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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5198533-89.2020.8.09.0162
Polo ativo: Leonardo Costa Rodrigues Alves e Outra
Polo passivo: Tatiana Afonso Borges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por IRISMAR SILVA COSTA e TATIANA AFONSO BORGES em face de LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES e CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES.
A sentença proferida na movimentação 46 julgou procedente o pedido de imissão na posse e consignou que eventual indenização por benfeitorias deveria observar a classificação prevista no art. 96 do Código Civil, com apuração em liquidação.
Interposta apelação pelos então requeridos, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, assentando expressamente que, quanto às benfeitorias, haveria indenização a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 96 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, os liquidantes requereram o prosseguimento do feito na movimentação 136. O pedido de liquidação por arbitramento foi recebido na movimentação 139.
Na movimentação 148, os liquidantes indicaram como valores indenizáveis R$ 20.000,00 referentes ao ágio pago pela aquisição do imóvel e R$ 4.360,00 relativos a taxas condominiais.
Os liquidados impugnaram a pretensão na movimentação 149, sustentando a inexistência de título executivo e, subsidiariamente, a ausência de benfeitorias indenizáveis.
Na movimentação 152, determinou-se aos interessados que apresentassem planilha discriminada das benfeitorias, com indicação de sua natureza, data de execução e respectivos valores, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, sob pena de preclusão.
Em resposta, na movimentação 161, a liquidante reiterou exclusivamente os valores relativos ao ágio e às taxas condominiais, apresentando planilha de atualização monetária.
Os liquidados apresentaram nova impugnação na movimentação 166.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
1. Da existência e dos limites do título judicial
Inicialmente, não procede a alegação de inexistência absoluta de título judicial quanto às benfeitorias.
Embora o dispositivo da sentença tenha se concentrado na imissão dos autores na posse do imóvel, o acórdão proferido na movimentação 115, ao apreciar especificamente a insurgência dos então requeridos sobre a indenização, consignou que, quanto às benfeitorias (artigo 96, do Código Civil), haverá a indenização do comprador a ser apurada em fase de liquidação, mantendo a sentença.
Há, portanto, título judicial quanto à indenização das benfeitorias efetivamente realizadas e juridicamente enquadráveis no art. 96 do Código Civil.
Isso não significa, contudo, que qualquer dispêndio suportado pelos antigos possuidores possa ser incluído na liquidação. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a fase liquidatória deve permanecer rigorosamente adstrita aos limites objetivos do título, sendo vedado rediscutir a lide ou ampliar a condenação.
2. Dos valores indicados pelos liquidantes
Nos termos do art. 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração; úteis, as que aumentam ou facilitam seu uso; e voluptuárias, as destinadas ao mero deleite ou recreio.
O ágio de R$ 20.000,00 indicado pelos liquidantes não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Trata-se de contraprestação alegadamente desembolsada para aquisição ou cessão de posição possessória ou contratual. Não corresponde a obra, reparo, instalação ou intervenção realizada no imóvel destinada à sua conservação ou melhoria.
O mesmo ocorre com os R$ 4.360,00 relativos às taxas condominiais. O mero pagamento das cotas condominiais constitui despesa inerente à ocupação do imóvel e, sem demonstração de que determinada parcela tenha custeado obra específica incorporada ao bem e abrangida pelo título, não se confunde com benfeitoria indenizável.
Eventual pretensão restitutória fundada na relação negocial mantida pelos liquidantes com terceiros ou em despesas suportadas durante o período da posse não pode ser introduzida nesta fase, cujo objeto foi delimitado pela coisa julgada às benfeitorias previstas no art. 96 do Código Civil.
3. Desnecessidade de perícia
Na movimentação 152, os liquidantes foram expressamente intimados a individualizar as benfeitorias, indicando sua natureza, data de execução e respectivos valores, bem como a apresentar notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, fotografias ou outros elementos idôneos, sob pena de preclusão.
Apesar disso, na movimentação 161 não foi individualizada qualquer obra, reforma, reparo, instalação ou melhoria realizada no imóvel. Foram apenas reiterados o pagamento do ágio e das taxas condominiais.
A perícia, nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária. O art. 510 do CPC determina a nomeação de perito quando o magistrado não puder decidir de plano. Aqui, inexiste objeto material de avaliação, pois nenhuma benfeitoria abrangida pelo título foi concretamente indicada.
