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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5199210-45.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AURA HELENA FERREIRA BARZONI ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial (Ev. 88), a parte executada impugnou os cálculos (Ev. 94), sustentando, em síntese: a) que, embora o perito tenha apurado pagamento a maior a título de honorários sucumbenciais, limitou-se a considerar a verba quitada, sem atualizar o excedente e utilizá-lo para abatimento das demais parcelas eventualmente devidas; e b) que o expert teria extrapolado os limites de sua atuação ao considerar tecnicamente incorreta a metodologia adotada pela executada para a incidência dos juros moratórios e eleger como adequada a sua incidência sobre o valor previamente corrigido monetariamente. Sustentou, quanto ao ponto, que os critérios de correção monetária e juros de mora já foram definidos judicialmente, cabendo ao perito apenas aplicá-los, sem estabelecer metodologia fundada em interpretação própria do título executivo. A parte exequente, por sua vez, igualmente impugnou os cálculos (Ev. 95), sustentando, em síntese, que o perito deixou de considerar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alegou que o depósito realizado pela executada teve por finalidade exclusiva a garantia do juízo, sem disponibilização imediata do numerário à credora no prazo legal, razão pela qual seriam devidos os referidos acréscimos. Em resposta (Ev. 99), o perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente os critérios e as conclusões apresentados no laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se (Ev. 106), reiterando a impugnação do Ev. 95 e requerendo a apreciação judicial da controvérsia relativa à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, previamente a eventual nova remessa dos autos ao perito. A parte executada, por sua vez, manifestou-se (Ev. 107), reiterando a impugnação anteriormente apresentada, especialmente quanto à metodologia empregada nos cálculos. É o relatório. DECIDO. 1. Do pagamento a maior dos honorários sucumbenciais: Quanto à alegação de que o valor pago a maior a título de honorários sucumbenciais deveria ser atualizado e utilizado para abatimento das demais verbas, não assiste razão à executada. Conforme esclarecido pelo perito no Ev. 99, LAUDO1, foi identificada diferença de R$ 6,14 em favor da executada. Contudo, o depósito correspondente aos honorários sucumbenciais foi realizado especificamente para o pagamento dessa verba, tendo o expert considerado a obrigação integralmente quitada, sem transportar eventual excedente para outras rubricas da condenação. A metodologia adotada mostra-se adequada. Com efeito, tratando-se de depósito realizado especificamente para adimplemento dos honorários sucumbenciais, eventual diferença decorrente da apuração dessa rubrica não autoriza, por si só, sua reclassificação como crédito da executada para compensação com obrigações de natureza diversa, sobretudo na ausência de determinação no título executivo nesse sentido. Ademais, a pretensão formulada não decorre propriamente de erro aritmético ou técnico do laudo, mas pressupõe a definição acerca da possibilidade jurídica de compensação entre rubricas distintas, não cabendo ao perito promovê-la sem comando judicial que a autorize. Assim, não se verifica equívoco no procedimento adotado pelo expert, devendo ser rejeitada a impugnação da executada quanto ao ponto. 2. Da metodologia de incidência dos juros moratórios: Também não prospera a alegação de que o perito teria extrapolado os limites de sua atuação ao apontar como tecnicamente inadequada a metodologia empregada pela executada. O título executivo estabeleceu expressamente os critérios a serem observados na liquidação, determinando a compensação e/ou restituição de eventual saldo em favor da autora, na forma simples, “com correção pelo IGP-M a partir de cada pagamento feito a maior e juros de mora de 1% a partir da citação”, relegando à fase de liquidação a apuração do respectivo montante (Ev. 1, OUT5). Posteriormente, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem determinou a remessa dos autos à CCALC para “esclarecer qual deles corresponde às decisões dos autos ou, se nenhum estiver correto, para elaborar novo cálculo” (Ev. 29, DESPADEC1). Nesse contexto, ao analisar as metodologias empregadas pelas partes e concluir pela inadequação técnica da incidência dos juros moratórios sobre os valores históricos, o expert não estabeleceu novos critérios jurídicos nem modificou aqueles definidos no título executivo. Com efeito, conforme esclarecido no Ev. 99, LAUDO1, a correção monetária tem por finalidade recompor o valor da moeda, razão pela qual, na elaboração dos cálculos, o valor histórico deve ser inicialmente atualizado pelo IGP-M, desde cada pagamento realizado a maior, para, então, sobre o montante corrigido, incidirem os juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Não se verifica, portanto, indevida incursão em matéria reservada à atividade jurisdicional. Ao contrário, a avaliação técnica das metodologias divergentes decorre da própria finalidade para a qual os autos foram remetidos à CCALC, cabendo ao perito aplicar aos cálculos os critérios jurídicos previamente estabelecidos pelo Juízo. Assim, não se verifica equívoco na metodologia adotada pelo perito, devendo ser rejeitada a impugnação da executada quanto ao ponto. 3. Da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC: Quanto ao ponto, assiste razão à parte exequente. As penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC foram expressamente estabelecidas na decisão do Ev. 5, DESPADEC1 para a hipótese de ausência de pagamento voluntário. No caso, o depósito realizado pela executada não se destinou ao pagamento voluntário da obrigação, mas à mera garantia do juízo, sem disponibilização imediata do numerário à parte credora (Ev. 13, IMPUGNAÇÃO2). Desse modo, não tendo ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já determinado no Ev. 5, DESPADEC1. Nada obsta, contudo, a homologação do laudo pericial, uma vez que a incidência das referidas penalidades sobre o saldo apurado decorre de mero cálculo aritmético, prescindindo de nova atuação do perito. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e ACOLHO a insurgência da parte exequente quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial do Ev. 88, LAUDO1, devendo ser acrescidos ao saldo nele apurado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de EVERTON RENI POSSAMAI DA SILVA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
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