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5199354-28.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de Serviço, item 16.XI: Pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa, para cumprimento do ato por meio eletrônico, conforme Resolução nº 207/2022. PASSO 1: PASSO 2: Goiânia, 8 de setembro de 2026. Ana Rafaela Barbosa Rodrigues Técnico Judiciário 1º Grau - Cível

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5199354-28.2026.8.09.0051. Natureza: Extinção de Condomínio. Polo ativo: Yeda Costa - CPF/CNPJ n. 448.939.571-04, : Dulce Rodrigues da Cunha Naves - CPF/CNPJ n. 012.152.441-85, Maria Dalia da Cunha Paes - CPF/CNPJ n. 975.522.671-00, Rosana Costa Guimaraes - CPF/CNPJ n. 090.421.721-34 Polo passivo: Hamilton Roseiro Rodrigues Da Cunha - CPF/CNPJ n. 178.579.887-15, Espolio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha - CPF/CNPJ n. 256.299.307-10, Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha - CPF/CNPJ n. 194.276.461-87 e Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha - CPF/CNPJ n. 320.855.677-20 DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Extinção de Condomínio c/c Ressarcimento de Despesas, proposta por Dulce Rodrigues da Cunha Naves, Maria Dalia da Cunha Paes, Rosana Costa Guimaraes e Yeda Costa em face de Espolio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha, Hamilton Roseiro Rodrigues da Cunha, Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento nº 99, os autores requereram o reconhecimento da validade das citações de Hamilton Roseiro Rodrigues da Cunha, Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha e do Espólio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha, na pessoa de seu inventariante Wilton Apolinário Rodrigues da Cunha. Requereu, ainda, a citação de Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha por WhatsApp É o breve relatório. Decido. I- Do requerimento de validade das citações de Hamilton Roseiro Rodrigues da Cunha, Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha e Espólio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha. Primeiramente, quanto ao pedido de reconhecimento da validade das citações de Hamilton Roseiro Rodrigues da Cunha (evento nº 74) e Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha (evento nº 75), verifico que os respectivos avisos de recebimento foram assinados por terceiros estranhos à relação processual, não havendo elementos que permitam concluir que os atos citatórios tenham sido recebidos pelos próprios destinatários. Com efeito, a citação constitui ato essencial à formação válida da relação processual, por meio do qual se assegura ao réu o efetivo conhecimento da demanda e a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, embora a citação postal possa, em situações específicas, ser considerada válida quando recebida por terceiro, tal circunstância não dispensa a análise das particularidades do caso concreto e da existência de elementos que evidenciem a efetiva ciência do destinatário. No caso, os documentos juntados aos autos limitam-se aos avisos de recebimento, subscritos por pessoas que não integram a relação processual, sem qualquer informação adicional capaz de demonstrar que as correspondências foram efetivamente entregues aos citandos ou que estes tiveram ciência inequívoca da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO . AR RECEBIDO POR TERCEIRO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2 . Consoante precedentes do STJ e desta Corte Estadual, é incabível a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento do débito, ocorre antes da citação válida do devedor, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0437249-79.2014 .8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Por outro lado, acerca da validade da citação do Espólio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha, na pessoa de seu inventariante Wilton Apolinário Rodrigues da Cunha, realizada no evento nº 86, verifico que a carta de citação foi encaminhada a condomínio residencial, conforme consta dos autos, tendo sido recebida por terceiro. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que o local corresponde a condomínio edilício, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo legal, nos condomínios edilícios, é válida a entrega da correspondência ao funcionário responsável pelo recebimento, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade do ato citatório. Assim, deve ser reconhecida a validade da citação realizada no evento nº 86. II- Da citação por WhatsApp de Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha. Quanto ao pedido de citação de Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha por meio do aplicativo WhatsApp, no número (64) 98414-2575, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídico processual (art. 238, CPC). Observa-se, da leitura do art. 246, caput, do CPC, que a citação será preferencialmente realizada nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, é inegável que a citação via WhatsApp pode trazer benefícios para a Justiça, quando adotadas as regras de segurança previstas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, no caso, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da parte citada/intimada. Oportuno destacar que o requerimento formulado pela parte autora/exequente, qual seja, a citação a ser realizada por meio eletrônico, por meio de aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica, é considerado meio atípico, uma vez que não goza da segurança jurídica necessária para sua efetivação, podendo acarretar, dessa forma, a nulidade dos atos processuais. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 354/2020, a fim de regulamentar, dentre outras matérias, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instância. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não havendo nos autos qualquer comprovação de que o executado/agravado teve a ciência da intimação, não é possível considerar válida a intimação feita via aplicativo de mensagens WhatsApp, visto que não atendeu ao que disciplina o §2º do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 9/2021, deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5784357-64.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, DJe de 17/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS. DISPENSÁVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se pronunciar nulidade de citação via whatsapp se a parte que a alega apresentou sua defesa e esta foi considerada e apreciada, descaracterizando qualquer prejuízo. OMISSIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0347700-60.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) Diante desta realidade, foi criada, em caráter experimental, a Central de Intimação Virtual da comarca de Goiânia, por meio da Portaria n. 444, de 11 de julho de 2025, da Diretoria do Foro da Capital, para a efetivação das citações e intimações unicamente por meio de aplicativo de mensagem eletrônica WhatsApp, nas seis Unidades de Processamento Jurisdicional (UPJs) das Varas Cíveis e na Central de Cumprimento de Sentença Cível. III-Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade das citações de Hamilton Roseiro Rodrigues da Cunha e Silvio Roseiro Rodrigues da Cunha. Outrossim, RECONHEÇO a validade da citação do Espólio de Eduardo Roseiro Rodrigues da Cunha, na pessoa de seu inventariante Wilton Apolinário Rodrigues da Cunha, realizada no evento n° 86. E, por fim, DEFIRO, com fundamento no Provimento Conjunto nº 009/2021, do Tribunal do Estado de Goiás, bem como a Resolução nº 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e normativas posteriores, a citação/intimação, exclusivamente via aplicativo de mensagens WhatsApp, do requerido Rodrigo Roseiro Rodrigues da Cunha, observadas as regras definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: comprovação de identidade, número do telefone e confirmação escrita. Uma vez recolhidas as custas de serviços, quando não for o caso de gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Central de Intimação Virtual de Goiânia, que deverá observar os seguintes critérios: 1) DEVERÁ ser encaminhado ao destinatário, para o telefone informado na petição de evento 99, o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, partes e advogados, o código de acesso aos autos, além das advertências legais necessárias; 2) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na Serventia; 3) O comparecimento da parte ré à sessão de conciliação eventualmente designada (ou na secretaria do juízo) supre ausência de confirmação; 4) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo; 5) As mensagens deverão ser enviadas a partir de número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO; 6) A certidão acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Apresentada a contestação ou opostos embargos à execução, conforme o caso, OUÇA-SE a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide, momento no qual será apreciado o pedido de suspensão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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