A prova pericial não se presta a substituir o ônus da parte de individualizar o fato constitutivo do crédito, tampouco a localizar, de ofício, benfeitorias não alegadas no momento processual oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento recente envolvendo liquidação por arbitramento, assentou que a existência de título judicial reconhecendo o an debeatur não assegura necessariamente a fixação de valor quando o quantum debeatur não é comprovado, sendo juridicamente admissível a denominada liquidação zero. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.782.404/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026.
É precisamente a hipótese dos autos. O título reconheceu o direito à indenização das benfeitorias que viessem a ser demonstradas; a fase liquidatória, porém, não revelou qualquer benfeitoria indenizável.
Consequentemente, a solução adequada não é extinguir o incidente por inexistência de título, mas fixar em zero o quantum debeatur.
Fica prejudicada, por consequência, a análise dos critérios de correção monetária e juros adotados na planilha da movimentação 161.
III – Dispositivo
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação, deduzida nas movimentações 149 e 166, de inexistência absoluta de título judicial, esclarecendo que a coisa julgada assegura aos liquidantes o direito à indenização exclusivamente das benfeitorias abrangidas pelos arts. 96 e 1.219 do Código Civil;
b) acolho, no mais, a impugnação apresentada pelos liquidados para reconhecer que os valores relativos ao ágio pago pela aquisição dos direitos sobre o imóvel e às taxas condominiais, tal como apresentados nas movimentações 148 e 161, não constituem benfeitorias abrangidas pelo título judicial;
c) resolvo o mérito da presente liquidação e fixo o quantum debeatur em R$ 0,00 (zero reais), diante da ausência de demonstração de qualquer benfeitoria indenizável;
d) indefiro a produção de prova pericial, por ausência de objeto técnico a ser avaliado, nos termos do art. 510 do CPC;
e) declaro prejudicadas as controvérsias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros constantes da planilha da movimentação 161.
Deixo de fixar nova verba honorária nesta fase, considerando que os honorários sucumbenciais já foram arbitrados na fase de conhecimento no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo crédito a ser satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5198533-89.2020.8.09.0162
Polo ativo: Leonardo Costa Rodrigues Alves e Outra
Polo passivo: Tatiana Afonso Borges
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por IRISMAR SILVA COSTA e TATIANA AFONSO BORGES em face de LEONARDO COSTA RODRIGUES ALVES e CAMILA NOGUEIRA RODRIGUES ALVES.
A sentença proferida na movimentação 46 julgou procedente o pedido de imissão na posse e consignou que eventual indenização por benfeitorias deveria observar a classificação prevista no art. 96 do Código Civil, com apuração em liquidação.
Interposta apelação pelos então requeridos, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, assentando expressamente que, quanto às benfeitorias, haveria indenização a ser apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 96 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, os liquidantes requereram o prosseguimento do feito na movimentação 136. O pedido de liquidação por arbitramento foi recebido na movimentação 139.
Na movimentação 148, os liquidantes indicaram como valores indenizáveis R$ 20.000,00 referentes ao ágio pago pela aquisição do imóvel e R$ 4.360,00 relativos a taxas condominiais.
Os liquidados impugnaram a pretensão na movimentação 149, sustentando a inexistência de título executivo e, subsidiariamente, a ausência de benfeitorias indenizáveis.
Na movimentação 152, determinou-se aos interessados que apresentassem planilha discriminada das benfeitorias, com indicação de sua natureza, data de execução e respectivos valores, acompanhada da documentação comprobatória pertinente, sob pena de preclusão.
Em resposta, na movimentação 161, a liquidante reiterou exclusivamente os valores relativos ao ágio e às taxas condominiais, apresentando planilha de atualização monetária.
Os liquidados apresentaram nova impugnação na movimentação 166.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
1. Da existência e dos limites do título judicial
Inicialmente, não procede a alegação de inexistência absoluta de título judicial quanto às benfeitorias.
Embora o dispositivo da sentença tenha se concentrado na imissão dos autores na posse do imóvel, o acórdão proferido na movimentação 115, ao apreciar especificamente a insurgência dos então requeridos sobre a indenização, consignou que, quanto às benfeitorias (artigo 96, do Código Civil), haverá a indenização do comprador a ser apurada em fase de liquidação, mantendo a sentença.
