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5198817-52.2022.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5198817-52.2022.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Reginaldo Romualdo Pereira Promovido(a): Freiber Roben Barbosa Filho Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Reginaldo Romualdo Pereira em face de Freiber Roben Barbosa Filho, partes devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto o inadimplemento de acordo homologado judicialmente que pôs fim à execução de título extrajudicial originariamente proposta pelo exequente, fundada em nota promissória vencida em 16/09/2021 no valor histórico de R$ 5.756,64. A peça inicial da execução extrajudicial narrou que o exequente é credor do executado da quantia líquida, certa e exigível representada pela nota promissória n.º 1/001, cuja memória de cálculo atualizada até 05/04/2022 totalizava R$ 6.512,60. Na fase inicial da execução extrajudicial, após a frustração da citação por via postal (eventos 05 e 06), o servidor judiciário procedeu à citação e intimação do executado via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certificado no evento 08 (02/09/2022), com print de tela atestando o contato com Freiber Roben Barbosa Filho e a entrega da comunicação processual. A intimação foi registrada como efetivada no evento 09, tendo o prazo para pagamento transcorrido sem manifestação do devedor (evento 10). Após diversas diligências constritivas infrutíferas, incluindo pesquisas SISBAJUD (teimosinha) com bloqueio apenas parcial de R$ 90,00 em conta do Banco Santander e R$ 70,00 no Nu Pagamentos, RENAJUD sem veículos localizados, pesquisa SNIPER sem resultados e expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da inicial que retornou negativo (o executado não mais residia no local), as partes celebraram transação. O acordo, acostado ao evento 57, foi homologado por sentença com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, oportunidade em que a cláusula penal foi reduzida de ofício de 50% para 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 413 do Código Civil, a fim de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro e o enriquecimento sem causa. O título judicial previu o pagamento parcelado do débito, que à época totalizava R$ 11.033,27, mediante entrada de R$ 400,00 e saldo em 35 parcelas mensais de R$ 303,80, com vencimento antecipado da dívida e incidência de multa de 20%, honorários advocatícios de 20%, juros e correção monetária em caso de inadimplemento. Em 24/03/2026, o exequente noticiou o descumprimento do acordo pelo executado, que adimpliu apenas 02 (duas) das 35 (trinta e cinco) parcelas acordadas, requerendo o desarquivamento dos autos e o cumprimento forçado da avença, com atualização do débito para R$ 16.380,71. O feito foi reativado em 23/04/2026, sendo proferida decisão no evento 69 para adequar a classe processual ao cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do art. 523 do CPC. A tentativa de intimação do executado via correio restou infrutífera (AR negativo, evento 73), razão pela qual o exequente forneceu o número de WhatsApp (64) 9.9225-8015, para onde a Central de Intimação Remota do Interior (CIRI) encaminhou comunicação eletrônica. A diligência via WhatsApp foi certificada como infrutífera no evento 80, ao fundamento de que "o interlocutor trata-se de terceiro estranho à relação processual". Intimado para se manifestar, o exequente peticionou no evento 83 requerendo: a) seja considerada válida a intimação encaminhada via WhatsApp para o número informado pelo próprio executado no termo de acordo, com esteio no art. 77, V, do CPC; b) subsidiariamente, a citação/intimação do executado no novo endereço indicado: Rua 15, Quadra 50, Lote 24, Residencial Lago de Cristal, Caldas Novas/GO, CEP 75.690-128. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da natureza do título executivo e do procedimento adequado Cumpre inicialmente assentar que a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes extinguiu a execução de título extrajudicial originária com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e constituiu novo título executivo de natureza judicial, conforme dispõem os arts. 515, II, e 516, II, do mesmo diploma. A sentença homologatória transitou em julgado em 04/04/2025, conforme certificado no evento 63, operando-se a coisa julgada material sobre os termos da avença. Diante do inadimplemento das parcelas assumidas, a via processual adequada não é a retomada da execução extrajudicial originária, mas sim o cumprimento de sentença fundado no título judicial constituído pela sentença homologatória. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assenta o seguinte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo. 3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.542.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento firmado de que o acordo homologado judicialmente em execução de título extrajudicial constitui título executivo judicial, cujo descumprimento enseja o prosseguimento do feito por meio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, II, do CPC. A decisão do evento 69, portanto, adequadamente adequou a classe processual e deflagrou o cumprimento de sentença, aplicando a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (com a ressalva do Enunciado 97 do FONAJE) em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Ressalte-se, ainda, que a sentença homologatória consignou expressamente que a avença constitui título executivo judicial e que, "não havendo o cumprimento da avença, a requerimento do credor, será deflagrado o seu cumprimento forçado, com a desnecessidade de nova citação/intimação da parte inadimplente (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95)". Tal previsão, contudo, pressupõe a prévia ciência inequívoca do executado acerca do teor da decisão judicial e do início da fase de cumprimento de sentença, garantia constitucional insuprível em virtude do contraditório e da ampla defesa. Da intimação por meio eletrônico via WhatsApp: requisitos de validade O pedido principal do exequente consiste na declaração de validade da intimação realizada via WhatsApp para o número (64) 9.9225-8015, sob o argumento de que tal contato foi informado pelo próprio executado quando da celebração do acordo, aplicando-se o dever de atualização cadastral previsto no art. 77, V, do CPC. A disciplina dos atos de comunicação processual por meios eletrônicos encontra fundamento no art. 246 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, bem como no art. 270 do mesmo diploma, segundo o qual as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 18 da Lei n.