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TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5199293-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: TRANSPORTES FRAORE LTDA CPF: 07.780.442/0001-47 RÉU: THIAGO DE OLIVEIRA CANDIDO CPF: 099.705.736-08 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em manifestação de id.10650657602, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da citação do executado José Antonio do Amaral, realizada por meio dos ARs de ids. 10648888198 e 10622954299. Subsidiariamente, requereu a citação por edital. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a citação de pessoa física pelo correio exige, em regra, a entrega da correspondência ao próprio destinatário, com a respectiva assinatura no aviso de recebimento, sobre pena de nulidade. No caso concreto, verifico que o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, sem demonstração de hipótese que autorize o recebimento por terceiro, razão pela qual não reconheço a validade da citação realizada. Assim, indefiro o pedido de validação da citação. Quanto ao pedido subsidiário, nos termos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil, a parte somente poderá pleitear a citação por edital após esgotar a pesquisa via sistemas conveniados e junto às concessionárias de serviços públicos. Na hipótese, foram realizadas as pesquisas de endereço via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, sendo que todos os endereços foram diligenciados e o executado não foi localizado. Todavia, considerando que a parte exequente declarou desconhecer o paradeiros da parte executada, determino, por último, a pesquisa de endereço do executado JOSE ANTONIO DO AMARAL aos sistemas RENAJUD e SERASAJUD (mediante recolhimento de custas, exceto no caso de AJG), a ser feita pela Secretaria do Juízo. Caso não seja obtido o resultado pretendido, deverá o exequente informar o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, ficando, desde já, deferida a citação por edital do executado JOSE ANTONIO DO AMARAL, com prazo de 30 (trinta) dias. Certificada a revelia, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual deverá ser intimada para fins de apresentar embargos à execução em prol do curatelado, no prazo legal. Apresentada a defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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