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TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5199105-34.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOLIDE DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1 As deduções decorrem de lei e, conforme o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser informadas pela parte executada e incluídas no ofício precatório. Ademais, a parte executada apresentou o cálculo mês a mês, aplicando a alíquota vigente em cada competência em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Não houve inclusão de juros moratórios na base de cálculo das contribuições, em cumprimento ao Tema 501 do STJ e à determinação do Juízo. Quanto aos honorários contratuais, a matéria já foi apreciada no evento 42, PARECERTEC1. Rejeito, pois, a insurgência da parte exequente. 2 A Lei Estadual nº 14.757/2015, de 17.11.2015, que dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, estabelece o seguinte: Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários-mínimos. [...] Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1.º desta Lei, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2.º desta Lei. 3 No caso, o crédito exequendo dos honorários advocatícios é inferior ao teto de dez salários mínimos - evento 48, LAUDO2. Cabível, portanto, a expedição de requisição de pequeno valor. ANDAMENTO PROCESSUAL: - prossiga-se com a expedição do precatório do valor principal e intimem-se as partes (cinco dias); - nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem, para expedição da requisição de pequeno valor, presente o disposto no artigo 2º da Resolução nº 1309/2020-COMAG.
TJRS · Central de Expedição de Precatórios · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5199105-34.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOLIDE DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A): EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da expedição do(s) precatório(s) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. Inexistindo oposição, os autos serão distribuídos no sistema eproc 2g. Esclarecimentos: - Imposto de Renda: Quando do pagamento, será calculado com base no número de meses do cálculo (RRA) informado na requisição. - Honorários Contratuais: No campo "F", consta apenas o índice percentual e não valor nominal. - Índice de Juros: O campo "E" corresponde ao índice de juros indicado no cálculo base para a expedição do precatório. - Cálculo: O cálculo será atualizado no momento do pagamento do precatório. - RPV: Havendo créditos a serem quitados por meio de RPV, a requisição será expedida após a distribuição do precatório, assim que os autos retornarem ao cartório de origem.
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