Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5198926-80.2025.8.09.0051 Exequente(s): Paulo Rodrigues Bezerra Executado(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Rodrigues Bezerra em desfavor de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial, no qual, após a regular tramitação do feito, a obrigação foi integralmente satisfeita em razão de penhora (evento n. 89). É o relatório. Decido. A parte promovida, em sede de impugnação à penhora, sustentou a necessidade de suspensão dos atos constritivos, em razão de decisão do Juízo Universal, bem como o excesso da penhora. Parcial razão assiste à tese da devedora. Inicialmente, verifica-se que o valor penhora excedeu e muito a quantia fixada pelo juízo, sendo impositiva a liberação do excesso. Por outro lado, transcorreu o prazo de suspensão indicado pela devedora, não restando óbice ao encerramento desta execução, com expedição dos alvarás. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 71. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROMOVAM-SE as baixas necessárias Ante a penhora integral do débito exequendo - R$ 6.677,04, DETERMINO, após o decurso do prazo recursal, a transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária a ser indicada pelo promovente em dez dias. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DETERMINO, ainda, a liberação do valor excedente, em favor da executada, expedindo-se alvará, se for o caso para a conta: Beneficiário: OI S/A | CNPJ: 76.535.764/0001-43 | Banco do Brasil (001) | Ag: 3070-8 | C/C: 605.056-5. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5198926-80.2025.8.09.0051 Exequente(s): Paulo Rodrigues Bezerra Executado(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Paulo Rodrigues Bezerra em desfavor de Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial, no qual, após a regular tramitação do feito, a obrigação foi integralmente satisfeita em razão de penhora (evento n. 89). É o relatório. Decido. A parte promovida, em sede de impugnação à penhora, sustentou a necessidade de suspensão dos atos constritivos, em razão de decisão do Juízo Universal, bem como o excesso da penhora. Parcial razão assiste à tese da devedora. Inicialmente, verifica-se que o valor penhora excedeu e muito a quantia fixada pelo juízo, sendo impositiva a liberação do excesso. Por outro lado, transcorreu o prazo de suspensão indicado pela devedora, não restando óbice ao encerramento desta execução, com expedição dos alvarás. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 71. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROMOVAM-SE as baixas necessárias Ante a penhora integral do débito exequendo - R$ 6.677,04, DETERMINO, após o decurso do prazo recursal, a transferência do valor existente em juízo e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária a ser indicada pelo promovente em dez dias. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DETERMINO, ainda, a liberação do valor excedente, em favor da executada, expedindo-se alvará, se for o caso para a conta: Beneficiário: OI S/A | CNPJ: 76.535.764/0001-43 | Banco do Brasil (001) | Ag: 3070-8 | C/C: 605.056-5. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.104/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.