º 9.099/95 prevê a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, por oficial de justiça ou mediante entrega a encarregado da recepção, sendo vedada a citação por edital (§ 2º). A Resolução CNJ n.º 354/2020 e o Provimento Conjunto n.º 009/2021 do TJGO autorizam, contudo, o uso de meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, para a prática de atos de comunicação processual, desde que garantida a autenticidade da comunicação e a identificação inequívoca do destinatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a citação ou intimação via WhatsApp, conquanto não prevista expressamente em lei, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, isto é, a ciência inequívoca do destinatário, valorizando-se a instrumentalidade das formas e a efetividade processual em detrimento da rigidez formal. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal. 2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial. 3. A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.083.220/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Para que o ato comunicacional por meio eletrônico seja reputado válido, exige-se a demonstração de elementos indutivos da autenticidade do destinatário, tais como a confirmação do número telefônico, a resposta expressa do citando ou intimando, a identificação visual por foto de perfil, a confirmação escrita do recebimento ou outros indicadores robustos de que a pessoa que manteve contato com o serventuário é efetivamente a parte processual. Da análise do caso concreto: ausência de ciência inequívoca No caso em exame, a certidão da Central de Intimação Remota do Interior (evento 80) certificou que, "no dia 30/06/2026, foi feita a tentativa de contato telefônico com a parte requerida através do aplicativo WhatsApp, n° +55 64 9225-8015, oportunidade em que não foi concretizada a intimação da parte, supramencionada, haja vista que o interlocutor trata-se de terceiro estranho a relação processual". Embora o número tenha sido indicado pelo próprio exequente com base em informação constante do Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida anteriormente acostado aos autos, o resultado concreto da diligência demonstrou que a pessoa que manteve contato com a serventuária não era Freiber Roben Barbosa Filho, mas terceiro estranho à lide. Não houve resposta expressa do executado, confirmação escrita de recebimento, identificação visual compatível ou qualquer outro elemento indutivo de que o destinatário da comunicação tivesse efetivamente tomado conhecimento do seu conteúdo. O dever previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes a obrigação de manter atualizado o endereço e os dados de contato para recebimento de intimações, autoriza a presunção de validade das comunicações dirigidas ao contato constante dos autos quando a parte não comunica alteração. No caso, o número de WhatsApp (64) 9.9225-8015 foi informado pelo próprio executado no Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (evento 57), e nenhuma alteração foi comunicada ao juízo desde então. Aplica-se, portanto, a presunção do parágrafo único do art. 274 do CPC, segundo a qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não é devidamente comunicada ao juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao contato constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, recaindo sobre a parte inerte o risco da não comunicação efetiva do ato processual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL E EXTINÇÃO POR ABANDONO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de extinção de condomínio, na qual se discute a validade da intimação pessoal para impulsionar o feito e a extinção do processo por abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono, após intimação pessoal da parte autora, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço indicado nos autos, ainda que recusada no destino, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam invalidade do AR por ausência de identificação do recebedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o AR devolvido com carimbo de "recusa", sem identificação do recebedor, é inválido; (iii) saber se, frustrada a intimação postal, seria obrigatória a intimação por oficial de justiça ou por edital, à luz do art. 275 do CPC; e (iv) saber se as intimações deveriam ter sido realizadas por meio eletrônico, conforme o art. 270 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno não afasta a necessidade de revolver as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (envio ao endereço indicado, certificação da recusa e inércia na atualização do endereço), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização do endereço processual (art. 77, V, do CPC), sustenta a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial. 8. A tese de obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) pressupõe a frustração da intimação anterior, premissa rejeitada pelo acórdão estadual, cuja revisão demanda reexame probatório. 