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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5199025-36.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, cumpre salientar que se trata de cumprimento de sentença no qual se busca a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título executivo judicial, no valor de R$ 1.500,00, quantia indicada no corpo da petição inicial (Evento 1.1). Considerando o disposto no artigo 82, § 3.º, do CPC, os advogados exequentes ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais e caberá à parte executada suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Registro, contudo, que a dispensa de adiantamento de custas processuais (de natureza tributária e devidas pela prática de serviços judiciários) não abarca as despesas do processo (gastos de natureza não tributária necessários para se operacionalizar a prestação da tutela jurisdicional), como no caso da condução dos Oficiais de Justiça. Intime-se a parte requerida para cumprimento espontâneo, sob pena de prosseguimento do feito, na forma do artigo 523 do CPC, acrescido de custas se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Efetuado o pagamento sem ressalvas e decorrido o prazo retro, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. Ainda, também deverá a parte exequente, nesse caso, ser intimada para dizer se concorda com a extinção do feito, após a expedição do alvará, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.
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