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Processo 5198763-80.2026.8.09.0014

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Tribunal
TJGO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 PROCESSO: 5198763-80.2026.8.09.0014 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: Rildo Alves De Lima RÉU: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos ( Art. 1.023, § 2º , CPC). ARAGARÇAS, 15 de setembro de 2026. LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário

2026-09-10 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5198763-80.2026.8.09.0014 Requerente: Rildo Alves De Lima Requerido(a): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar A parte ré manifestou oposição parcial ao Juízo 100% digital, concordando com a realização de audiências por videoconferência, mas opondo-se a que citações, notificações e intimações sejam realizadas por endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea. Anoto que a questão resta prejudicada, uma vez que a citação já foi realizada e as demais intimações serão feitas na forma regular dos autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Do julgamento antecipado Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha manifestado, na audiência de conciliação, interesse na produção de provas, posteriormente intimada para especificar as provas pretendidas, justificar sua necessidade e apresentar eventual rol de testemunhas, deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo concedido para especificação das provas, conforme certificado na mov. 36. De todo modo, a controvérsia é suficientemente esclarecida pelas faturas, pelo histórico de consumo, pelas telas de faturamento e pelas fotografias do medidor, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A requerida, por sua vez, informou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 45). 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a parte ré, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º). Não obstante o deferimento anterior da inversão do ônus probatório a favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), ressalto que tal instituto processual não exime a parte autora de trazer aos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inexistindo questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade das leituras e do faturamento da unidade consumidora nº 1880033796 entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, a consequente exigibilidade dos débitos, a licitude da suspensão do fornecimento e das medidas de cobrança, bem como a existência de dano moral indenizável. A parte autora sustenta que a expressiva elevação das faturas seria incompatível com o histórico da unidade e com a utilização do imóvel, que, segundo afirma, não possui maquinário de grande porte, atribuindo o fato a possível erro de leitura ou de funcionamento do medidor. A requerida, contudo, demonstrou que a unidade está situada em zona rural e submetida ao regime de leitura plurimensal, admitido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O histórico de consumo apresentado na contestação (mov. 26, arq. 1, pág. 3) indica que as competências intermediárias foram faturadas por média, com posterior ajuste quando realizada nova leitura efetiva. Esse aspecto é relevante porque a variação observada entre as competências impugnadas não representa, necessariamente, oscilação física mensal do consumo. No regime plurimensal, parte do consumo é faturada provisoriamente por média e, quando realizada nova leitura efetiva, procede-se ao acerto da diferença acumulada. No caso, as fotografias do medidor nº 3082411-7 juntadas pela requerida (mov. 26) demonstram leitura de 64.975 kWh em 21/11/2025 e de 68.412 kWh em 19/02/2026, diferença de 3.437 kWh (mov. 26, arq. 1, págs. 4/5). No mesmo período, o histórico de faturamento apresentado pela requerida registra consumo de 744,86 kWh em dezembro de 2025, 747,26 kWh em janeiro de 2026 e 1.944,88 kWh em fevereiro de 2026, totalizando igualmente 3.437 kWh. Há, portanto, correspondência exata entre a evolução física registrada no medidor e o total de energia faturado no intervalo. Desse modo, o elevado consumo lançado na competência de fevereiro de 2026 não deve ser interpretado, isoladamente, como consumo físico produzido apenas naquele mês, mas como resultado do acerto decorrente da leitura efetiva realizada após competências intermediárias faturadas por média. A documentação apresentada pela requerida, portanto, não apenas demonstra a adoção formal da leitura plurimensal, mas também revela coerência objetiva entre os registros do equipamento e o volume total faturado. De outro lado, a parte autora não apresentou elemento técnico que indique defeito do medidor e, em sua impugnação, não impugnou especificamente a autenticidade das fotografias, a identificação do equipamento ou os números nelas registrados. A alegação de inexistência de maquinário de grande porte, embora considerada, não é suficiente para afastar a correspondência objetiva verificada entre a evolução registrada no medidor e a quantidade total de energia faturada no período. O que se verifica, no