9. A alegação de nulidade do AR por ausência de identificação da pessoa que recusou a correspondência não prospera, pois há certificação da recusa por agente dos Correios com matrícula, e a insurgência sobre a higidez do documento demanda exame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. 2. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que recusada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo inviável sua revisão na via especial. 3. A obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça ou por edital (art. 275 do CPC) não se configura quando o acórdão estadual reputa válida a intimação postal. 4. A alegada nulidade do AR por ausência de identificação do recusante demanda reexame de prova, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 270, 274, parágrafo único, 275, caput e § 2º, 77, V, 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.801.046/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, reconhecer a invalidade da intimação neste contexto premiaria a torpeza do executado, que se beneficia da própria desídia ao não manter atualizados seus dados cadastrais, em flagrante violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O risco pela desatualização do número telefônico recai exclusivamente sobre o executado, que tinha o dever de informar eventual mudança e permaneceu inerte durante todo o trâmite processual. Acrescente-se que o histórico processual oferece argumento adicional e robusto em favor da validade da comunicação eletrônica. Na fase inicial da execução extrajudicial, a citação do executado foi efetivada com sucesso via WhatsApp no evento 08 (02/09/2022), quando o servidor judiciário certificou o ato com fé pública e acostou print de tela demonstrando o contato direto com Freiber Roben Barbosa Filho. O executado, portanto, já foi validamente comunicado por esse mesmo meio eletrônico no curso do processo, não podendo agora invocar suposta invalidez de modalidade de comunicação que se revelou plenamente eficaz em momento anterior. Esse precedente fático, aliado ao dever de atualização cadastral e à presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, reforça a legitimidade da intimação ora deferida. Registre-se, por oportuno, que a conduta do executado Freiber Roben Barbosa Filho ao longo do processo revela reiterado descumprimento do dever de manter atualizados os dados cadastrais nos autos. Na petição inicial, o executado foi qualificado com o telefone (64) 9.9328-1668 e com endereço na Rua RP-05, Quadra 17, Lote 16b, Residencial Primavera II, Caldas Novas/GO. Posteriormente, quando da celebração do acordo, indicou número diverso, (64) 9.9225-8015, que também se revelou ineficaz para sua localização. O mandado de penhora e avaliação expedido para o endereço originário retornou negativo, com a informação de que o executado "não reside mais lá", conforme certificado pelo oficial de justiça. A intimação pelo novo endereço eletrônico, por sua vez, atingiu "terceiro estranho à relação processual", conforme a certidão do evento 80. Tal comportamento configura violação ao dever previsto no art. 77, V, do CPC, que impõe às partes a obrigação de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". O parágrafo único do art. 274 do CPC reforça essa disciplina ao estabelecer que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso concreto, o executado mudou-se do endereço declarado, alterou seu número de telefone e não comunicou nenhuma dessas modificações ao juízo, dificultando a tramitação regular do feito e onerando desnecessariamente a atividade jurisdicional com sucessivas diligências infrutíferas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do dever de atualização cadastral legitima a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, sendo o próprio executado quem assume o risco da não comunicação efetiva do ato processual: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento na presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, aliada ao dever de atualização cadastral do art. 77, V, do mesmo diploma, defiro o pedido de declaração de validade da intimação via WhatsApp para o número (64) 9.9225-8015, considerando o executado Freiber Roben Barbosa Filho devidamente intimado do teor da decisão do evento 69. O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, considera-se iniciado a partir da data da efetiva comunicação via WhatsApp certificada nos autos (30/06/2026). Do pedido subsidiário Diante do acolhimento do pedido principal, o pedido subsidiário de intimação no novo endereço indicado pelo exequente restou prejudicado, por perda superveniente do objeto. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 246, 270, 274, 277, 282 e 523 do Código de Processo Civil, no art. 18 da Lei n.º 9.099/95 e na Resolução CNJ n.º 354/2020: a) Defiro o pedido principal formulado no evento 83, para declarar válida a intimação do executado via WhatsApp para o número (64) 9.9225-8015, com fundamento no art. 274, parágrafo único, c/c art. 77, V, do CPC, considerando o executado Freiber Roben Barbosa Filho devidamente intimado do teor da decisão do evento 69; b) Declaro prejudicado o pedido subsidiário de intimação no novo endereço, diante do acolhimento do pedido principal; c) Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação do executado, contado da comunicação via WhatsApp certificada no evento 80 (30/06/2026), determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC; intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada com inclusão da multa e dos consectários legais, sob pena de prosseguimento pelo cálculo já apresentado; d) Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para as providências determinadas na decisão do evento 69, inclusive pesquisa SISBAJUD (teimosinha de 30 dias) até o limite do débito atualizado, RENAJUD e demais medidas constritivas cabíveis; e) Frustradas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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