Há, portanto, título judicial quanto à indenização das benfeitorias efetivamente realizadas e juridicamente enquadráveis no art. 96 do Código Civil.
Isso não significa, contudo, que qualquer dispêndio suportado pelos antigos possuidores possa ser incluído na liquidação. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, a fase liquidatória deve permanecer rigorosamente adstrita aos limites objetivos do título, sendo vedado rediscutir a lide ou ampliar a condenação.
2. Dos valores indicados pelos liquidantes
Nos termos do art. 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração; úteis, as que aumentam ou facilitam seu uso; e voluptuárias, as destinadas ao mero deleite ou recreio.
O ágio de R$ 20.000,00 indicado pelos liquidantes não se enquadra em nenhuma dessas categorias.
Trata-se de contraprestação alegadamente desembolsada para aquisição ou cessão de posição possessória ou contratual. Não corresponde a obra, reparo, instalação ou intervenção realizada no imóvel destinada à sua conservação ou melhoria.
O mesmo ocorre com os R$ 4.360,00 relativos às taxas condominiais. O mero pagamento das cotas condominiais constitui despesa inerente à ocupação do imóvel e, sem demonstração de que determinada parcela tenha custeado obra específica incorporada ao bem e abrangida pelo título, não se confunde com benfeitoria indenizável.
Eventual pretensão restitutória fundada na relação negocial mantida pelos liquidantes com terceiros ou em despesas suportadas durante o período da posse não pode ser introduzida nesta fase, cujo objeto foi delimitado pela coisa julgada às benfeitorias previstas no art. 96 do Código Civil.
3. Desnecessidade de perícia
Na movimentação 152, os liquidantes foram expressamente intimados a individualizar as benfeitorias, indicando sua natureza, data de execução e respectivos valores, bem como a apresentar notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, fotografias ou outros elementos idôneos, sob pena de preclusão.
Apesar disso, na movimentação 161 não foi individualizada qualquer obra, reforma, reparo, instalação ou melhoria realizada no imóvel. Foram apenas reiterados o pagamento do ágio e das taxas condominiais.
A perícia, nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária. O art. 510 do CPC determina a nomeação de perito quando o magistrado não puder decidir de plano. Aqui, inexiste objeto material de avaliação, pois nenhuma benfeitoria abrangida pelo título foi concretamente indicada.
A prova pericial não se presta a substituir o ônus da parte de individualizar o fato constitutivo do crédito, tampouco a localizar, de ofício, benfeitorias não alegadas no momento processual oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento recente envolvendo liquidação por arbitramento, assentou que a existência de título judicial reconhecendo o an debeatur não assegura necessariamente a fixação de valor quando o quantum debeatur não é comprovado, sendo juridicamente admissível a denominada liquidação zero. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.782.404/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026.
É precisamente a hipótese dos autos. O título reconheceu o direito à indenização das benfeitorias que viessem a ser demonstradas; a fase liquidatória, porém, não revelou qualquer benfeitoria indenizável.
Consequentemente, a solução adequada não é extinguir o incidente por inexistência de título, mas fixar em zero o quantum debeatur.
Fica prejudicada, por consequência, a análise dos critérios de correção monetária e juros adotados na planilha da movimentação 161.
III – Dispositivo
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação, deduzida nas movimentações 149 e 166, de inexistência absoluta de título judicial, esclarecendo que a coisa julgada assegura aos liquidantes o direito à indenização exclusivamente das benfeitorias abrangidas pelos arts. 96 e 1.219 do Código Civil;
b) acolho, no mais, a impugnação apresentada pelos liquidados para reconhecer que os valores relativos ao ágio pago pela aquisição dos direitos sobre o imóvel e às taxas condominiais, tal como apresentados nas movimentações 148 e 161, não constituem benfeitorias abrangidas pelo título judicial;
c) resolvo o mérito da presente liquidação e fixo o quantum debeatur em R$ 0,00 (zero reais), diante da ausência de demonstração de qualquer benfeitoria indenizável;
d) indefiro a produção de prova pericial, por ausência de objeto técnico a ser avaliado, nos termos do art. 510 do CPC;
e) declaro prejudicadas as controvérsias relativas aos índices de atualização monetária e aos juros constantes da planilha da movimentação 161.
Deixo de fixar nova verba honorária nesta fase, considerando que os honorários sucumbenciais já foram arbitrados na fase de conhecimento no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo crédito a ser satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26