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5198975-13.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5198975-13.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Do Socorro Pereira Dos Santos Xavier Requerido: Maternidade E Hospital Sao Judas Tadeu Ltda DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Pereira dos Santos Xavier em desfavor de Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda., partes já qualificadas nos autos. A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a juntada do prontuário médico do paciente falecido, o que foi cumprido pela parte requerida no evento 22. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 28). A parte requerida apresentou contestação no evento 29, seguida de impugnação pela parte autora no evento 30. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 31), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 36), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial médica (evento 37). DETERMINO. A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte da requerida, o nexo de causalidade com o óbito do esposo da autora, e a consequente obrigação de indenizar. Quanto ao pedido de produção de prova pericial médica, formulado subsidiariamente pela parte requerida (evento 37), INTIME-SE a parte ré para manifestar de forma clara se possui interesse na referida prova, bem como indicar a especialidade do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial indireta. Ressalto que o pedido de audiência para produção da prova oral, será apreciado após a produção da prova pericial, se as partes ainda tiverem interesse nesta prova. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5198975-13.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Do Socorro Pereira Dos Santos Xavier Requerido: Maternidade E Hospital Sao Judas Tadeu Ltda DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pensão Alimentícia e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria do Socorro Pereira dos Santos Xavier em desfavor de Maternidade e Hospital São Judas Tadeu Ltda., partes já qualificadas nos autos. A tutela de urgência foi deferida no evento 6 para determinar a juntada do prontuário médico do paciente falecido, o que foi cumprido pela parte requerida no evento 22. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 28). A parte requerida apresentou contestação no evento 29, seguida de impugnação pela parte autora no evento 30. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir (evento 31), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (evento 36), enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial médica (evento 37). DETERMINO. A controvérsia cinge-se em apurar a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares por parte da requerida, o nexo de causalidade com o óbito do esposo da autora, e a consequente obrigação de indenizar. Quanto ao pedido de produção de prova pericial médica, formulado subsidiariamente pela parte requerida (evento 37), INTIME-SE a parte ré para manifestar de forma clara se possui interesse na referida prova, bem como indicar a especialidade do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial indireta. Ressalto que o pedido de audiência para produção da prova oral, será apreciado após a produção da prova pericial, se as partes ainda tiverem interesse nesta prova. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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