, impõe-se readequar o percentual de penhora. Portanto, a decisão agravada merece reforma parcial, a fim de reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante para 20% (vinte por cento). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma monocrática, ao agravo de instrumento, para reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento). No mais, mantêm-se inalterados os demais capítulos da decisão agravada. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662794-30.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : ERLY MARIA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLY MARIA DE FÁTIMA ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos do cumprimento de sentença nº 5199399-76.2019.8.09.0051, em face de ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, ora Agravado, decisão essa que, ao apreciar a impugnação à penhora manejada pela Agravante, acolheu-a apenas parcialmente, mantendo a constrição de 30% sobre os proventos de aposentadoria da Executada. O cumprimento de sentença é promovido por Simone Rodrigues Queiroz, advogada da seguradora Agravada, para cobrança, em nome próprio, de honorários sucumbenciais fixados em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada, ao final julgada improcedente, em nome da ora Agravante, cujos autores foram condenados ao pagamento de honorários majorados em sede de apelação para 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 284.354,00), com trânsito em julgado em 06/05/2022. No curso da execução, houve penhora de valores em conta bancária da Agravante decorrentes de proventos de aposentadoria, em montante mensal inferior a três salários mínimos, contra a qual esta apresentou impugnação instruída com documentação comprobatória da origem previdenciária da verba. O Juízo a quo, na decisão agravada (Movimentação 322), reconheceu, ainda que parcialmente, a natureza da verba, mas, sob fundamento de suposta "relativização da regra de impenhorabilidade" decorrente da qualificação do crédito exequendo como de natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), determinou a manutenção da penhora de 30% sobre os proventos da Executada. Em suas razões recursais, após afirmar a tempestividade do recurso, em razão da restituição integral do prazo recursal deferida pelo próprio Juízo a quo (Movimentação 344), com trânsito definitivo após rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (Movimentação 363), e demonstrar o cabimento do agravo (art. 1.015, parágrafo único, CPC) e o regular recolhimento do preparo. A agravante sustenta, no mérito, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por se tratar de verba destinada à subsistência de pessoa idosa, sem qualquer excedente. Argumenta que não se configura, no caso concreto, nenhuma das exceções taxativas do § 2º do referido artigo, pois o crédito exequendo, embora qualificado como de "natureza alimentar" para os fins específicos do art. 85, § 14, do CPC, relativos a privilégios processuais e concursais do advogado credor, não se equipara à "prestação alimentícia" prevista no art. 833, § 2º, do CPC, tampouco o valor percebido pela Agravante ultrapassa o teto de 50 salários mínimos. Sustenta, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), ante a existência de vias executivas alternativas e não esgotadas em face dos demais coexecutados solidários (Rodrigo Barros Borges e Kesio Rocha Moreira), bem como a desproporcionalidade e ineficácia prática da constrição, por sua aproximação à vedação do art. 836 do CPC, dada a irrisoriedade do valor mensalmente disponível frente ao montante da dívida executada. Aponta, por fim, ausência de fundamentação legal idônea para a relativização adotada, em violação ao art. 93, IX, da CF, e ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, invocando, em reforço de todas as teses, precedentes recentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro em casos de contornos assemelhados. Preparo devidamente recolhido. Decisão proferida à mov. 4, com a concessão da TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. Contrarrazões apresentadas em movimentação 10. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada. Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável. Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator. A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte. Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade, dada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão fracionário por meio de agravo interno. No mesmo sentido, este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...) .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados..III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52) Dito isso, passo a decidir monocraticamente. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 3. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS Em proêmio, merece consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, tendo como único escopo analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à análise dos elementos apreciados na instância singela e sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, deve ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da natureza do crédito exequendo e da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria A questão devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em definir se os proventos de aposentadoria da agravante podem ser parcialmente constritos para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e, em caso positivo, em que extensão tal medida se mostra compatível com a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se examinar, de forma sucessiva, a natureza do crédito exequendo, o alcance da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, as exceções estabelecidas em seu § 2º e a jurisprudência que admite, em caráter excepcional, a relativização dessa proteção. Dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O § 2º do mesmo dispositivo, porém, excepciona tal regra: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . No caso em exame, o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais. Embora o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil lhes atribua natureza alimentar, tal qualificação não autoriza sua equiparação, para fins de constrição patrimonial, à “prestação alimentícia” mencionada no art. 833, § 2º, do mesmo diploma. A questão foi submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), firmou a tese de que a verba honorária sucumbencial, embora dotada de natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC relativa à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Desse modo, assiste razão à agravante quanto à impossibilidade de se afastar a regra de impenhorabilidade dos seus proventos de aposentadoria com fundamento exclusivo na natureza alimentar do crédito honorário. A circunstância de os honorários sucumbenciais constituírem verba alimentar para os fins do art. 85, § 14, do CPC não os transmuda em prestação alimentícia para incidência automática da primeira exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Também não se verifica, na hipótese, a segunda exceção expressamente prevista no § 2º do dispositivo, pois os proventos líquidos percebidos pela agravante, no importe de R$ 4.755,98, situam-se muito aquém do patamar de 50 salários mínimos mensais. Afastadas, portanto, as exceções expressamente previstas no art. 833, § 2º, do CPC, resta examinar se a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV pode, ainda assim, ser excepcionalmente mitigada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservado o mínimo existencial da executada e de sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo fora da hipótese de crédito estritamente alimentar, admite-se a penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde que preservada a dignidade e a subsistência do executado e de sua família. