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5198600-43.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5198600-43.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE: MARCELO FRONZA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGANTE: LUCAS FRONZ MICROCERVEJARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGANTE: M. DA ROSA MICROCERVEJARIA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGADO: MATIAS & INVERNIZZI ADVOGADOS ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 91, PET1, os embargantes ofereceram um chiller industrial e 300 barris de cerveja, a fim de garantir o juízo e, por consequência, obter a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A recusa formal do embargado aos bens ofertados, devidamente demonstrada no evento 105, PET1, assume relevância no caso concreto. O art. 835 do CPC estabelece a preferência da penhora em dinheiro, justamente em razão de sua maior aptidão para a satisfação imediata do crédito. De outro lado, o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de forma isolada, em detrimento do disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Os bens indicados consistem em um chiller industrial e 300 barris de cerveja, documentados exclusivamente por notas fiscais emitidas em 2020, conforme demonstrado pelo embargado no evento 105. Assim, o valor informado corresponde ao preço histórico de aquisição dos bens há, aproximadamente, seis anos, sem qualquer atualização ou avaliação que permita aferir seu valor atual. Não foram juntados laudo de avaliação, fotografias que demonstrem o atual estado de conservação dos equipamentos, comprovante de sua localização física, tampouco elementos que confirmem que os 300 barris ainda integram o patrimônio dos embargantes e permanecem disponíveis para eventual expropriação. Trata-se, portanto, de oferta unilateral de bens desacompanhada de elementos suficientes para aferir seu valor atual e sua efetiva disponibilidade. Além disso, os bens ofertados são móveis usados e de reduzida liquidez, destinados a atividade econômica específica, cuja conversão em dinheiro dependeria de avaliação, eventual remoção e depósito, além de posterior alienação judicial, sem garantia de que seriam prontamente adquiridos por terceiros. Tais circunstâncias diminuem a efetividade da garantia ofertada e justificam, no caso concreto, a recusa manifestada pelo embargado, sobretudo porque a execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, formulado no evento 91, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da insuficiência da garantia ofertada e da legítima recusa do embargado aos bens indicados. Intimem-se. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5198600-43.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE: MARCELO FRONZA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGANTE: LUCAS FRONZ MICROCERVEJARIA LTDA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGANTE: M. DA ROSA MICROCERVEJARIA ADVOGADO(A): DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) EMBARGADO: MATIAS & INVERNIZZI ADVOGADOS ADVOGADO(A): FILIPE MACHADO BARBOSA (OAB RS138701) ADVOGADO(A): Alexsandro Albert da Silva (OAB RS109798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para fins de readequação de pauta, altero o horário da audiência agendada no evento 71, DESPADEC1 para o dia 20/10/2026, às 15h15min. Cumpra-se com o determinado no evento 71, DESPADEC1. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da petição do evento 91, PET1, no prazo de 5 dias, em observância ao contraditório. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Diligências legais.

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