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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5199017-93.2025.8.21.0001/RSAUTOR: ANGELICA COUTINHO SILVANO ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A): FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A): ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo do , JULGANDO EXTINTO o feito em relação ao credor NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO , com resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
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