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR . COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial . A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ . ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ . 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (grifo nosso) No caso em exame, a decisão agravada autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da agravante. Embora a constrição percentual de salários seja, em tese, admissível, verificam-se peculiaridades que justificam a intervenção deste Relator, à luz do art. 8º do CPC e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805, CPC). Em primeiro lugar, a agravante apresentou, no movimento 307 dos autos originários, documentação relativa à sua situação financeira e à origem previdenciária dos valores constritos. Em análise dos autos, os documentos apresentados demonstram a existência de despesas ordinárias e recorrentes, inerentes à manutenção de sua vida cotidiana, as quais, consideradas em conjunto com sua condição de aposentada, revelam que a retenção de 30% dos proventos representa restrição demasiadamente gravosa. Ainda que não se constate situação de absoluta vulnerabilidade ou gastos extraordinários que inviabilizem qualquer constrição, mostra-se necessário compatibilizar o direito do exequente à satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial da executada. Além disso, a peculiar condição da executada reforça a necessidade de observância rigorosa do contraditório antes da fixação de qualquer percentual de constrição sobre seus rendimentos. Trata-se de pessoa idosa e aposentada, cuja principal, e, ao que tudo indica, única, fonte de subsistência é o benefício previdenciário percebido mensalmente. Nessa hipótese, eventual comprometimento de parcela significativa de seus proventos possui potencial muito mais gravoso do que em situações envolvendo rendas diversificadas, porquanto pode afetar diretamente o custeio de despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, moradia e demais necessidades inerentes à manutenção de uma vida digna. Não por outra razão, a jurisprudência tem assentado que a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige criteriosa análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se trata de aposentado ou idoso, a fim de assegurar que a constrição não inviabilize o denominado mínimo existencial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, inclusive em execuções fundadas em dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. A mitigação da impenhorabilidade exige análise concreta e proporcional das circunstâncias do caso, não autorizando constrição automática ou indiscriminada sobre verbas alimentares. 4. A executada percebe proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 5.000,00 mensais brutos, sem demonstração de patrimônio expressivo ou de outras fontes relevantes de renda.5. O crédito exequendo decorre de condenação indenizatória oriunda de acidente de trânsito e não possui natureza alimentar em favor do exequente.6. A constrição pretendida, correspondente a 30% dos proventos da executada, revela-se potencialmente gravosa e desproporcional diante da ausência de prova segura de que a medida não comprometerá a manutenção digna da devedora. 7. A longa duração da execução e a dificuldade de localização de bens penhoráveis, embora relevantes, não autorizam, por si sós, a flexibilização automática da regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. 8. A relativização da impenhorabilidade constitui medida excepcionalíssima e deve ser aplicada com prudência, a fim de evitar violação à dignidade do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.2. A penhora de percentual incidente sobre verba alimentar exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de sua família.3. A longa duração da execução e a inexistência de outros bens penhoráveis não autorizam, isoladamente, a mitigação automática da impenhorabilidade legal.4. A execução de dívida de natureza não alimentar demanda maior cautela na relativização da proteção conferida às verbas remuneratórias.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5343535-17.2026.8.09.0183, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026 01:00:39) (g.n.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME (...) 5. O entendimento firmado nos EREsp n.º 1.874.222/DF, que condiciona a relativização da impenhorabilidade à ausência de prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família mediante avaliação concreta, está em plena consonância com a conclusão do acórdão embargado.6. Não há omissão quanto aos arts. 371, 373, II, 797, 805, 835, I e 854, I, § 3.º, do CPC, pois o acórdão apreciou expressamente o princípio da menor onerosidade (art. 805) e a preferência pela penhora em dinheiro (art. 835, I), concluindo que tais dispositivos não afastam a proteção legal do art. 833, IV, quando ausentes os pressupostos para a mitigação.7. O prequestionamento não supre omissão inexistente, sendo que o acórdão abordou a matéria federal de forma suficientemente detalhada, afastando qualquer óbice para eventual acesso às vias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados.9. "1. Os embargos de declaração, de cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestam à revisão do mérito do julgado ou ao mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.10. Não há omissão quando o acórdão embargado realiza análise pormenorizada e concreta dos elementos fáticos para a decisão sobre a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11. A manifestação do órgão julgador sobre os temas e dispositivos legais pertinentes à controvérsia, de forma fundamentada e suficiente para o deslinde da causa, afasta a alegação de omissão, inclusive para fins de prequestionamento. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5121878-67.2026.8.09.0000, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026 11:38:58) (g.n.) Nessa perspectiva, considerando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sem descurar da efetividade da tutela executiva, revela-se mais adequado reduzir o percentual de penhora de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) dos proventos percebidos pela agravante. Tal medida preserva a utilidade da execução, permitindo a satisfação gradual do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que mitiga o impacto da constrição sobre verba de natureza alimentar, resguardando condições mínimas para a manutenção digna da executada. Diante desse quadro, impõe-se readequar o percentual de penhora. Portanto, a decisão agravada merece reforma parcial, a fim de reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante para 20% (vinte por cento). 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma monocrática, ao agravo de instrumento, para reduzir o percentual de penhora sobre os rendimentos líquidos da agravante de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento). No mais, mantêm-se inalterados os demais capítulos da decisão agravada. É como decido. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC). Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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