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TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5198950-09.2019.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Agt-log Logísticas e Cargas Ltda. Polo passivo: Paulo Sérgio Vidal DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de diversas diligências expropriatórias, as partes manifestaram interesse na composição consensual da controvérsia, com vistas à quitação do débito exequendo (mov. 196, 197, 207 e 209). Diante disso, por meio do despacho proferido no mov. 210, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou aos litigantes que apresentassem o respectivo termo de acordo, devidamente formalizado e assinado, para fins de apreciação e eventual homologação judicial. A determinação, contudo, não foi cumprida até o presente momento, sobrevindo, no mov. 222, certidão acerca da inércia da parte executada. Não obstante, à luz do princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), bem como da diretriz de estímulo à solução consensual dos conflitos, consagrada no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, e considerando que ambas as partes já externaram inequívoco interesse na composição amigável, mostra-se adequado oportunizar-lhes, em caráter derradeiro, a formalização do ajuste. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem o termo de acordo devidamente formalizado e assinado por todos os pactuantes, a fim de viabilizar sua análise e eventual homologação judicial; ou b) subsidiariamente, caso encontrem dificuldade na formalização extrajudicial da avença, manifestem expressamente interesse na realização de audiência de conciliação destinada a essa finalidade. Manifestado interesse na realização da sessão conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de data e horário para o ato. Apresentado o ajuste ou transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5198950-09.2019.8.09.0152 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Agt-log Logísticas e Cargas Ltda. Polo passivo: Paulo Sérgio Vidal DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de diversas diligências expropriatórias, as partes manifestaram interesse na composição consensual da controvérsia, com vistas à quitação do débito exequendo (mov. 196, 197, 207 e 209). Diante disso, por meio do despacho proferido no mov. 210, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou aos litigantes que apresentassem o respectivo termo de acordo, devidamente formalizado e assinado, para fins de apreciação e eventual homologação judicial. A determinação, contudo, não foi cumprida até o presente momento, sobrevindo, no mov. 222, certidão acerca da inércia da parte executada. Não obstante, à luz do princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), bem como da diretriz de estímulo à solução consensual dos conflitos, consagrada no art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, e considerando que ambas as partes já externaram inequívoco interesse na composição amigável, mostra-se adequado oportunizar-lhes, em caráter derradeiro, a formalização do ajuste. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem o termo de acordo devidamente formalizado e assinado por todos os pactuantes, a fim de viabilizar sua análise e eventual homologação judicial; ou b) subsidiariamente, caso encontrem dificuldade na formalização extrajudicial da avença, manifestem expressamente interesse na realização de audiência de conciliação destinada a essa finalidade. Manifestado interesse na realização da sessão conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de data e horário para o ato. Apresentado o ajuste ou transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Somente após, façam-se os autos conclusos para decisão. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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