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5198576-57.2025.8.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. FORMA LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo ainda determinado a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. O embargante sustenta omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos utilizados na contratação realizada pelo canal TCX, mediante senha e biometria, e contradição quanto à condenação à restituição em dobro, requerendo o afastamento da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aptidão probatória dos registros eletrônicos e à incidência dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se houve contradição na condenação à restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão dos registros eletrônicos, ao reconhecer que o ponto controvertido não é a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, mas a inobservância da forma legal exigida para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 4. A senha eletrônica identifica o usuário que a digitou, mas não comprova manifestação de vontade livre, consciente e informada nem supre a solenidade exigida pelos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. 5. A aptidão probatória das reproduções eletrônicas não é afastada, pois, ainda que os registros reproduzam fielmente o ocorrido no terminal, eles não suprem a forma legal exigida para a contratação. 6. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando enfrenta fundamentadamente a controvérsia, inexistindo omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os fundamentos adotados no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O acórdão demonstra a incidência do precedente ao caso concreto ao registrar que os descontos começaram em fevereiro de 2025, após o marco temporal da modulação, e que a concessão de crédito e a vinculação de produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, ultrapassam o engano justificável e violam os deveres de lealdade, informação e proteção. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 10. A pretensão de substituir a conclusão colegiada por entendimento favorável ao embargante configura rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Registros eletrônicos podem possuir aptidão probatória, mas não suprem a forma legal exigida para negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los para rediscutir o mérito do julgamento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 225 e 595; Código de Processo Civil, arts. 422, 489, § 1º, V e VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198576-57.2025.8.09.0095 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MARIA DIVINA CHAVES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade dos contratos impugnados, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o acórdão, ainda, determinado de ofício a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. Em suas razões, o embargante alega, primeiro, omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos, sustentando que a contratação foi realizada em 18/01/2025 pelo canal TCX — Terminal de Caixa, mediante senha e registro de biometria, e que o acórdão deixou de apreciar os artigos 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil, os quais confeririam força probante plena às reproduções mecânicas e eletrônicas, sendo os contratos bancários passíveis de celebração por meio informal, sem exigência de forma escrita. Alega, em segundo lugar, vício quanto à condenação à restituição em dobro, aduzindo que a decisão teria sido contraditória em relação ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e teria violado os arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao dispensar a comprovação da má-fé sem demonstrar o ajuste do caso aos fundamentos determinantes do EAREsp nº 676.608/RS. Requer o suprimento dos alegados vícios, com afastamento da condenação à devolução em dobro. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Analisadas detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, não assiste razão ao embargante. Quanto à primeira insurgência, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exauriente a questão da aptidão dos registros eletrônicos para validar a contratação. Consignou-se, com clareza, que o ponto nodal não era a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, e sim a inobservância da forma legalmente prescrita para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. Assentou o julgado que a senha eletrônica cumpre função de mera identificação do usuário, atestando que alguém digitou a sequência correta, sem comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada, e sem suprir a solenidade imposta pelos artigos 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do Código Civil. A alegada omissão quanto aos artigos 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão não negou aptidão probatória às reproduções eletrônicas; reconheceu, ao contrário, que ainda que se admitisse a fidelidade dos registros ao que ocorreu no terminal, tais elementos não supririam a forma legal exigida para a hipótese. A questão jurídica suscitada pelo embargante — a suficiência da prova eletrônica para validar a avença — foi resolvida em sentido contrário à sua pretensão, o que configura desacerto na perspectiva da parte, e não omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados, bastando que decida fundamentadamente a controvérsia, como efetivamente o fez (art. 489, § 1º, e art. 1.022, ambos do CPC). Quanto à segunda insurgência, tampouco se verifica contradição. O acórdão dedicou capítulo próprio à forma da restituição, no qual assentou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgado demonstrou, ainda, o ajuste do caso concreto aos fundamentos determinantes do precedente, ao registrar que os descontos impugnados iniciaram-se em fevereiro de 2025, muito depois do marco temporal da modulação, e ao concluir, motivadamente, que a conduta da instituição de conceder crédito e vincular produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, desbordava do engano justificável e violava os deveres anexos de lealdade, informação e proteção. Não há, portanto, contradição interna, tampouco afronta aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por embargos de declaração é a que se estabelece entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese que a parte reputa aplicável. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito e a substituição da conclusão colegiada por outra que lhe seja favorável, finalidade que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante de tais fundamentos, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, evidenciando-se, isto sim, mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos. Por fim, tão somente para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198576-57.2025.8.09.0095 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MARIA DIVINA CHAVES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. FORMA LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo ainda determinado a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. O embargante sustenta omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos utilizados na contratação realizada pelo canal TCX, mediante senha e biometria, e contradição quanto à condenação à restituição em dobro, requerendo o afastamento da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aptidão probatória dos registros eletrônicos e à incidência dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se houve contradição na condenação à restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão dos registros eletrônicos, ao reconhecer que o ponto controvertido não é a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, mas a inobservância da forma legal exigida para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 4. A senha eletrônica identifica o usuário que a digitou, mas não comprova manifestação de vontade livre, consciente e informada nem supre a solenidade exigida pelos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. 5. A aptidão probatória das reproduções eletrônicas não é afastada, pois, ainda que os registros reproduzam fielmente o ocorrido no terminal, eles não suprem a forma legal exigida para a contratação. 6. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando enfrenta fundamentadamente a controvérsia, inexistindo omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os fundamentos adotados no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O acórdão demonstra a incidência do precedente ao caso concreto ao registrar que os descontos começaram em fevereiro de 2025, após o marco temporal da modulação, e que a concessão de crédito e a vinculação de produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, ultrapassam o engano justificável e violam os deveres de lealdade, informação e proteção. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 10. A pretensão de substituir a conclusão colegiada por entendimento favorável ao embargante configura rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Registros eletrônicos podem possuir aptidão probatória, mas não suprem a forma legal exigida para negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los para rediscutir o mérito do julgamento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 225 e 595; Código de Processo Civil, arts. 422, 489, § 1º, V e VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5198576-57.2025.8.09.0095. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. FORMA LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo ainda determinado a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. O embargante sustenta omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos utilizados na contratação realizada pelo canal TCX, mediante senha e biometria, e contradição quanto à condenação à restituição em dobro, requerendo o afastamento da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aptidão probatória dos registros eletrônicos e à incidência dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se houve contradição na condenação à restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão dos registros eletrônicos, ao reconhecer que o ponto controvertido não é a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, mas a inobservância da forma legal exigida para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 4. A senha eletrônica identifica o usuário que a digitou, mas não comprova manifestação de vontade livre, consciente e informada nem supre a solenidade exigida pelos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. 5. A aptidão probatória das reproduções eletrônicas não é afastada, pois, ainda que os registros reproduzam fielmente o ocorrido no terminal, eles não suprem a forma legal exigida para a contratação. 6. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando enfrenta fundamentadamente a controvérsia, inexistindo omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os fundamentos adotados no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O acórdão demonstra a incidência do precedente ao caso concreto ao registrar que os descontos começaram em fevereiro de 2025, após o marco temporal da modulação, e que a concessão de crédito e a vinculação de produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, ultrapassam o engano justificável e violam os deveres de lealdade, informação e proteção. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 10. A pretensão de substituir a conclusão colegiada por entendimento favorável ao embargante configura rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Registros eletrônicos podem possuir aptidão probatória, mas não suprem a forma legal exigida para negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los para rediscutir o mérito do julgamento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 225 e 595; Código de Processo Civil, arts. 422, 489, § 1º, V e VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198576-57.2025.8.09.0095 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MARIA DIVINA CHAVES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade dos contratos impugnados, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o acórdão, ainda, determinado de ofício a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. Em suas razões, o embargante alega, primeiro, omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos, sustentando que a contratação foi realizada em 18/01/2025 pelo canal TCX — Terminal de Caixa, mediante senha e registro de biometria, e que o acórdão deixou de apreciar os artigos 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil, os quais confeririam força probante plena às reproduções mecânicas e eletrônicas, sendo os contratos bancários passíveis de celebração por meio informal, sem exigência de forma escrita. Alega, em segundo lugar, vício quanto à condenação à restituição em dobro, aduzindo que a decisão teria sido contraditória em relação ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e teria violado os arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao dispensar a comprovação da má-fé sem demonstrar o ajuste do caso aos fundamentos determinantes do EAREsp nº 676.608/RS. Requer o suprimento dos alegados vícios, com afastamento da condenação à devolução em dobro. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cediço que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Analisadas detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, não assiste razão ao embargante. Quanto à primeira insurgência, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e exauriente a questão da aptidão dos registros eletrônicos para validar a contratação. Consignou-se, com clareza, que o ponto nodal não era a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, e sim a inobservância da forma legalmente prescrita para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. Assentou o julgado que a senha eletrônica cumpre função de mera identificação do usuário, atestando que alguém digitou a sequência correta, sem comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada, e sem suprir a solenidade imposta pelos artigos 104, inciso III, 166, inciso IV, e 595 do Código Civil. A alegada omissão quanto aos artigos 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil não subsiste. O acórdão não negou aptidão probatória às reproduções eletrônicas; reconheceu, ao contrário, que ainda que se admitisse a fidelidade dos registros ao que ocorreu no terminal, tais elementos não supririam a forma legal exigida para a hipótese. A questão jurídica suscitada pelo embargante — a suficiência da prova eletrônica para validar a avença — foi resolvida em sentido contrário à sua pretensão, o que configura desacerto na perspectiva da parte, e não omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados, bastando que decida fundamentadamente a controvérsia, como efetivamente o fez (art. 489, § 1º, e art. 1.022, ambos do CPC). Quanto à segunda insurgência, tampouco se verifica contradição. O acórdão dedicou capítulo próprio à forma da restituição, no qual assentou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. O julgado demonstrou, ainda, o ajuste do caso concreto aos fundamentos determinantes do precedente, ao registrar que os descontos impugnados iniciaram-se em fevereiro de 2025, muito depois do marco temporal da modulação, e ao concluir, motivadamente, que a conduta da instituição de conceder crédito e vincular produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, desbordava do engano justificável e violava os deveres anexos de lealdade, informação e proteção. Não há, portanto, contradição interna, tampouco afronta aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, § 3º, do Código de Processo Civil. A contradição sanável por embargos de declaração é a que se estabelece entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese que a parte reputa aplicável. O que pretende o embargante é a rediscussão do mérito e a substituição da conclusão colegiada por outra que lhe seja favorável, finalidade que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante de tais fundamentos, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, evidenciando-se, isto sim, mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos. Por fim, tão somente para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique reconhecimento de qualquer vício. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5198576-57.2025.8.09.0095 COMARCA DE GOIATUBA EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MARIA DIVINA CHAVES RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. REGISTROS ELETRÔNICOS. FORMA LEGAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, tendo ainda determinado a compensação do valor efetivamente creditado à autora e corrigido erro material do dispositivo sentencial. O embargante sustenta omissão quanto à aptidão probatória dos documentos eletrônicos utilizados na contratação realizada pelo canal TCX, mediante senha e biometria, e contradição quanto à condenação à restituição em dobro, requerendo o afastamento da devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aptidão probatória dos registros eletrônicos e à incidência dos arts. 225 do Código Civil e 422 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se houve contradição na condenação à restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do EAREsp nº 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aptidão dos registros eletrônicos, ao reconhecer que o ponto controvertido não é a autenticidade material das telas sistêmicas e dos logs de autenticação, mas a inobservância da forma legal exigida para o negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 4. A senha eletrônica identifica o usuário que a digitou, mas não comprova manifestação de vontade livre, consciente e informada nem supre a solenidade exigida pelos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. 5. A aptidão probatória das reproduções eletrônicas não é afastada, pois, ainda que os registros reproduzam fielmente o ocorrido no terminal, eles não suprem a forma legal exigida para a contratação. 6. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando enfrenta fundamentadamente a controvérsia, inexistindo omissão nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme os fundamentos adotados no EAREsp nº 676.608/RS. 8. O acórdão demonstra a incidência do precedente ao caso concreto ao registrar que os descontos começaram em fevereiro de 2025, após o marco temporal da modulação, e que a concessão de crédito e a vinculação de produtos acessórios a benefício de pessoa idosa e não alfabetizada, sem observância das formalidades legais, ultrapassam o engano justificável e violam os deveres de lealdade, informação e proteção. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir entre proposições do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a conclusão adotada e a tese defendida pela parte. 10. A pretensão de substituir a conclusão colegiada por entendimento favorável ao embargante configura rediscussão do mérito e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Registros eletrônicos podem possuir aptidão probatória, mas não suprem a forma legal exigida para negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los para rediscutir o mérito do julgamento.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, III, 166, IV, 225 e 595; Código de Processo Civil, arts. 422, 489, § 1º, V e VI, 927, § 3º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 98. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5198576-57.2025.8.09.0095. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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