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TJRS · 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5198564-98.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MILAO TURIS HOTEL LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): MAGNUS ROSSETI NEUBERGER (OAB RS118339) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) AUTOR: DUQUE DE MILAO HOTEL LTDA ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) ADVOGADO(A): MAGNUS ROSSETI NEUBERGER (OAB RS118339) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão interlocutória que, ao sanear o processo e organizar a instrução, determinou de ofício a produção de prova pericial contábil para apuração do eventual indébito tributário relativo ao ICMS cobrado sobre o consumo de energia elétrica. O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em omissão e contradição, pois reconheceu que as faturas juntadas cobrem apenas fração do período reclamado. A partir disso, o Estado argumenta que: (a) o perito não teria documentos suficientes para trabalhar; (b) a perícia seria inadequada antes de comprovado o efetivo pagamento (an debeatur); (c) a determinação da prova de ofício configuraria inversão do ônus probatório; e (d) o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico deveria ser suspenso até o julgamento dos embargos. Pede o conhecimento e o provimento dos embargos com efeito infringente, para que seja revogada a determinação pericial; subsidiariamente, a determinação de juntada integral das faturas e comprovantes de quitação; e, de toda forma, a suspensão do prazo para apresentação de quesitos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante vincula o recurso às hipóteses de omissão e contradição. No entanto, a análise do que foi efetivamente veiculado revela que o real propósito é reformar o mérito da decisão, impugnando a conveniência e a necessidade da prova pericial determinada de ofício. Embora os embargos declaratórios não sejam, em regra, o veículo adequado para esse fim, a jurisprudência admite o chamado efeito infringente quando, ao sanar o vício apontado, a correção implica necessariamente alteração do resultado. Por essa razão, os embargos são conhecidos, passando-se ao exame das irresignações apontadas. Da contradição. A decisão não incorreu em contradição. Ao registrar que as faturas juntadas pela parte autora cobrem apenas uma fração do período pleiteado, não se tomou posição no sentido de que a prova era insuficiente para qualquer avanço processual, nem que os pagamentos não ocorreram. Antes, esse registro, em verdade, serviu de justificativa para a necessidade da própria dilação probatória, particularmente da perícia contábil. Em outras palavras, o reconhecimento da incompletude documental foi a razão pela qual se determinou a instrução, e não uma conclusão que a contradiga. A contradição lógica, que legitimaria o acolhimento dos embargos nesse ponto, pressupõe que duas proposições inconciliáveis coexistam no mesmo pronunciamento jurisdicional. Não é o que se verifica: a decisão é internamente coerente ao constatar a insuficiência da documentação e, por isso mesmo, determinar a produção de prova pericial. Da omissão. Tampouco há omissão relevante. O embargante defende, em essência, que a decisão deixou de enfrentar a questão da precedência lógica entre a comprovação da existência do crédito (an debeatur) e a apuração do seu valor (quantum debeatur). Ocorre que a decisão embargada, ao determinar a perícia para apurar "os valores pagos indevidamente", pressupôs que ambas as questões fossem tratadas conjuntamente na instrução técnica. A distinção que o Estado pretende aplicar ao caso desconsidera que a perícia contábil pode verificar, precisamente a partir das faturas de energia elétrica e de registros contábeis das empresas, tanto o fato do pagamento quanto o respectivo valor. Não há omissão, portanto, mas uma escolha metodológica legítima sobre o modo de instrução do feito. Por outro lado, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz amplos poderes instrutórios, permitindo a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento do mérito, a qualquer tempo. Esse poder é expressão do princípio da busca da verdade real e do dever de efetividade jurisdicional, e sua aplicação não depende de requerimento da parte. No caso concreto, a utilização desse poder instrutório é plenamente justificada. A prova documental apresentada pelas autoras, conforme registrado na decisão, é parcial. O período reclamado abrange cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo (setembro de 2011 a setembro de 2016), ao passo que as faturas juntadas cobrem apenas uma parcela desse intervalo. Nada impede, aliás, que o perito solicite demais documentos necessários e o requerente os apresente em sede pericial. Diante da natureza tributária da demanda e do número expressivo de períodos mensais envolvidos, a prova pericial é o instrumento tecnicamente mais adequado para a apuração global e precisa dos valores. Da inversão do ônus probatório. A determinação de perícia de ofício não inverte o ônus da prova nem viola o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ônus probatório opera como regra de julgamento: na hipótese de não-elucidação de um fato relevante ao término da instrução, o prejuízo é suportado por quem tinha o ônus de prová-lo. Essa regra não impede, nem restringe, a atuação probatória do juiz ao longo da instrução, que decorre do poder-dever previsto no artigo 370 do CPC. Assim, ao determinar a perícia, o juízo não está liberando as autoras do ônus de comprovar os pagamentos indevidos, mas sim organizando a forma pela qual essa comprovação será realizada. Se ao término da instrução pericial restar ainda a dúvida sobre o efetivo pagamento, as consequências do ônus probatório serão regularmente aplicadas. Ademais, a perícia contábil poderá se valer de diversas fontes documentais: faturas complementares que as partes eventualmente venham a juntar no curso da instrução, registros contábeis das empresas autoras e, se necessário, informações complementares a serem requisitadas pelo perito. Ademais, o artigo 473 do CPC autoriza o perito a requerer informações às partes. Dos comprovantes de pagamento. O argumento de que seria necessária a juntada prévia e integral dos comprovantes de quitação, como condição de viabilidade da perícia, não encontra respaldo legal e subestima a capacidade técnica da instrução pericial. A existência de pagamentos pode ser demonstrada não apenas por comprovantes bancários individuais, mas também por registros contábeis das empresas, cruzamento com as faturas emitidas pela concessionária, histórico de adimplência junto à distribuidora e, quando necessário, expedição de ofícios pelo perito. A determinação do não estabeleceu restrição ao acesso a essas fontes alternativas. Ademais, a parte autora juntou, desde a inicial, tanto a planilha de cálculo quanto faturas de energia elétrica, que evidenciam o padrão do contrato de fornecimento, as alíquotas aplicadas e os valores cobrados. Esses elementos, ainda que parciais, fornecem base documental para o início do trabalho pericial, que poderá ser complementado durante a instrução. Do pedido subsidiário. No que tange ao pedido subsidiário de suspensão do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, cabe registrar que os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo automático sobre outros prazos processuais. Não obstante, em observância ao princípio da cooperação e à necessidade de que o prazo para a prática do ato seja computado a partir da publicação da presente decisão, devolve-se às partes o prazo integral de quinze dias para formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, contado da intimação desta decisão. Em face do exposto: a) desacolho os embargos de declaração, por inexistência dos vícios apontados, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 54; e b) concedo, de forma subsidiária, a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes formulem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado (Sr. Acácio Grangeiro da Silva), nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, a contar da intimação desta decisão. Por força disso, foram agendadas duas intimações eletrônicas distintas, uma acerca da presente decisão e outra de reabertura do prazo de 15 dias. 2. Após, prossiga-se, conforme evento 54, DESPADEC1.
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