caso, é que a aparente elevação abrupta entre determinadas competências decorre, em grande medida, da própria técnica de faturamento por média seguida de acerto mediante leitura efetiva. Quanto à competência de novembro de 2025, embora não tenha sido apresentada fotografia da leitura imediatamente anterior que permita reproduzir matematicamente o consumo com o mesmo grau de precisão verificado no período subsequente, o histórico de faturamento identifica a leitura como efetiva e é corroborado pela fotografia contemporânea do medidor, inexistindo divergência interna entre os registros apresentados. O conjunto documental mostra-se suficiente, no caso concreto, para demonstrar a regularidade da medição também quanto a essa competência. Também não prospera a alegação formulada na impugnação de que a ausência de vistoria configuraria “confissão tácita” da requerida. A concessionária impugnou a tese de irregularidade, apresentou explicação acerca do método de faturamento e juntou documentos destinados a comprovar as leituras, inexistindo hipótese de incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. A ausência de laudo de vistoria não se confunde com ausência de impugnação específica. Do mesmo modo, não há prova da alegada recusa da concessionária em realizar vistoria ou registrar reclamação administrativa. A parte autora não apresentou protocolo, ordem de serviço ou outro documento capaz de demonstrar a solicitação e sua posterior recusa, tendo apenas reiterado a narrativa inicial na impugnação. Nesse contexto, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade das leituras e do faturamento, não havendo fundamento para declarar inexigíveis as faturas ou determinar seu refaturamento. Reconhecida, a partir dos elementos documentais disponíveis, a regularidade das leituras e do faturamento, também não há fundamento para compelir a requerida à realização de vistoria técnica no medidor, tampouco para determinar comunicação à ANEEL ou à AGR para adoção de providências fiscalizatórias relacionadas aos fatos discutidos nestes autos. Também não se evidencia ilicitude na suspensão do fornecimento. A regulamentação da ANEEL admite a interrupção em razão do inadimplemento, observadas as exigências regulamentares. A parte autora fundamentou a ilegalidade do corte essencialmente na alegada inexigibilidade das contas, tese afastada pelo conjunto probatório, e não demonstrou irregularidade autônoma no procedimento de suspensão. A simples discordância acerca do valor cobrado não torna automaticamente inexigível o débito nem impede, por si só, a adoção das providências regulamentares decorrentes do inadimplemento. No que se refere aos apontamentos a protesto, restou comprovado que as faturas de novembro e dezembro de 2025 foram encaminhadas ao tabelionato, conforme as intimações cartorárias juntadas pela parte autora (mov. 39), fato posteriormente reconhecido pela própria requerida (mov. 45). Todavia, os documentos juntados na mov. 39 demonstram o apontamento dos títulos e a intimação para protesto, mas não comprovam a efetiva lavratura do protesto. Ademais, a requerida informou que posteriormente bloqueou as cobranças e suspendeu os apontamentos em seus sistemas (mov. 45). Diante da suspensão dos apontamentos e da ausência de prova de efetiva lavratura do protesto, resta prejudicado o pedido de expedição de ofício ao tabelionato para cancelamento. Cumpre registrar que, embora na fundamentação da decisão proferida na mov. 40 tenha sido consignado, em análise preliminar, que a tutela teria determinado a suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas, o exame do comando efetivamente constante do dispositivo da mov. 11 revela que a obrigação imposta à requerida consistiu no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária, sem determinação expressa de suspensão da exigibilidade dos débitos ou de proibição de protesto. A decisão da mov. 40, por sua vez, limitou-se, em seu dispositivo, a manter os termos do mov. 11 e a determinar a prévia oitiva da requerida acerca dos apontamentos noticiados. Desse modo, o encaminhamento das faturas ao tabelionato não caracteriza descumprimento da obrigação de fazer especificamente assegurada pelas astreintes fixadas na mov. 11, razão pela qual não há fundamento para incidência ou majoração da multa cominatória por esse fato. Por fim, não se configura o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas exige defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso, não restou comprovado erro de leitura, faturamento indevido ou irregularidade autônoma na suspensão do fornecimento. A presença de crianças no imóvel e a essencialidade do serviço justificaram, em cognição sumária, a tutela provisória concedida no início do processo, mas não substituem, no julgamento definitivo, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausente falha imputável à requerida, improcede o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida na mov. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Opostos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG

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