Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5198975-13.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Maria Do Socorro Pereira Dos Santos Xavier
Requerido: Maternidade E Hospital Sao Judas Tadeu Ltda
DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Pereira dos Santos Xavier em desfavor de Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda., partes já qualificadas nos autos.
A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a juntada do prontuário médico do paciente falecido, o que foi cumprido pela parte requerida no evento 22. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 28).
A parte requerida apresentou contestação no evento 29, seguida de impugnação pela parte autora no evento 30.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 31), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 36), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial médica (evento 37).
DETERMINO.
A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte da requerida, o nexo de causalidade com o óbito do esposo da autora, e a consequente obrigação de indenizar.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial médica, formulado subsidiariamente pela parte requerida (evento 37), INTIME-SE a parte ré para manifestar de forma clara se possui interesse na referida prova, bem como indicar a especialidade do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial indireta.
Ressalto que o pedido de audiência para produção da prova oral, será apreciado após a produção da prova pericial, se as partes ainda tiverem interesse nesta prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5198975-13.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Maria Do Socorro Pereira Dos Santos Xavier
Requerido: Maternidade E Hospital Sao Judas Tadeu Ltda
DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Pereira dos Santos Xavier em desfavor de Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda., partes já qualificadas nos autos.
A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a juntada do prontuário médico do paciente falecido, o que foi cumprido pela parte requerida no evento 22. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 28).
A parte requerida apresentou contestação no evento 29, seguida de impugnação pela parte autora no evento 30.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 31), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 36), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial médica (evento 37).
DETERMINO.
A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte da requerida, o nexo de causalidade com o óbito do esposo da autora, e a consequente obrigação de indenizar.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial médica, formulado subsidiariamente pela parte requerida (evento 37), INTIME-SE a parte ré para manifestar de forma clara se possui interesse na referida prova, bem como indicar a especialidade do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial indireta.
Ressalto que o pedido de audiência para produção da prova oral, será apreciado após a produção da prova pericial, se as partes ainda tiverem interesse nesta prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL